TJBA - 0301176-25.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:49
Juntada de Alvará
-
23/03/2025 12:15
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:15
Decorrido prazo de PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:39
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:39
Decorrido prazo de PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 21:16
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
16/03/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
11/02/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:06
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
14/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0301176-25.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Pemacri Comercio Ltda - Epp Advogado: Davi Luz Britto (OAB:BA41600) Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060) Advogado: Larissa Azi Martinez (OAB:BA70821) Executado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694) Advogado: Pedro Henrique Mutti De Santana (OAB:BA32985) Advogado: Aitan Canuto Cosenza Portela (OAB:SP246084) Advogado: Edmundo Guimaraes Lima Filho (OAB:BA14735) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0301176-25.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Requerente EXEQUENTE: PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP Requerido(a) EXECUTADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Vistos, etc...
DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da empresa executada BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, nos termos do art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos.
Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
Se a diligência se mostrar frutífera, seja total ou parcialmente, dentro das próximas 24 (vinte e quatro) horas, proceda-se à liberação de eventual excesso de indisponibilidade, com respaldo no art. art. 854, §1º, do CPC e à transferência dos valores encontrados para uma conta judicial, no intuito de evitar a desvalorização monetária.
Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico.
NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Aguardem-se os próximos atos processuais para nova análise, vindo os autos conclusos na fila adequada.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
24/10/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 23:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:34
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 22:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
19/02/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 19:40
Decorrido prazo de Grupo WALMART Lojas BOM PREÇO e HIPERBOMPREÇO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2023 03:06
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
29/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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22/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:55
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE FALSIDADE INFÂNCIA E JUVENTUDE (10974) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
-
13/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/06/2022 00:00
Petição
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20/05/2022 00:00
Publicação
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18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 00:00
Mero expediente
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23/10/2020 00:00
Petição
-
14/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2020 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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