TJBA - 8001483-40.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 19:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:48
Decorrido prazo de GILDETE MARTINS DE LIMA FRANCA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:44
Decorrido prazo de GILDETE MARTINS DE LIMA FRANCA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001483-40.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: GILDETE MARTINS DE LIMA FRANCA Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. O art. 932, inciso III, do do Código de Processo Civil - CPC dispõe que incumbe ao Relator, dentre outras hipóteses, "não conhecer de recurso (…) prejudicado".
No caso em análise, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Conforme o andamento do processo originário, registrado sob o nº 8147932-95.2024.8.05.0001, foi proferida sentença na data de 03/04/2025, resultando na evidente perda superveniente do objeto do recurso.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. […] II - A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. […] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) Sem grifo no original AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2.
A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
28/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83264634
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27/05/2025 10:33
Prejudicado o recurso
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27/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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18/02/2025 04:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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16/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 19:45
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 06:31
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO DO MP
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11/11/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001483-40.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais Agravante: Gildete Martins De Lima Franca Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054-A) Agravado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001483-40.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: GILDETE MARTINS DE LIMA FRANCA Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gildete Martins de Lima França contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a imediata revisão de sua pensão.
A agravante alega que, há mais de 30 anos, percebe valor inferior a um salário mínimo em sua pensão, devido a um erro administrativo não corrigido pelo Estado da Bahia, que teria extraviado o processo de concessão da aposentadoria.
Segundo sustenta, a situação foi identificada por sua sobrinha e, previamente à propositura da ação judicial, foi requerido ao Estado que promovesse a revisão administrativa do valor do benefício.
No entanto, o ente público não tomou as providências necessárias.
Defende que houve erro no valor de sua pensão, visto que recebe menos que um salário mínimo, contrariando o mínimo legal para percepção de pensão.
Alega que a origem do problema reside na concessão inicial do benefício, cujo processo não foi localizado administrativamente pelo ente público, o que impossibilita a correção administrativa.
Sustenta que, aos 90 anos, sua situação requer tratamento prioritário, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Argumenta que a morosidade em revisar o benefício compromete seu sustento e seu direito à subsistência digna.
Afirma a presença dos requisitos de concessão de tutela provisória, especialmente da “fumaça do bom direito” e do “perigo na demora”, considerando que a percepção de valor inferior ao salário mínimo afeta gravemente sua condição de vida e exige resposta célere, em virtude de sua idade avançada.
Pede a determinação para que o Estado conclua o processo administrativo e revise o valor de sua pensão para, no mínimo, um salário mínimo, com urgência.
Requer a reforma da decisão de primeiro grau, com concessão de tutela recursal para imediata correção do benefício.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo.
Concedo à agravante a gratuidade da justiça.
A concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, apesar das alegações da agravante, observa-se que não há comprovação suficientemente robusta da probabilidade do direito invocado, conforme exigência para antecipação de tutela recursal.
Com efeito, a ordem jurídica confere aos atos administrativos, tais como os praticados pelo Estado no processamento e concessão de pensões, uma presunção de legitimidade e veracidade.
A agravante alega erro administrativo na fixação do valor de sua pensão, mas não traz aos autos elementos de prova inequívoca que demonstrem a probabilidade do direito material, limitando-se a citar um suposto erro constatado por familiar.
Dada a falta de documentação probatória suficiente, entende-se que a presunção de legitimidade dos atos administrativos ainda não foi desconstituída.
Embora a idade avançada da agravante imponha urgência, não foi comprovado que a percepção da pensão em valor atual esteja gerando dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando a ausência de elementos detalhados sobre a situação econômica da agravante.
Além disso, por se tratar de pessoa idosa, há previsão de tramitação célere na fase de instrução processual, o que minimiza o risco de danos irreparáveis à agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões em quinze dias (art. 1.019, II, CPC).
Após, ao Ministério Público para manifestação em quinze dias dias (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
02/11/2024 04:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:37
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 15:44
Inclusão do Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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