TJBA - 8012264-89.2024.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8012264-89.2024.8.05.0022 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: AVANT ALVES LOCACAO E PROJETOS ELETRICOS LTDA e outros Réu: CLEIDE MARIA FLORENCIO LACERDA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por AVANT SOLAR LTDA representada por seu sócio administrador e co-autor desta ação, o Sr.
JUVENAL ALVES DOS SANTOS JUNIOR em face de CLEIDE MARIA FLORÊNCIO LACERDA. Em síntese, parte autora, AVANT SOLAR LTDA, empresa atuante no ramo de instalação e comercialização de sistemas de energia solar fotovoltaica, representada por seu sócio administrador, Sr.
Juvenal Alves dos Santos Junior, ajuíza ação de busca e apreensão dos seguintes bens: (a) conjunto de equipamentos para geração de energia solar; (b) veículo Hyundai HB20, ano 2023/2024, placa SFC1D59; (c) notebook marca Vaio; (d) chaves de veículos; (e) iPad azul de 64 GB; e (f) iPhone 15 Pro Max azul.
Alega que tais bens estão sendo indevidamente retidos pela parte requerida, Sra.
Cleide. Relata a parte autora que o Sr.
Juvenal manteve união estável com Claudia Florêncio, filha da requerida, falecida em 20 de julho de 2024, conforme Certidão de Óbito anexada aos autos.
A autora afirma que, em 12 de julho de 2024, antes do falecimento de Claudia, adquiriu da fornecedora BELENUS LTDA um kit completo para geração de energia solar no valor de R$ 28.285,55, cujo pagamento foi realizado via PIX.
Este equipamento seria destinado à execução de contrato de instalação para a empresa ZORZO SORVETERIA E ALIMENTOS LTDA, representada por Denilson Sales de Santana Zorzo. Esclarece que para evitar a emissão de duas notas fiscais em nome do cliente final, a nota fiscal foi emitida em nome da Sra.
Claudia Florêncio.
Em razão de limitação de espaço na sede da AVANT SOLAR LTDA, Claudia teria decidido armazenar temporariamente o equipamento na residência de sua mãe, ora requerida.
Este entendimento é corroborado por mensagens de áudio anexadas aos autos, trocadas entre Claudia e uma funcionária da fornecedora.
Entretanto, a requerida recusa-se a devolver o equipamento, alegando que a nota fiscal está em nome da falecida. Após o falecimento de Claudia, os bens continuaram retidos pela requerida, o que, segundo a autora, está gerando constrangimento, prejudicando a relação com clientes e impondo o risco de rescisão contratual com a ZORZO SORVETERIA E ALIMENTOS LTDA, que já iniciou o pagamento do equipamento financiado. Além disso, a requerida teria retido indevidamente outros bens, incluindo um veículo Hyundai HB20, cujo ágio foi adquirido por Juvenal, além de chaves de veículos, notebook contendo informações empresariais, iPad e celular pertencentes ao casal. Afirma ter tentado recuperar os bens de maneira amigável, sem sucesso, recebendo apenas ofensas em retorno.
Em 08 de outubro de 2024, a requerida, por intermédio de seus advogados, teria solicitado o pagamento de R$ 80.000,00 para a devolução dos equipamentos, situação que a autora interpreta como chantagem.
O Sr.
