TJBA - 8001415-70.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001415-70.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): JONATAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA70704), CAMILA CARLA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA76339), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031) EXECUTADO: CAMILA REZENDE LIMA - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal.
Após regular tramitação, foi determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e adoção das providências extrajudiciais determinadas pelo STF no RE 1.355.208, considerando o baixo valor da execução e os custos operacionais do Judiciário.
O Município requereu inicialmente a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano para adoção de providências administrativas, sendo deferida a suspensão por 90 (noventa) dias para que fossem comprovadas as medidas específicas previstas no item 2 da tese fixada no RE 1.355.208. É o relatório.
Decido.
O STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 (RE 1.355.208), fixou tese autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, quando o valor cobrado for inferior aos custos da execução.
No caso em tela, o valor executado é significativamente inferior ao custo médio de uma execução fiscal para o Poder Judiciário, estimado pelo IPEA em R$ 30.000,00.
Ademais, conforme recente orientação do STF, o ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de tentativas extrajudiciais de cobrança, como conciliação administrativa e protesto do título, medidas estas mais eficientes e menos onerosas aos cofres públicos.
Embora tenha sido concedido prazo de 90 dias para comprovação das medidas específicas relativas ao crédito em execução, o exequente limitou-se a informar a celebração de convênio genérico para futuros protestos, sem demonstrar qualquer diligência concreta e específica direcionada ao débito objeto destes autos.
A mera celebração de convênio genérico, sem a efetiva tentativa de cobrança extrajudicial do crédito específico em execução, não atende às exigências da tese do STF, demonstrando a ausência de interesse processual superveniente.
O princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) impõe que o Estado busque a satisfação do crédito tributário pelos meios menos onerosos possíveis, não sendo razoável a manutenção de execução fiscal cujo valor é inferior aos custos processuais, especialmente quando não foram esgotadas as vias extrajudiciais de cobrança.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) e a tese fixada no Tema 1.184 do STF.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Morro do Chapéu, data da assinatura digital.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
14/07/2025 11:57
Expedição de intimação.
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14/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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28/01/2025 11:41
Expedição de decisão.
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23/11/2024 10:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 18:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8001415-70.2022.8.05.0170 Execução Fiscal Jurisdição: Morro Do Chapéu Exequente: Municipio De Morro Do Chapeu Advogado: Jonatas Dos Santos Barreto (OAB:BA70704) Advogado: Camila Carla Da Silva Araujo (OAB:BA76339) Executado: Camila Rezende Lima - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001415-70.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): JONATAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA70704), CAMILA CARLA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA76339) EXECUTADO: CAMILA REZENDE LIMA - ME Advogado(s): DESPACHO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município cobrando valor que aparentemente não justifica os custos da cobrança.
No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184, o STF definiu que o Juiz pode extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir quando o valor cobrado for inferior aos custos impostos ao Judiciário para dar andamento à execução fiscal.
Contudo, não foi fixado valor mínimo para extinção da execução fiscal, ficando a critério do(a) Juiz(a).
A Instrução n.001 de 2023 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia recomenda que sejam utilizadas outras formas de cobrança da dívida ativa para além do mecânico ajuizamento de execuções fiscais, como por exemplo a utilização do protesto extrajudicial.
Friso que o protesto extrajudicial é medida mais eficaz e instantânea, pois, praticamente sem custos, negativa o nome do devedor e restringe o crédito.
Tal medida tem se mostrado mais eficiente no campo prático.
Essa conjuntura também é do conhecimento da Fazenda Pública do Estado da Bahia, visto que a Lei Estadual n. 13.729 de 2017 prevê que a PGE/BA fica autorizada a deixar de ajuizar execuções fiscais para cobrança de valor abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda que a lei não imponha a extinção, a sua edição indica que o referido valor não atende aos custos exigidos da Procuradoria para promover a cobrança.
No âmbito da União Federal também já foram tomadas medidas em relação às execuções fiscais de baixo valor.
A Portaria do Ministério da Fazenda n.75 de 2012 autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais cobrando valor até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No caso do Judiciário, os custos são ainda maiores, pois é preciso promover diligências de citação, as quais exigem trabalho do cartório e do oficial de justiça.
Além disso, para efetivar a execução há a necessidade de operar sistemas extrajudiciais como o Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, entre outros, que também têm custos.
Segundo o IPEA, o custo de uma execução fiscal é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Além disso, o CNJ estima que 1/3 (um terço) do acervo de processos judiciais brasileiros consiste em execuções fiscais, das quais 12% alcançam êxito na cobrança.
Tais dados são de conhecimento público e notório.
O Poder Público é uno e todo o erário é utilizado para atender a população, seja através de prestação jurisdicional (prestada pelo Judiciário), seja através de serviços de educação, saúde e segurança (prestada pelo Executivo).
Não é produtivo que o Judiciário empregue recursos humanos e tempo em custo superior ao que será aferido pelo Estado em caso de êxito na cobrança.
Do ponto de vista econômico, financeiro e de gestão, a execução fiscal de baixo valor é uma má alocação de recursos públicos na qual se investe muito para, com poucas chances de êxito, arrecadar somente uma parte do que foi investido.
Diante de todas essas considerações, determino a intimação do Município para se manifestar acerca da adoção de providências extrajudiciais determinadas pelo STF na fixação da tese no RE 1.355.208, abaixo transcrita, bem como interesse de agir na presente execução fiscal, considerando toda fundamentação supra, no prazo de 10 dias. 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (nossos os grifos) O silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
Não haverá custas nem honorários.
Publique-se.
Intime-se o Município com prazo de 10 dias.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
04/11/2024 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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31/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:27
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/12/2022 10:19
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 07:51
Expedição de despacho.
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27/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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