TJBA - 8001105-43.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8001105-43.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Apelante: Antonio Nunes Cardoso Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061) Advogado: Iago Franco David (OAB:BA51803) Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291) Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:BA29362) Apelado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001105-43.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ANTONIO NUNES CARDOSO Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE (OAB:BA38061), PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB:BA8291), LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362), IAGO FRANCO DAVID (OAB:BA51803) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por ANTONIO NUNES CARDOSO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados.
O autor solicita a revisão de sua aposentadoria, buscando ajustá-la ao salário estabelecido para o posto de PRIMEIRO SARGENTO PM.
Ele destaca que, até sua transferência para a reserva remunerada, exercia o cargo de SOLDADO PM e tinha seus benefícios determinados pela graduação de CABO PM.
Contudo, com a abolição dessa graduação pelo art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/1997, ele requer que seus proventos de aposentadoria sejam recalculados com base no posto de SARGENTO PM.
Pugna pelo pagamento das diferenças das parcelas atrasadas.
Colacionou documentos que entendem pertinentes a corroborar suas alegações.
O réu, em contestação, impugnou a concessão da justiça gratuita e, arguiu, preliminarmente, pela prescrição do fundo de direito, uma vez que o pedido de revisão foi formulado mais de 5 (cinco) anos após a concessão do benefício.
No mérito, sustenta que a patente de Cabo não teria sido extinta, e que a procedência da demanda afrontaria ato jurídico perfeito.
Pugnou pela improcedência dos pleitos contidos na inicial.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação rechaçando os argumentos lançados.
Inexistindo outras provas a serem produzidas vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO: O mérito da lide situa-se na pretensão da autora de revisão aposentadoria, buscando ajustá-la ao salário estabelecido para o posto de PRIMEIRO SARGENTO PM.
De início, não merece acolhimento a impugnação do Requerido ao benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte Demandante, vez que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é presumida verdadeira, somente podendo ser indeferido o pedido se constar nos autos elementos que evidenciem que a parte não preenche os pressupostos legais para a concessão, o que não é o que se observa nos presentes autos.
O fato de o Requerente ser servidor público e estar assistido por advogado particular não leva, por si, a crer que possuam condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e demais despesas judiciais sem, com isso, prejudicar o seu sustento próprio e familiar.
Desta forma, em respeito ao princípio do acesso à Justiça e ao art. 98 e seguintes do CPC, desacolho a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Por oportuno, deve ser rejeitada alegação de prescrição suscitada pelo Réu, considerando que a lide envolve pretensão relativa a pagamento de aposentadoria, que se renova mensalmente.
Aplica-se, ao caso, o entendimento consagrado no verbete nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Com efeito, como a aposentadoria pleiteada pelo autor é de trato sucessivo, a pretensão, in casu, é renovada mês a mês, de modo que apenas estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedem o ajuizamento da ação.
Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em janeiro de 2022, a prescrição quinquenal atinge qualquer pretensão relacionada a períodos anteriores a janeiro de 2017.
No mérito, a parte autora ajuizou a presente demanda com o escopo de que seja retificado o valor percebido a título de aposentadoria, que não estaria sendo pago de acordo com parâmetros estabelecidos em lei, tendo em vista a abolição da graduação de Cabo pelo art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/1997.
Com efeito, depreende-se dos documentos que o autor, sendo soldado 1ª Classe, foi transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral de Cabo, nos termos previstos nos artigos 51, inciso I e II, da Lei 3.933/1981, que dispõem: Art. 51 - São direitos dos policiais-militares: I - a garantia da patente em toda a sua plenitude com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial; II - a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria do mesmo quando, ao ser transferido para a inatividade, contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço; Ocorre que posteriormente, quando vigente a Lei Estadual 7.145/1997, o Estado da Bahia, erroneamente, deixou de calcular os proventos de inatividade do Autor com base no soldo de Sargento, tendo em vista que a patente de Cabo, desde a promulgação da supracitada lei, teve sua extinção decretada diferidamente, vide art. 4º, in verbis: Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. É sabido que a Administração Pública não extingue cargos de imediato, retirando, de repente, todos os servidores de suas lotações, pois isso inviabilizaria a prestação do serviço público.
Por essa razão, ela o faz gradativamente, vale dizer, o cargo ficou formalmente extinto, mas de fato, irá desaparecendo à medida em que os funcionários vão deixando de ocupá-los por motivo de aposentadoria, morte, transferência, exoneração, demissão ou promoção.
Desse modo, vagando esses cargos, eles não mais serão preenchidos, simplesmente porque já haviam deixado legalmente de existir.
Como se não bastasse, a Constituição Federal de 1988, no art. 40, § 8º, vigente na época da modificação legal, garantiu aos aposentados e pensionistas da inatividade os mesmos benefícios dos servidores em atividade.
Nesse sentido, estão garantidas as regras de paridade/integralidade, tendo em vista a previsão do art. 121 do Estatuto dos militares baianos (Lei 7.990/2001), in verbis: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
No presente caso, o autor como Soldado 1ª Classe foi transferido para a reserva remunerada, com os proventos calculados sobre o soldo relativo a graduação de Cabo, quando deveria ele ter sido promovido automaticamente para a graduação de Sargento, patente imediatamente superior à sua, segundo as novas regras já mencionadas.
Afinal, há de se compreender que, com as reclassificações introduzidas pela nova lei, houve um ganho salarial e um status maior para os policiais ativos reclassificados, devendo tais benefícios serem estendidos aos inativos, por força do princípio da isonomia estabelecido na norma do § 8º do art. 40 da CF. É sob tais premissas que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situações idênticas, já se manifestou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544425-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: OSVALDO DO CARMO CERQUEIRA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR COM PATENTE DE SOLDADO PM TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE SOLDO RELATIVO À GRADUAÇÃO DE CABO PM.
