TJBA - 8156520-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 22:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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27/07/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:53
Decorrido prazo de EDSON BISPO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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05/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:20
Expedição de carta via ar digital.
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03/02/2025 16:20
Expedição de carta via ar digital.
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21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8156520-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edineuza Dos Santos Ribeiro Advogado: Denilson Costa Bastos (OAB:BA46365) Reu: Elineuza Dos Santos Ribeiro Reu: Edson Bispo Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156520-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDINEUZA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): DENILSON COSTA BASTOS (OAB:BA46365) REU: ELINEUZA DOS SANTOS RIBEIRO e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA proposta por EDINEUZA DOS SANTOS RIBEIRO em face de EDSON BISPO DOS SANTOS e ELINEUZA DOS SANTOS RIBEIRO, com pedido de tutela de urgência.
A autora alega ser irmã da falecida ELENICE SANTOS RIBEIRO, falecida em 28/09/2021, solteira e sem descendentes ou ascendentes vivos.
Afirma que, no momento do óbito, a falecida era proprietária de um imóvel situado na Rua Redentorista nº 29-A, Dom Avelar, Salvador/BA, o qual teria sido omitido pelo réu EDSON BISPO DOS SANTOS ao declarar o óbito.
Sustenta que os réus alegam que o imóvel teria sido deixado para a filha de um deles (sobrinha da autora), sem apresentação de qualquer documento formal que comprove a transferência.
Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus se abstenham de alienar, transferir ou realizar qualquer ato de disposição do referido imóvel até o julgamento final da demanda. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido da gratuidade da justiça, entendo a necessidade de se apurar a capacidade econômica da parte autora, para fins de exame da concessão da gratuidade de justiça, intime-se o(a) requerente para que junte aos autos, em 10 dias, cópias das duas últimas declarações de imposto de renda e, se empregado, dos últimos seis contracheques, bem como outros documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a autora demonstre sua condição de herdeira legítima da falecida, por ser sua irmã, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pelos seguintes fundamentos: 1.
A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada neste momento processual, uma vez que: - Não foram juntados documentos que comprovem a propriedade do imóvel em nome da falecida; - Não há elementos que demonstrem tentativa ou iminência de alienação do bem pelos réus; - A mera alegação de que o bem foi omitido na certidão de óbito não configura, por si só, prova suficiente da má-fé dos réus ou do risco de dilapidação patrimonial. 2.
O perigo de dano não se mostra concreto e atual, sendo que: - Não há nos autos qualquer indício de que os réus pretendem alienar ou dispor do imóvel; - Eventual alienação do bem a terceiros, caso ocorra, poderá ser objeto de anulação posterior, caso comprovado o direito da autora; - A medida pleiteada, neste momento, mostra-se desproporcional e prematura. 3.
A tutela pretendida possui caráter satisfativo, sendo prudente aguardar o contraditório e a ampla defesa para melhor análise da questão, especialmente considerando a complexidade das relações sucessórias e a necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto: 1.
Intime-se a autora para juntar em 10 dias, aos autos, documentos que comprovem sua hipossuficiência, sendo estes: cópias das duas últimas declarações de imposto de renda e, se empregado, dos últimos seis contracheques, bem como outros documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos acima expostos; 3.
CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, devendo ser observadas as prerrogativas e formalidades legais. 4.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo legal.
Intimem-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
30/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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