TJBA - 8008071-83.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 03:39 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            03/07/2025 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8008071-83.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO/ DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, disciplinado pelo art. 534 e seguintes do CPC/2015.
 
 INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o respectivo cálculo, adequando-a nos moldes aqui fixados (notadamente: limitando o IPCA-E até 08/dezembro/2021 e após, 09/dezembro/2021, SELIC, sem omitir a discriminação das incidências dos referidos índices), sob pena de indeferimento e arquivamento.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento.
 
 Publique-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
 
 Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
 
 JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 16 de junho de 2025.
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                                            27/06/2025 16:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 16:38 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] Processo nº: 8008071-83.2023.8.05.0113Classe Assunto: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTOR: VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA REQUERIDO: REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de id 485496487.
 
 Itabuna-BA, 11 de fevereiro de 2025.
 
 RAFAEL QUEIROZ Analista Judiciário/Subescrivão
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                                            16/06/2025 23:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 23:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008071-83.2023.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Vicente Miguel Niella Cerqueira Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] Processo nº: 8008071-83.2023.8.05.0113 Classe Assunto: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTOR: VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA REQUERIDO: REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de id 485496487.
 
 Itabuna-BA, 11 de fevereiro de 2025.
 
 RAFAEL QUEIROZ Analista Judiciário/Subescrivão
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008071-83.2023.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Vicente Miguel Niella Cerqueira Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] Processo nº: 8008071-83.2023.8.05.0113 Classe Assunto: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTOR: VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA REQUERIDO: REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de id 485496487.
 
 Itabuna-BA, 11 de fevereiro de 2025.
 
 RAFAEL QUEIROZ Analista Judiciário/Subescrivão
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008071-83.2023.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Vicente Miguel Niella Cerqueira Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] Processo nº: 8008071-83.2023.8.05.0113 Classe Assunto: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTOR: VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA REQUERIDO: REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de id 485496487.
 
 Itabuna-BA, 11 de fevereiro de 2025.
 
 RAFAEL QUEIROZ Analista Judiciário/Subescrivão
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                                            14/02/2025 15:34 Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública 
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                                            11/02/2025 09:24 Expedição de intimação. 
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                                            11/02/2025 09:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 09:23 Transitado em Julgado em 25/01/2024 
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                                            25/01/2025 04:14 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008071-83.2023.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Vicente Miguel Niella Cerqueira Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8008071-83.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Vistos e examinados.
 
 Trata-se de Ação monitória movida pela VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, em desfavor da ESTADO DA BAHIA.Segundo consta em exordial: “foi nomeado como advogado dativo/curador especial em alguns feitos que tramitaram/tramitam no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no entanto, em nenhum dos referidos processos foram arbitrados valores de honorários advocatícios, seja no ato da nomeação, seja no ato do encerramento do processo.
 
 Dito isto, na ausência de previsão expressa nos autos do processo, é cediço que o valor dos honorários deverá obediência à tabela de valores mínimos fixados pela Ordem dos Advogados do Brasil do Estado da Bahia onde correram/correm as respectivas demandas judiciais (última atualização em novembro de 2022).
 
 Para tanto, tem-se que este causídico fora especificamente nomeado para apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO dos autos do processo n. 0502503-78.2017.8.05.0113 (PJe), que foram protocolados sob o n. 0500477-68.2021.8.05.0113 (PJe).
 
 Sendo o Estado da Bahia devedor de honorários no importe mínimo de R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), segundo tabela da ordem em anexo.
 
 De outra banda, a prova escrita da dívida para fins de instruir a presente monitória se apresenta através do despacho de nomeação do causídico na qualidade de defensor dativo/curador especial, bem como, através da tabela de honorários mínimos da OAB-BA” A parte requerida não opôs embargos à monitória e, ainda, atesta a prestação de serviços requisitada pelo Judiciário, afirmando não haver razão para contestar o pedido.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, ressalto que os documentos acostados aos autos, quais sejam despacho de nomeação do causídico na qualidade de defensor dativo/curador especial, bem como, através da tabela de honorários mínimos da OAB-BA, são aptos a instruir a ação monitória, uma vez que consubstanciam prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preconiza o artigo 700, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, ressalte-se, primeiramente, que o requerido não traz à baila nenhum elemento apto a infirmar as provas carreadas aos autos pelo autor, não sendo admissível a mera negativa geral dos fatos sem se desincumbir do ônus de provar o fato extintivo que alega, qual seja o pagamento da obrigação e consequente inexistência de dívida, observando-se os termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Entendo assim, que no caso em comento, a ação deve ser convertida em execução.
 
 Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1° A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido”.
 
 Sendo assim, não tendo a parte ré efetuado o pagamento dos débitos e nem se desincumbido do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, as provas escritas que instruíram o processo estão aptas a constituir-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
 
 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ).
 
 Condeno a parte Ré à restituição das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15).
 
 Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
 
 Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
 
 JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 22 de outubro de 2024.
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                                            01/11/2024 09:40 Expedição de intimação. 
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                                            31/10/2024 10:47 Expedição de citação. 
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                                            31/10/2024 10:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/06/2024 09:06 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 08:21 Conclusos para julgamento 
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                                            28/06/2024 08:21 Expedição de citação. 
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                                            22/05/2024 08:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2024 08:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/04/2024 05:49 Publicado Intimação em 26/04/2024. 
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                                            28/04/2024 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            24/04/2024 11:19 Expedição de citação. 
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                                            23/04/2024 22:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 14:27 Decorrido prazo de VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 13:24 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2024 13:23 Expedição de despacho. 
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                                            23/11/2023 17:44 Expedição de despacho. 
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                                            23/11/2023 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 17:07 Decorrido prazo de VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 00:50 Publicado Decisão em 12/09/2023. 
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                                            22/09/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            21/09/2023 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2023 10:56 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/09/2023 07:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/09/2023 13:42 Declarada incompetência 
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                                            05/09/2023 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2023 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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