Juvenal, que figura como inventariante nos autos do inventário da requerida (processo nº 8010586-39.2024.8.05.0022, em tramitação na Vara da Família desta comarca), reforça que a retenção injustificada dos bens está gerando prejuízos financeiros e morais tanto à AVANT SOLAR LTDA quanto à ZORZO SORVETERIA E ALIMENTOS LTDA. No mérito requereu que seja concedida, inaudita altera parte, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a busca e apreensão dos equipamentos adquiridos pela autora, conforme a nota fiscal e comprovante de compra, bem como do veículo HYUNDAI/HB2010TA COMFORT, ano 2023/2024, placa SFC1D59, e notebook da marca Vaio, das diversas chaves de veículos, do IPAD azul de 64 GB e do celular IPHONE 15 Pro Max Azul. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que, em sede de exame de cognição sumária, cumpre apenas a apreciação da possibilidade do deferimento da tutela de urgência requerida. Entendo que a medida antecipatória visa à realização de imediato da pretensão, bem como evitar o prejuízo daqueles que necessitam da tutela jurisdicional, concedendo provisoriamente o exercício do próprio direito pleiteado. O Demandante pleiteia a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a busca e apreensão dos equipamentos adquiridos pela autora, conforme a nota fiscal e comprovante de compra, bem como do veículo HYUNDAI/HB2010TA COMFORT, ano 2023/2024, placa SFC1D59, e notebook da marca Vaio, das diversas chaves de veículos, do IPAD azul de 64 GB e do celular IPHONE 15 Pro Max Azul. A obtenção da tutela antecipada, nominada no NCPC de "tutela de urgência", subordina-se à presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência desses requisitos importa no descabimento da antecipação da tutela. Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior, em comentários ao antigo CPC, suas lições continuam perfeitamente aplicáveis à nova sistemática da tutela de urgência do CPC, pois este instituto, em sua essência, manteve os mesmos requisitos do regramento anterior. "Para alcançar a satisfação antecipada do direito material, a lei exige da parte a prova inequívoca tendente a um imediato juízo de verossimilhança, além do perigo de dano iminente, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa por parte do réu.
As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz.
Não podem ser recusadas, quando presentes os seus pressupostos legais e configuram abuso de direito ou de poder, quando promovidas fora dos condicionamentos rigorosos da lei." (in "Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 41ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 46). O "justificado receio de ineficácia do provimento final", primeiro requisito a ser apreciado, consiste na possibilidade de perecimento do direito enquanto se aguarda a decisão a ser prolatada. No caso dos autos, o aludido periculum in mora é manifesto, comprovadas pelos documentos de Id 468136756, 468139566, 468139575, 468150015, e outros. Com efeito, o artigo 300, caput, do CPC/15, dispõe que o deferimento da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do Direito: A autora apresentou comprovantes de pagamento e evidências contratuais que corroboram seu direito sobre os bens, bem como prova de que a posse temporária pela requerida se deu em razão da convivência familiar com a falecida companheira do Sr.
Juvenal.
A retenção dos bens pela requerida aparenta não ter amparo jurídico, configurando, à primeira análise, posse injusta. Perigo de Dano: Fica evidenciado o perigo de dano pela iminente possibilidade de rompimento contratual entre a autora e a empresa contratante, o que traria prejuízos financeiros à AVANT SOLAR LTDA, além de impactar negativamente sua reputação comercial. No caso dos autos, diante do conteúdo dos elementos de prova coligidos no caderno processual, tais requisitos encontram-se configurados. Frise-se, por oportuno, que a jurisprudência hodierna reconhece como devida a pretensão vindicada pelo autor, a propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
REQUISITOS LEGAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A medida acautelatória (concebida com a finalidade de assegurar a eficácia da demanda cognitiva) funda-se na mera plausibilidade dos fatos apresentados, ou seja, exigiu o legislador processual civil intensidade menor em sua averiguação, já que destinada exclusivamente à preservação de posterior provimento. 3.
A prestação efetivada pelo juízo de origem tratou-se de medida de natureza estritamente cautelar, visando garantir o direito vindicado até a resolução definitiva da demanda a fim de resguardar o resultado útil do processo. 4.
A colisão das provas apresentadas no bojo do agravo de instrumento e o aparente alto grau de litigiosidade das partes demonstram que somente com a conclusão sentencial após o completo esgotamento da fase instrutória será possível deliberar sobre a titularidade do veículo em questão. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1269293, 07132551720208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ao menos em princípio, a reintegração dos bens na forma postulada não fere os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa (art. 302, CPC). Atenta à disposição do §3º do art. 300 do CPC, destaco a inexistência do risco de irreversibilidade da tutela de urgência a ser aqui deferida. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando a busca e apreensão dos seguintes bens: a) Conjunto de equipamentos de energia solar conforme descrito na petição inicial; b) Veículo modelo Hyundai HB20, ano 2023/2024, placa SFC1D59; c) Notebook Vaio, IPAD azul de 64 GB, celular IPHONE 15 Pro Max Azul e demais bens especificados. Para tanto, serve este como mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço da requerida, Rua do Retiro, nº 712, Vila Rica, Barreiras-BA. Designo audiência de conciliação a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência acima mencionada.
