TJBA - 8000773-22.2021.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 12:12
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:12
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ITALO AINSWORTH RAMOS DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000773-22.2021.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A) Apelado: Italo Ainsworth Ramos Dos Santos Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-22.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732-A) APELADO: ITALO AINSWORTH RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES (OAB:BA37506-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, irresignado com a sentença proferida pelo M.M.
Juíza da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA /BA, na Ação de Busca e Apreensão, tombada sob nº 8000773-22.2021.8.05.0271, nos seguintes termos: “ (…)Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o feito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o requerido o pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando baixa.
Como medida de economia e celeridade processual, dou a esta decisão força de MANDADO e/ou OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outra diligência.
Valença-BA, 27 de setembro de 2023.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES - JUÍZA TITULAR (ID.58546661)” Alega em síntese: “(...)Eminentes Julgadores, para que seja reconhecida a purgação da mora, não basta que seja realizado o depósito do valor descrito na inicial, mas sim, o pagamento em sua integralidade, com o acréscimo das custas processuais e atualização.
Todavia, a Apelada efetuou depósito judicial, no valor de R$ 14.359,94 (quatorze mil e trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), pleiteando a purga da mora e a restituição do bem apreendido.
Neste aspecto, imperioso mencionar que, conforme recente entendimento consolidado pelo egrégio STJ, nos autos do RESP. n.º 1.418.593/MS, que foi afetado pela Lei nº 11.672/2008 - Lei dos Recursos Repetitivos, o DL 911/69, em razão das alterações trazidas pela 13.043, de 13 novembro de 2014, prevê o pagamento da integralidade da dívida, sendo que a devedora, querendo, tem cinco dias para o pagamento do débito indicado pelo credor na inicial, incluídas custas, despesas processuais e encargos, atualizados, conforme o contrato pactuado entre as partes, para a data do efetivo depósito (…)”.
Assevera: “(…) Portanto, para que seja considerada purgada a mora, é necessária a complementação do depósito, no valor de R$ 5.081,52 (cinco mil e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) – R$ 4.478,22 (quatro mil e quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) de atualização do principal do débito; R$ 63,30 (sessenta e três reais e trinta centavos), referente às custas de notificação extrajudicial; e R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais ) de despesas administrativas –, seguida da condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios – R$ 1.883,81 (um mil e oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos) e custas processuais – R$ 1.545,74 (um mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) – esses últimos a serem pagos em execução de sentença.
Assim, muito embora as diferenças de custas e honorários advocatícios devam ser cobradas em cumprimento de sentença, a diferença correspondente às despesas administrativas e atualização do débito, devem constar da condenação para, eventualmente, serem incluídas na execução (...)” Pugna: “ seja-lhe DADO PROVIMENTO, a fim de que seja anulada in totum a r. sentença, afastando a declaração de purga da mora e determinando a complementação do depósito realizado a título de purga da mora.
Por outro lado, ainda que seja mantida a declaração de purga da mora, pelo valor depositado pela Apelada, sem a devida atualização e acréscimos das despesas administrativas, ALTERNATIVAMENTE, requer a reforma da r. sentença para seja possibilitada à Apelante a cobrança do remanescente em fase de execução de sentença.” (ID. 58546665) Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, “a” do CPC.
Sabe-se que Ação de Busca e Apreensão está regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
Para o processamento da ação é imprescindível que a parte autora constitua o devedor em mora, conforme preceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, senão vejamos: Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, o magistrado verificou considerou purgada a mora e extinguiu o feito por perda superveniente do interesse de agir.
A controvérsia, como se vê, reside em saber o que deve ser considerado como "integralidade da dívida" para fins de purgação da mora, pois, ao ver do magistrado sentenciante, equivale às prestações contratuais atrasadas, ao passo que, para a instituição financeira, faz-se necessária a inclusão da atualização do débito principal, bem como existência de outras custas e despesas, ocorridas no curso da demanda, além de juros de mora e multa incidentes sobre o débito principal.
A respeito do tema, por força do que prescreve o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação conferida pela Lei nº 10.931/04, o devedor tem oportunidade de depositar a integralidade do débito para reaver a posse do veículo alienado fiduciariamente, o que é diferente de fazer o depósito apenas das parcelas vencidas.
Dessa forma, a restituição do bem somente é admitida ante o pagamento da integralidade da dívida pendente, mais os encargos apresentados pelo credor da inicial, no quinquídio após a execução da liminar, não sendo facultado ao devedor depositar o que entende devido ou somente discutir o contrato celebrado entre as partes.
Consigne-se que a matéria foi objeto do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.418.593/MS, tendo a Segunda Seção, por unanimidade, assim decidido a questão: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543- C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'. 2.
Recurso especial provido" (STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
No caso, vê-se que o valor de R$ 14.359,94 (Quatorze Mil, Trezentos e Cinquenta e Nove Reais e Noventa e Quatro Centavos), cujo depósito foi feito em 11/11/2021, deu-se a menor da quantia indicada pelo credor na inicial do débito atualizado até 15/03/2021 (id. 58545644).
E ainda que se entenda que não entram no cômputo do débito os valores correspondentes às custas processuais e honorários advocatícios, fato é que não se fez o depósito de todas as parcelas devidamente atualizadas desde as datas de seus vencimentos, com acréscimo dos encargos moratórios previstos no contrato.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para que seja possibilitada à Apelante a cobrança do remanescente em fase de execução de sentença.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix -
01/11/2024 03:32
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 06:50
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e provido
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18/07/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ITALO AINSWORTH RAMOS DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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22/06/2024 05:18
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:28
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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