TJBA - 8001108-27.2017.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001108-27.2017.8.05.0127 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Itapicuru Requerido: Joana Darck Silva Dos Santos Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577) Requerente: Roseni Rosa Dos Santos Advogado: Luis Henrique Possari (OAB:BA31607) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001108-27.2017.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: ROSENI ROSA DOS SANTOS Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI (OAB:BA31607) REQUERIDO: Joana Darck Silva dos Santos Advogado(s): THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA20577) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INAUDITA ALTERA PARTE na qual a pessoa interessada, ora Srª JOANA DARCK SILVA DOS SANTOS, nascida em 14 de Março de 2006, já completou 18 (dezoito) anos de idade, conforme se depreende da Certidão de Nascimento colacionada ao ID 7927441.
Com o advento da maioridade ocorre a extinção do poder familiar, automaticamente, conforme dispõe o art. 1.635, III, do Código Civil Brasileiro.
No caso dos autos, indubitavelmente houve o advento da maioridade, sendo certo que se perdeu o objeto processual, sendo caso de extinção do feito sem exame do mérito.
Neste sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - MAIORIDADE DO ADOLESCENTE ALCANÇADA NO CURSO DA LIDE - EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR - ART. 1635, III DO CC - PRELIMINAR ACOLHIDA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APELO PREJUDICADO Nos termos do art. 1635, III do Código Civil, a maioridade extingue o poder familiar, pelo que, se no curso do processo de guarda judicial e tutela do menor é alcançada a maioridade, impõe-se reconhecer a perda do objeto da ação.
Preliminar acolhida.
Apelo prejudicado. (TJ-MG - AC: 10000220061972001 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/08/2022) Assim, evidenciado o esvaziamento superveniente do interesse processual, dada a prejudicialidade da pretensão firmada na petição de ingresso, a extinção do feito é medida que se impõe.
Sendo assim, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC/15, a luz da fundamentação supra.
Não havendo recurso, certifique-se nos autos.
Após, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
30/10/2024 08:08
Baixa Definitiva
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30/10/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:08
Expedição de intimação.
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30/10/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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18/09/2024 17:39
Expedição de intimação.
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18/09/2024 16:52
Expedição de intimação.
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18/09/2024 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 16:12
Juntada de Petição de DEFERIMENTO DE GUARDA FINAL
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19/02/2024 17:10
Expedição de intimação.
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29/01/2024 14:25
Decorrido prazo de THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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29/01/2024 14:25
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE POSSARI em 13/11/2023 23:59.
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16/01/2024 20:00
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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16/01/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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28/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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17/11/2023 07:53
Decorrido prazo de Joana Darck Silva dos Santos em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:06
Juntada de Termo de audiência
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07/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/11/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/11/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:57
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 08/11/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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06/11/2023 12:52
Expedição de intimação.
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06/11/2023 12:52
Expedição de intimação.
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25/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:00
Expedição de intimação.
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02/02/2023 16:44
Expedição de intimação.
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02/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
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26/11/2021 12:03
Juntada de informação
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26/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ROSENI ROSA DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 14:39
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 15:23
Expedição de intimação.
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06/02/2020 11:30
Juntada de termo
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07/03/2019 08:07
Decorrido prazo de ROSENI ROSA DOS SANTOS em 04/09/2018 23:59:59.
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06/03/2019 10:06
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE POSSARI em 24/08/2018 23:59:59.
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28/02/2019 16:23
Decorrido prazo de THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA em 24/08/2018 23:59:59.
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15/08/2018 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2018 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2018 01:02
Publicado Intimação em 03/08/2018.
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07/08/2018 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2018 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2018 13:21
Expedição de intimação.
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18/07/2018 15:14
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2018 12:13
Conclusos para despacho
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15/09/2017 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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