Ficam as partes cientes de que deverão comparecer acompanhadas de advogados e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Expedientes necessários. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício para fins de cumprimento. Publique-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
19/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 471237176
-
19/05/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:12
Decretada a revelia
-
07/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 20:02
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
09/11/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8012264-89.2024.8.05.0022 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Barreiras Requerente: Avant Alves Locacao E Projetos Eletricos Ltda Advogado: Claudio De Oliveira De Alcantara (OAB:BA82739) Requerente: Juvenal Alves Dos Santos Junior Advogado: Claudio De Oliveira De Alcantara (OAB:BA82739) Requerido: Cleide Maria Florencio Lacerda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8012264-89.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: AVANT ALVES LOCACAO E PROJETOS ELETRICOS LTDA e outros Réu: CLEIDE MARIA FLORENCIO LACERDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por AVANT SOLAR LTDA representada por seu sócio administrador e co-autor desta ação, o Sr.
JUVENAL ALVES DOS SANTOS JUNIOR em face de CLEIDE MARIA FLORÊNCIO LACERDA.
Em síntese, parte autora, AVANT SOLAR LTDA, empresa atuante no ramo de instalação e comercialização de sistemas de energia solar fotovoltaica, representada por seu sócio administrador, Sr.
Juvenal Alves dos Santos Junior, ajuíza ação de busca e apreensão dos seguintes bens: (a) conjunto de equipamentos para geração de energia solar; (b) veículo Hyundai HB20, ano 2023/2024, placa SFC1D59; (c) notebook marca Vaio; (d) chaves de veículos; (e) iPad azul de 64 GB; e (f) iPhone 15 Pro Max azul.
Alega que tais bens estão sendo indevidamente retidos pela parte requerida, Sra.
Cleide.
Relata a parte autora que o Sr.
Juvenal manteve união estável com Claudia Florêncio, filha da requerida, falecida em 20 de julho de 2024, conforme Certidão de Óbito anexada aos autos.
A autora afirma que, em 12 de julho de 2024, antes do falecimento de Claudia, adquiriu da fornecedora BELENUS LTDA um kit completo para geração de energia solar no valor de R$ 28.285,55, cujo pagamento foi realizado via PIX.
Este equipamento seria destinado à execução de contrato de instalação para a empresa ZORZO SORVETERIA E ALIMENTOS LTDA, representada por Denilson Sales de Santana Zorzo.
Esclarece que para evitar a emissão de duas notas fiscais em nome do cliente final, a nota fiscal foi emitida em nome da Sra.
Claudia Florêncio.
Em razão de limitação de espaço na sede da AVANT SOLAR LTDA, Claudia teria decidido armazenar temporariamente o equipamento na residência de sua mãe, ora requerida.
Este entendimento é corroborado por mensagens de áudio anexadas aos autos, trocadas entre Claudia e uma funcionária da fornecedora.
Entretanto, a requerida recusa-se a devolver o equipamento, alegando que a nota fiscal está em nome da falecida.
Após o falecimento de Claudia, os bens continuaram retidos pela requerida, o que, segundo a autora, está gerando constrangimento, prejudicando a relação com clientes e impondo o risco de rescisão contratual com a ZORZO SORVETERIA E ALIMENTOS LTDA, que já iniciou o pagamento do equipamento financiado.
Além disso, a requerida teria retido indevidamente outros bens, incluindo um veículo Hyundai HB20, cujo ágio foi adquirido por Juvenal, além de chaves de veículos, notebook contendo informações empresariais, iPad e celular pertencentes ao casal.
Afirma ter tentado recuperar os bens de maneira amigável, sem sucesso, recebendo apenas ofensas em retorno.
Em 08 de outubro de 2024, a requerida, por intermédio de seus advogados, teria solicitado o pagamento de R$ 80.000,00 para a devolução dos equipamentos, situação que a autora interpreta como chantagem.
O Sr.
Juvenal, que figura como inventariante nos autos do inventário da requerida (processo nº 8010586-39.2024.8.05.0022, em tramitação na Vara da Família desta comarca), reforça que a retenção injustificada dos bens está gerando prejuízos financeiros e morais tanto à AVANT SOLAR LTDA quanto à ZORZO SORVETERIA E ALIMENTOS LTDA.
