TJBA - 8000822-44.2021.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:03
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
05/11/2024 04:45
Decorrido prazo de JEANDRO DE SOUZA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000822-44.2021.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Jeandro De Souza Santos Advogado: Daianne Nogueira Ribeiro (OAB:BA52043) Reu: Compufree Informatica Ltda - Me Reu: Jhonata Vieira Campos Reu: Will S.a.
Meios De Pagamento Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000822-44.2021.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: JEANDRO DE SOUZA SANTOS Advogado(s): DAIANNE NOGUEIRA RIBEIRO (OAB:BA52043) REU: COMPUFREE INFORMATICA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito da Lei 9.099/05 sem que tenha sido, até o momento, realizada audiência de conciliação.
Todavia, verifico que a parte ré já apresentou contestação e a autora manifestou-se sobre a resposta do réu.
Ademais, já foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova.
Assim, a fim de propiciar o aproveitamento dos atos processuais praticados até o momento e em observância ao princípio da adaptabilidade dos procedimentos (art. 139, VI CPC), determino: Intimem-se as Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, no caso de prova testemunhal, incumbe à parte especificar qual fato pretende provar por tal meio de prova, sendo insuficiente para tanto o requerimento genérico de prova dessa natureza, valendo tal exigência também para o depoimento pessoal.
Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Esclareça-se que a modificação do procedimento determinada nesta decisão não implica em ausência de submissão ao procedimento da Lei 9.099/95, inclusive quanto à recorribilidade das decisões proferidas nestes autos.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas, atribuo a esta decisão força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
03/08/2024 01:08
Decorrido prazo de JEANDRO DE SOUZA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de DAIANNE NOGUEIRA RIBEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JHONATA VIEIRA CAMPOS em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
26/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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21/07/2024 11:14
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
21/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 09:56
Expedição de decisão.
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08/07/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:41
Expedição de intimação.
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15/03/2023 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 22:30
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 13:39
Expedição de intimação.
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06/01/2023 10:33
Expedição de citação.
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06/01/2023 10:33
Expedição de citação.
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06/01/2023 10:33
Expedição de citação.
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06/01/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:55
Desentranhado o documento
-
18/03/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 17/02/2022 23:59.
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26/02/2022 16:20
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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26/02/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
08/02/2022 15:01
Expedição de citação.
-
08/02/2022 15:01
Expedição de citação.
-
08/02/2022 15:01
Expedição de citação.
-
08/02/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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