TJBA - 8000469-43.2021.8.05.0135
1ª instância - Vara Criminal de Itubera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:57
Decorrido prazo de GENILDA PALMA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:57
Decorrido prazo de ADEMILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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19/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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19/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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19/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 13:15
Baixa Definitiva
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12/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000469-43.2021.8.05.0135 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Ituberá Requerente: Genilda Palma Dos Santos Requerido: Ademilson Conceição Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000469-43.2021.8.05.0135 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ REQUERENTE: GENILDA PALMA DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: ADEMILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de um PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, com fundamento na Lei n°.11.340 de 2006, (Maria da Penha), em favor da vítima GENILDA PALMA DOS SANTOS, por supostas ameaças e agressões perpetradas pelo seu companheiro ADEMILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Em id. 156494678, a Autoridade Policial juntou-se o Boletim de Ocorrência, Termo de Declarações e o Termo de Representação, os quais trazem as informações sobre os fatos e a qualificação das partes.
Em id. 160028603, esse juízo proferiu decisão deferindo as medidas protetivas requeridas, sendo determinado o afastamento do suposto agressor da casa e de outros locais de convivência da vítima, assim como a proibição de qualquer aproximação com a vítima e separação de corpos, proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, proibição de aproximar-se da ofendida, dentro de um raio mínimo de 200 metros de distância.
Em id. 166711830, consta certidão do Oficial de Justiça da Comarca de Ituberá, no qual traz informações sobre a intimação entregue a vítima, do inteiro teor da decisão que deferiu as medidas protetivas em seu favor.
Em nova manifestação, id. 411257665, após intimação de Oficial de Justiça para que a vítima demonstrasse interesse na ação, ela afirmou não possuir mais interesse nas medidas protetivas.
Em id. 439063223 o Ministério Público considerando a certidão supra e o fato da vítima informar ao Oficial sobre a falta de interesse em prosseguir com as medidas, requereu a revogação das medidas deferidas em desfavor do suposto agressor e o arquivamento dos autos.
Relatos.
Decido.
Estabelece o art. 17 do CPC, que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Na hipótese dos autos, em que pese o interesse processual da vítima no início da relação jurídica processual, observa-se a perda do objeto, na medida em que houve a satisfação da tutela pleiteada, com o deferimento das medidas protetivas de urgência.
Destaca-se que a autora da ação, representando o seu interesse individual manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, e sendo as certidões dos Oficiais de Justiça serventuários, dotadas de fé pública, REVOGO as medidas deferidas em favor da Sra.
GENILDA PALMA DOS SANTOS, em desfavor do Sr.
ADEMILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
No mais, a ausência de interesse processual acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, face a falta de interesse processual ora manifestada pela parte, JULGO, POR DECISÃO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Revogo as medidas protetivas fixadas nesses autos.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos com BAIXA.
Publique-se.
Intime-se.
Ituberá- BA, data da assinatura digital.
Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito Designado Maria Josina Costa Barreto Neta Estagiária de Direito -
01/11/2024 10:22
Expedição de intimação.
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29/10/2024 10:58
Revogada medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de com
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09/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Documento_1
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08/04/2024 11:40
Expedição de intimação.
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22/09/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/06/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 12:21
Expedição de intimação.
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29/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
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26/01/2022 03:50
Decorrido prazo de GENILDA PALMA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:38
Decorrido prazo de ADEMILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:38
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA em 21/01/2022 23:59.
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27/12/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/12/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/12/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 10:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/11/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 10:44
Expedição de intimação.
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23/11/2021 10:44
Expedição de ofício.
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23/11/2021 10:44
Expedição de intimação.
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23/11/2021 10:11
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/11/2021 16:30
Conclusos para decisão
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10/11/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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