TJBA - 8006476-42.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:08
Expedição de intimação.
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02/04/2025 13:41
Expedição de citação.
-
02/04/2025 13:41
Decretada a revelia
-
07/03/2025 12:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2025 21:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 24/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:37
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ MEDEIROS CALDEIRA em 23/09/2024 23:59.
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31/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8006476-42.2024.8.05.0201 Petição Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Bruno Luiz Medeiros Caldeira Advogado: Andressa Da Silva Montargil (OAB:BA53191) Requerido: Município De Portoseguro/ba Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8006476-42.2024.8.05.0201 REQUERENTE: BRUNO LUIZ MEDEIROS CALDEIRA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO DECISÃO Defiro por ora a Assistência Judiciária Gratuita.
A pretensão liminar em questão, ao buscar o pagamento de reajuste e vantagens que afirma fazer jus, incidiu na vedação prevista no artigo 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009, a qual, nos termos do artigo 1.059 do Código de Processo Civil, aplica-se à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública.
In verbis.
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art.7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Art. 7o (...) § 2o.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.[grifo nosso] A vedação legal em questão encontra razão na possibilidade de irreversibilidade da concessão de pagamentos a serem incorporados à folha de pagamento da parte requerente, conforme pleiteia na inicial.
Isso porque, por ter caráter alimentar, afastaria a possibilidade de repetição ao Erário Público em caso de julgamento final de improcedência.
Destarte, a legislação prevê que tal pedido só pode ser concedido por ocasião da sentença.
De tudo quanto exposto, ante a vedação lega, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte requerente.
Cite-se para contestar no prazo de 30 dias.
Porto Seguro, 21 de agosto de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
01/11/2024 17:45
Expedição de citação.
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01/11/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 16:14
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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25/08/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:47
Expedição de citação.
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21/08/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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