TJBA - 8002193-85.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8002193-85.2021.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Executado: Fernando Rudah Steffler Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002193-85.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658) EXECUTADO: FERNANDO RUDAH STEFFLER Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SÃO DESIDÉRIO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
05/11/2024 10:15
Baixa Definitiva
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05/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:59
Expedição de sentença.
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01/11/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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17/01/2024 20:37
Decorrido prazo de FERNANDO RUDAH STEFFLER em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:43
Decorrido prazo de FERNANDO RUDAH STEFFLER em 14/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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10/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 11:02
Comunicação eletrônica
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10/11/2023 11:02
Comunicação eletrônica
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10/11/2023 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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04/09/2023 08:50
Conclusos para decisão
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04/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
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29/07/2023 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 27/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:27
Expedição de intimação.
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19/06/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 16:50
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 10:23
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2021 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 09:16
Expedição de citação.
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05/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 18:47
Conclusos para decisão
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03/10/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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