TJBA - 8004538-04.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:43
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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13/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RMS nº 76509 / BA (2025/0210738-8) autuado em 09/06/2025
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16/04/2025 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 20:29
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:25
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO DE ALMEIDA PINHO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 8004538-04.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Marcelo Carneiro De Almeida Pinho Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Embargado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Embargado: Corregedor Geral Da Policia Miliitar Da Bahia Embargado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Custos Legis: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8004538-04.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: MARCELO CARNEIRO DE ALMEIDA PINHO Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO EMBARGADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL ÍNSITO AO JULGADO.
RAZÕES DE DECIDIR QUE AFASTAM A TESE AUTORAL.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A MANIFESTAR-SE A RESPEITO DE TODOS OS ARGUMENTOS VENTILADOS PELA PARTE QUANDO DA SUA FUNDAMENTAÇÃO FOR SUFICIENTE DEPREENDER QUE A CONCLUSÃO INARREDÁVEL SERÁ O IMPROVIMENTO.
CASO DOS AUTOS.
SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O Acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2.
O que se percebe claramente, pelas razões recursais, é a insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria na via estreita dos Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8004538-04.2022.8.05.0000.1. em que figuram como Embargante MARCELO CARNEIRO DE ALMEIDA PINHO e embargado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível em REJEITAR os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala de Sessões, data registrada em sistema.
DES.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
01/11/2024 03:54
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/10/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:17
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/09/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:55
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/08/2024 16:27
Solicitado dia de julgamento
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23/08/2024 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CORREGEDOR GERAL DA POLICIA MILIITAR DA BAHIA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:05
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 20:53
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 20:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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