TJBA - 8000081-72.2023.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:58
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:58
Juntada de informação
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11/04/2025 10:17
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 09:59
Desentranhado o documento
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19/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000081-72.2023.8.05.0038 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camacan Autor: Leonora Da Silva Cardoso Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB:MS16462) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000081-72.2023.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: LEONORA DA SILVA CARDOSO Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM (OAB:MS16462) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de anulabilidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em que é requerente LEONORA DA SILVA CARDOSO e requerido BANCO DAYCOVAL S/A.
Narra a petição inicial, em síntese, que o requerente recebe o montante de R$ 1.212,00 relativos a pensão por morte previdenciária, sendo descontados deste valor a quantia R$ 798,33 decorrentes de supostos empréstimos consignados do qual o autor não se recorda de ter pactuado, tornando sua situação financeira delicada, uma vez que tais descontos afetam o valor de seu benefício previdenciário, dificultando assim seu sustento e o de sua família, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da parte ré à restituição em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais (id. 349364180).
A exordial foi recebida e designada audiência de conciliação (id. 431636873), na qual não houve transação (id 438215099).
O requerido apresentou contestação, ocasião em que, em resumo, postulou: (a) o acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; (b) a improcedência da pretensão autoral; (c) em caso de procedência, seja deferida a retomada do contrato de nº 11.***.***/6116-89 , compensando-se as suas parcelas com os descontos e caso os valores descontados do contrato nº 55-010121133/21, não sejam suficientes para quitação integral do contrato nº 11.***.***/6116-89, requer-se o retorno dos descontos nos proventos da parte Autora para baixa das parcelas que ainda remanescerem; (d) ainda em caso de procedência, que a restituição do valor pago pela parte Autora, seja feita de forma SIMPLES, considerando os descontos devidamente comprovados, ante a ausência de má-fé do Banco Daycoval; (e) havendo a condenação em danos morais, seja determinado quantum dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, a ser fixado da data do arbitramento; (f) a compensação/devolução obrigatória do valor creditado em favor da parte Autora, com a incidência de juros e correção monetária desde a data da contratação e, em caso de o valor do crédito depositado por força do contrato sobejar o quantum de eventual condenação, pugna que a parte Autora seja intimado para ressarcimento dos valores que remanescerem, sob pena também de padecer no seu enriquecimento ilícito. (id 441332792).
A parte autora apresentou réplica (id 445473401).
No que tange a especificação das provas, a parte autora não se manifestou no prazo indicado, ocorrendo assim a preclusão de seu direito.
No tocante a parte ré, esta pugnou pela expedição de intimação da parte autora para colacionar aos autos extratos de sua conta bancária e, alternativamente, que seja expedido ofício ao Banco Bradesco para apresentar aos autos os referidos extratos (id. 446607261).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.”[1] Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser aplicada de forma a conter todos os elementos que viabilizem e possibilitem a compreensão da controvérsia, assim como as razões que determinam e fundamentam a decisão, como limites ao livre convencimento do juízo, que deve formá-lo com base em quaisquer meios de prova admitidos em direito, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito.
No presente caso, os autos se encontram carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo, portanto, o presente momento processual adequado ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC), tornando-se desnecessário a produção de outras provas. 2.2.
DO EXAME DAS PRELIMINARES No que tange a observância das preliminares elencadas pela parte ré em sua contestação, cumpre destacar a redação do art. 488 do CPC, segundo a qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Assim, considerando os termos dos dispositivos acima elencados neste e no tópico anterior, deixo de analisar as preliminares suscitadas em contestação e passo à análise do mérito. 2.3.
DO MÉRITO Conforme se infere dos autos, o autor alega que recebe o montante de R$ 1.212,00 relativos a pensão por morte previdenciária, sendo descontados deste valor a quantia R$ 798,33 decorrentes de supostos empréstimos consignados do qual o autor não se recorda de ter pactuado, requerendo, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da parte ré à restituição em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Por outro lado, a parte ré alega em sua contestação que o contrato foi firmado de forma regular, tendo a parte autora recebido o valor contratado, razão pela qual requer a improcedência da ação.
Pois bem.
O entendimento jurisprudencial pátrio consigna que o ônus da prova acerca da legalidade e veracidade da contratação de empréstimos consignados é da instituição financeira, ante a impossibilidade de o consumidor produzir provas de fato negativo.