CÁLCULO DOS PROVENTOS BASEADOS EM ERRÔNEA GRADUAÇÃO.
POSTO DE CABO PM EXTINTO – ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97.
APELANTE QUE FAZ JUS À APOSENTADORIA COM BASE NOS VENCIMENTOS DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA.
RECONHECIDO O DIREITO DO APELANTE À REVISÃO DE SEUS PROVENTOS, PARA PERCEBER OS PROVENTOS EQUIVALENTES AO CARGO DE 1º SARGENTO PM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da decisão sob a alegação de que os proventos do recorrente deveriam ser calculados sobre o soldo relativo ao posto de 1º Sargento PM, visto que todos os ocupantes da graduação de Cabo PM foram elevados ao posto de 1º Sargento PM.
II – A administração pública não extingue cargos de imediato, ela o faz gradativamente, sendo que o artigo 4º da Lei 7.145/97 deixa claro que, vagando o cargo de Cabo PM por motivo de aposentadoria, morte, transferência, exoneração, demissão ou promoção, eles não serão mais preenchidos, pois já haviam deixado legalmente de existir.
III – Na reserva remunerada deveria ter a sua aposentadoria calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
IV – O Autor/Apelante exercia o cargo de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar (33267754 – Pág. 7 e seguintes), e, após completar o período de serviço, fora transferido para a reserva remunerada com soldo correspondente ao da graduação de Cabo PM.
V – Assim, como o cargo de Cabo PM foi sendo extinto à medida que fosse vagando, conforme previsão do artigo 4º da Lei nº 7.145/97 e 7.990/2001, os proventos do Apelante deveriam corresponder ao cargo de graduação imediatamente superior, qual seja o de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia.
VI - Diante da procedência do pleito recursal, mandatória a inversão do ônus sucumbencial.
Tratando-se de sentença ilíquida contra Fazenda Pública, deixo de fixar os honorários advocatícios, que devem ser arbitrados após a liquidação.
VII - Recurso provido.
Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0544425-18.2015.8.05.0001, em que é apelante OSVALDO DO CARMO CERQUEIRA e apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar o Estado da Bahia ao recálculo dos proventos do Apelante tendo por parâmetro a graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, pagando-se as diferenças devidas e não prescritas decorrentes do regramento legal, acrescidos de correção monetária e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TJ-BA - APL: 05444251820158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509470-92.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSELITO REIS VIEIRA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º SARGENTO.
CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
REGRA DE PARIDADE ESTABELECIDA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP.
DIREITO À PERCEPÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO À GFPM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O direito discutido na lide abrange uma relação jurídica de trato sucessivo e de caráter alimentar, de modo que a prescrição renova-se periodicamente, somente afetando as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
II.
Mérito.
A Lei n.º 7.145/97, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, cuidou de revelar o intuito de extinguir, dentre outras, as graduações de Cabo, 2º Sargento e 3º sargento.
III.
Se a lei posterior à aposentadoria promoveu a transformação ou reestruturação dos cargos, com impacto nos vencimentos, melhorando as condições dos servidores que vieram a se aposentar a partir da sua promulgação, este benefício deve ser estendido àqueles que já se encontravam inativos, sob pena de se violar a regra da paridade insculpida no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.
IV.
Assentadas tais premissas, considerando que o Apelante ocupou a patente de 3º Sargento enquanto estava na atividade, reconhece-se o seu direito à reclassificação ao posto de 1º Sargento, em virtude do advento da Lei nº 7.145/1997, de modo que os seus proventos passem a ser calculados com base no soldo de 1º Tenente.
V.
Outrossim, diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, por possuírem o mesmo fato gerador.
VI.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0 0509470-92.2014.8.05.0001, originários da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante JOSELITO REIS VIEIRA e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Salvador, Bahia, de de 2022.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05094709220148050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) (grifos nossos) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
POLICIAL MILITAR.
INATIVO.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA NO POSTO DE 3º SARGENTO.
EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997.
RECLASSIFICAÇÃO NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PARIDADE.
PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 3.933/1981.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROVIDO O APELO DO ESTADO.
PROVIDA A APELAÇÃO DOS AUTORES. (TJ-BA - APL: 05236891320148050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) (grifos nossos) Desta forma, merece acolhimento o pedido formulado pelo Autor.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu revise o valor da aposentadoria do autor, tendo como base o soldo de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, patente esta imediatamente superior à do Autor em atividade, Soldado 1ª Classe.
Condeno o réu, ainda, no pagamento da diferença das aposentadoria vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Custas pelo Requerido, respeitada a isenção legal.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, 28 de fevereiro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
01/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2024 14:45
Expedição de sentença.
-
30/10/2024 11:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
29/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/06/2024 14:51
Expedição de sentença.
-
25/06/2024 14:51
Expedição de sentença.
-
25/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:50
Expedição de sentença.
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13/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/06/2024 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES CARDOSO em 06/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:06
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
13/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:52
Expedição de sentença.
-
04/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:38
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 18:40
Conclusos para julgamento
-
24/09/2022 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:57
Decorrido prazo de IAGO FRANCO DAVID em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:57
Decorrido prazo de NAUM EVANGELISTA LEITE em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:57
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:57
Decorrido prazo de LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:03
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
31/08/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
16/08/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:31
Expedição de intimação.
-
02/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 20:40
Decorrido prazo de LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 20:40
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 20:40
Decorrido prazo de IAGO FRANCO DAVID em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 17:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2022 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2022 11:33
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
20/03/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
14/03/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:28
Expedição de citação.
-
14/03/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:28
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
18/02/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
11/02/2022 14:23
Expedição de citação.
-
11/02/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2020 12:44