TJBA - 8035504-73.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035504-73.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARLINDO SANCHEZ GONZALEZ Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO, na qual o autor afirma, em síntese, a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, uma vez que o seu propósito era entabular contrato de empréstimo consignado comum, e não o que foi levado a efeito, face abusividades praticadas pelo Réu, que implementou cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos para sentença.
Ocorre que a Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinou, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, o sobrestamento de todos os processos que envolvam a matéria da presente demanda e tenham encerrado a fase instrutória, para, através do Tema nº 20, definir acerca da controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Conforme plataforma do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do TJBA, a questão submetida ao julgamento é: "i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas consumidor que presumem adquirir nem claras e confundem emprestimo consignado; iii llegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do beneficio previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio juridico e seu termo inicial." Em acórdão publicado no DJE em 22/08/2024, o Desembargador relator esclareceu que: "A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo." Nestes termos, DETERMINO a suspensão da marcha processual dos presentes autos, até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, nos termos do art. 313, IV do CPC.
Mantenham-se os autos estacionados em cartório e, oportunamente, voltem-me conclusos para as providências cabíveis. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - BA, 6 de junho de 2025. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS JUÍZA DE DIREITO -
09/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 19:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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06/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ARLINDO SANCHEZ GONZALEZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 11:11
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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02/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8035504-73.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arlindo Sanchez Gonzalez Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035504-73.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARLINDO SANCHEZ GONZALEZ Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DESPACHO Vistos, etc.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, insurgiu-se a parte autora, pugnando pela produção de prova pericial contábil.
Nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ao magistrado, portanto, é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Observando-se que a situação em apreço se amolda às hipóteses previstas no art. 464, § 1º, inciso I, II ou III, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, e não fora apresentado justificativa plausível da parte para realização da prova pretendida, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado e mantenho o anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8035504-73.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arlindo Sanchez Gonzalez Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035504-73.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARLINDO SANCHEZ GONZALEZ Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DESPACHO Vistos, etc.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, insurgiu-se a parte autora, pugnando pela produção de prova pericial contábil.
Nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ao magistrado, portanto, é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Observando-se que a situação em apreço se amolda às hipóteses previstas no art. 464, § 1º, inciso I, II ou III, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, e não fora apresentado justificativa plausível da parte para realização da prova pretendida, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado e mantenho o anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
06/02/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8035504-73.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arlindo Sanchez Gonzalez Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035504-73.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARLINDO SANCHEZ GONZALEZ Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DESPACHO Vistos, etc.
Observando-se que a situação em apreço se amolda à hipótese prevista no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.
Após, não havendo manifestação das partes contrária ao julgamento antecipado da lide, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
30/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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06/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ARLINDO SANCHEZ GONZALEZ em 26/07/2024 23:59.
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06/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ARLINDO SANCHEZ GONZALEZ em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ARLINDO SANCHEZ GONZALEZ em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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19/07/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 14:56
Expedição de ato ordinatório.
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03/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 05:51
Decorrido prazo de ARLINDO SANCHEZ GONZALEZ em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 22:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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24/03/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 06:22
Expedição de decisão.
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18/03/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a ARLINDO SANCHEZ GONZALEZ - CPF: *83.***.*05-15 (AUTOR).
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18/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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