No caso em tela, a autora afirma não se recordar de ter firmado o respectivo contrato de empréstimo, contudo, a requerida apresentou documentos relacionados à pactuação do referido negócio jurídico, tais como a cédula de crédito bancário contendo a oposição da impressão digital da autora, assinada a rogo por sua própria filha (conforme evidenciado através do documento pessoal elencado na contestação), assinado na presença de duas testemunhas, juntando aos autos a mesma documentação pessoal elencada pela parte autora em sua inicial, documentação esta que fora apresentada no momento da contratação do suposto empréstimo consignado, bem como o comprovante de pagamento evidenciando que o valor do contrato foi devidamente creditado na conta bancária da parte autora.
Por outro lado, malgrado o(a) requerente seja consumidor(a), não apresentou elementos de provas mínimos acerca de suas alegações, porquanto não juntou sequer extratos de sua conta bancária para fins de comprovar a ocorrência dos descontos, bem como qualquer documento correlato que indicasse a existência de fraudes na contratação dos referidos empréstimos, fatos estes que corroboram com o que fora narrado pela ré e corroboram a convicção deste juízo em relação à validade e à veracidade do empréstimo consignado contratado.
Desta feita, resta constatado que o(a) autor(a) não cumpriu, minimamente, com seu ônus probatório, uma vez que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ - AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
De igual modo, consigno que a simples alegação de que “não se recorda de ter pactuado o referido contrato”, não pode ser considerada razão suficiente para o reconhecimento da invalidade da contratação, ainda mais quando referida alegação é destituída de qualquer elemento de prova.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001174-70.2019.8.05.0051 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA OLIVEIRA DE JESUS Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APONTADO COMO DESCONHECIDO PELA AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE EFETUAR A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 3.
Acrescente-se, que o simples fato do consumidor alegar que “não se recorda” de ter pactuado o empréstimo não é motivação suficiente para reconhecer como inválida ou nula a contratação firmada com a instituição bancária, mormente quando o autor, ora apelante, absteve-se de comprovar que não recebeu a quantia, fato que poderia ter sido demonstrado mediante juntada de extratos da conta bancária. [...]. (TJ-BA - APL: 80011747020198050051, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021).
Ademais, registro que as parcelas dos supostos empréstimos consignados ilegais vêm sendo debitadas do benefício previdenciário desde o ano de 2021, entretanto, somente em 2023 é que o(a) autor(a) ingressou com esta demanda judicial para discutir a legalidade da contratação, configurando um lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) anos entre a data da contratação e a da propositura da ação, o que, em conjunto com os elementos de provas documentais apresentados pela requerida, reforçam a robustez no que diz respeito a regularidade do empréstimo contratado.
Portanto, diante da comprovação da relação jurídica entre as partes e da ausência de ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, muito menos em caracterização de danos morais, razão pela qual a improcedência da ação é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que concedida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Ademais, observo que pretende a parte autora com a presente demanda, ajuizada com narrativa que flagrantemente distorce a realidade fática, o reconhecimento de direito que não lhe é assegurado, utilizando-se de argumentos inverídicos para sustentar o quanto pleiteado e levar este juízo a erro com a finalidade de obter vantagem indevida, sendo de rigor a aplicação dos consectários da litigância de má-fé (art. 80, II e III do CPC), razão pela qual reputo a parte autora como litigante de má-fé, e, consequentemente, condeno LEONORA DA SILVA CARDOSO ao pagamento de multa no patamar de 1% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte requerida (art. 81, caput, do CPC).
Oficie-se à OAB/BA com o propósito de averiguar eventual prática de infração disciplinar pelo advogado, Dr.
JHONNY RICARDO TIEM, visto que, conforme noticiado em diversos processos em trâmite nesta Comarca, aparentemente, referido causídico pratica a denominada advocacia predatória, levando-se em conta o número expressivo de ações ajuizadas com iniciais padronizadas e alegações genéricas.
Interposto recurso, cumpra-se a Portaria n. 02/2024 deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Camacan/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021. -
01/11/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:33
Decorrido prazo de LEONORA DA SILVA CARDOSO em 03/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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08/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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29/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 11:13
Juntada de ata da audiência
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03/04/2024 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 18:25
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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03/03/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:29
Expedição de citação.
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23/02/2024 12:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/04/2024 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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23/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
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28/04/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:24
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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