TJBA - 8000341-85.2023.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000341-85.2023.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Izaura Luiz De Souza Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000341-85.2023.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: IZAURA LUIZ DE SOUZA Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos nesta data.
Cuida-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
No transcurso da demanda foi colacionado aos autos acordo firmado entre as partes para homologação.
Posteriormente, a parte ré noticiou o cumprimento da obrigação de fazer. É o breve relatório, passo a fundamentar e decidir.
Conforme se observa dos autos, as partes firmaram acordo, que restou juntado aos autos, requerendo homologação.
O referido acordo foi juntado pelo advogado da parte ré, tendo sido assinado pela parte autora e seu procurador, que possui poderes especiais para transigir, conforme procuração constante dos autos.
Impõe-se, por seu turno, a homologação respectiva.
Com efeito, não se vislumbra, a princípio, qualquer irregularidade que justifique a não homologação do acordo.
De seu turno, a transação em apreço versa sobre objeto lícito, sendo, portanto, cabível sua homologação para valer como título judicial na forma do artigo 515, inciso II, do Código Processual Civil.
Destaque-se, ainda, que, por tratar-se de partes maiores e capazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação citada, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas remanescentes, considerando que a quitação noticiada ocorreu após o ajuizamento da ação, mas antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC).
O art. 1.000, “caput”, do CPC dispõe que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desempecida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição.
Intimem-se as partes, para ciência da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Santa Inês–BA, data e horário do sistema. -
31/10/2024 09:22
Expedição de sentença.
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30/10/2024 14:19
Expedição de sentença.
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30/10/2024 14:19
Homologada a Transação
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15/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:42
Juntada de informação
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06/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 05:30
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 10:56
Expedição de citação.
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01/06/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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