TJBA - 8001227-58.2023.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001227-58.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: EVANY RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): LILIAN RODRIGUES DE SA (OAB:BA23500) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o(a/s) executado(a/s), através de seu(sua) advogado(a) - ou pessoalmente, se não houver advogado constituído - para pagar a quantia reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e subsequente penhora de bens, de acordo com o art. 523, do Código de Processo Civil c/c Enunciado nº. 97 do FONAJE.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra mencionada sobre o valor restante.
Advirta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciará imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Permanecendo silente o devedor no prazo assinalado, certifique-se o decurso de prazo e intime-se o(a) exequente para que seja atualizada a dívida. Publique-se.
Intimem-se. Uauá/BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito em substituição -
08/09/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 08:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 09:35
Expedição de intimação.
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26/03/2025 09:35
Expedição de intimação.
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26/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001227-58.2023.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Evany Ribeiro Da Silva Advogado: Lilian Rodrigues De Sa (OAB:BA23500) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001227-58.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: EVANY RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): LILIAN RODRIGUES DE SA (OAB:BA23500) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória, estando a matéria fática suficientemente demonstrada através dos documentos já juntados aos autos. 2.2 DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, em que a Parte Autora afirma que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário a título de contribuição para uma confederação de produtores rurais, o qual não conhece e nunca se filiou.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora autorizou/se filiou ou não, e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Razão assiste à parte autora.
Em que pese se tratar de contribuição sindical, o caso em testilha versa sobre a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão da parte Autora não ser filiada à parte Requerida, com o qual nunca possuiu vínculo.
Em suma, a matéria debatida não é afeta a Justiça do Trabalho, pois não existe nenhuma relação material entre as partes, visto que o fato gerador do crédito é inexistente.
Dessa maneira, trata-se de demanda em que se pretende a nulidade da cobrança perpetrada decorrente de ato ilícito.
Nada obstante, o requerido é entidade que oferece, em tese, benefícios a aposentados e pensionistas e tem natureza jurídica de prestadora de serviços, atraindo, consequentemente, a aplicação das normas consumeristas.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais em sua conta a título de contribuição para o CONAFER.
Sucede, porém, que a Consumidora aduz que é desconhecida a razão dos descontos, bem como afirma nunca ter contratado ou autorizado a realização de quaisquer descontos.
Nesse cenário, não há como a parte Autora comprovar a não filiação ou contratação do serviço, diante da impossibilidade de se realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a Acionada tem plena condição de comprovar a subsistência da relação contratual questionada.
No entanto, a parte Acionada não anexou qualquer documentos aos autos, não tendo demonstrado a origem dos descontos ou apresentado provas da filiação da parte Autora.
Não há, portanto, prova da regularidade da relação.
Desta forma, ausente autorização para a realização dos descontos, declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes 2.3 DOS DANOS MATERIAIS.
Sobre os danos materiais que a parte autora sustenta ter experimentado, pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos, sendo imperiosa a restituição dos valores indevidamente descontados, e em dobro, a teor do que dispõe o Art.42, Parágrafo Único do CDC (Lei 8.078/90). 2.4 DOS DANOS MORAIS.
No tocante à indenização por dano moral, assiste razão à parte Autora.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário do Autor.
Tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a subsistência do requerente.
Muitas vítimas são aposentados ou pensionistas, normalmente mais vulneráveis em razão da idade e, muitas vezes, demoram meses ou anos para perceber os descontos indevidos em seus benefícios, isso quando percebem.
Para cessar os descontos e buscar o devido ressarcimento o autor teve que buscar o Judiciário. É patente o grau de transtorno experimentado pela a parte autora atingindo sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e da sua dignidade humana.
Configurado o dano moral, é necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ele suportado.
No caso presente, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se razoável para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, além de compatível com o patamar adotado em casos semelhantes.
O importe estabelecido servirá, simultaneamente, a recompor os efeitos da conduta danosa perpetrada pela a requerida, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido à parte Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Declarar cancelado o contrato, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem; Condenar a parte Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00(sete mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; Condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ); Confirmo a liminar e declaro extinto o processo, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uauá/Ba, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:19
Processo Desarquivado
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30/10/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 12:42
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 19:51
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE SA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:51
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 06:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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11/05/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 06:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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11/05/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 10:25
Expedição de citação.
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29/04/2024 10:25
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 23/04/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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23/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 10:22
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:09
Desentranhado o documento
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03/04/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/04/2024 12:04
Expedição de citação.
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03/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/04/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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03/04/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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