No mérito requereu que seja concedida, inaudita altera parte, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a busca e apreensão dos equipamentos adquiridos pela autora, conforme a nota fiscal e comprovante de compra, bem como do veículo HYUNDAI/HB2010TA COMFORT, ano 2023/2024, placa SFC1D59, e notebook da marca Vaio, das diversas chaves de veículos, do IPAD azul de 64 GB e do celular IPHONE 15 Pro Max Azul. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta salientar que, em sede de exame de cognição sumária, cumpre apenas a apreciação da possibilidade do deferimento da tutela de urgência requerida.
Entendo que a medida antecipatória visa à realização de imediato da pretensão, bem como evitar o prejuízo daqueles que necessitam da tutela jurisdicional, concedendo provisoriamente o exercício do próprio direito pleiteado.
O Demandante pleiteia a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a busca e apreensão dos equipamentos adquiridos pela autora, conforme a nota fiscal e comprovante de compra, bem como do veículo HYUNDAI/HB2010TA COMFORT, ano 2023/2024, placa SFC1D59, e notebook da marca Vaio, das diversas chaves de veículos, do IPAD azul de 64 GB e do celular IPHONE 15 Pro Max Azul.
A obtenção da tutela antecipada, nominada no NCPC de “tutela de urgência”, subordina-se à presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência desses requisitos importa no descabimento da antecipação da tutela.
Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior, em comentários ao antigo CPC, suas lições continuam perfeitamente aplicáveis à nova sistemática da tutela de urgência do CPC, pois este instituto, em sua essência, manteve os mesmos requisitos do regramento anterior. "Para alcançar a satisfação antecipada do direito material, a lei exige da parte a prova inequívoca tendente a um imediato juízo de verossimilhança, além do perigo de dano iminente, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa por parte do réu.
As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz.
Não podem ser recusadas, quando presentes os seus pressupostos legais e configuram abuso de direito ou de poder, quando promovidas fora dos condicionamentos rigorosos da lei." (in "Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 41ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 46).
O “justificado receio de ineficácia do provimento final”, primeiro requisito a ser apreciado, consiste na possibilidade de perecimento do direito enquanto se aguarda a decisão a ser prolatada.
No caso dos autos, o aludido periculum in mora é manifesto, comprovadas pelos documentos de Id 468136756, 468139566, 468139575, 468150015, e outros.
Com efeito, o artigo 300, caput, do CPC/15, dispõe que o deferimento da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do Direito: A autora apresentou comprovantes de pagamento e evidências contratuais que corroboram seu direito sobre os bens, bem como prova de que a posse temporária pela requerida se deu em razão da convivência familiar com a falecida companheira do Sr.
Juvenal.
A retenção dos bens pela requerida aparenta não ter amparo jurídico, configurando, à primeira análise, posse injusta.
Perigo de Dano: Fica evidenciado o perigo de dano pela iminente possibilidade de rompimento contratual entre a autora e a empresa contratante, o que traria prejuízos financeiros à AVANT SOLAR LTDA, além de impactar negativamente sua reputação comercial.
No caso dos autos, diante do conteúdo dos elementos de prova coligidos no caderno processual, tais requisitos encontram-se configurados.
Frise-se, por oportuno, que a jurisprudência hodierna reconhece como devida a pretensão vindicada pelo autor, a propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
REQUISITOS LEGAIS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A medida acautelatória (concebida com a finalidade de assegurar a eficácia da demanda cognitiva) funda-se na mera plausibilidade dos fatos apresentados, ou seja, exigiu o legislador processual civil intensidade menor em sua averiguação, já que destinada exclusivamente à preservação de posterior provimento. 3.
A prestação efetivada pelo juízo de origem tratou-se de medida de natureza estritamente cautelar, visando garantir o direito vindicado até a resolução definitiva da demanda a fim de resguardar o resultado útil do processo. 4.
A colisão das provas apresentadas no bojo do agravo de instrumento e o aparente alto grau de litigiosidade das partes demonstram que somente com a conclusão sentencial após o completo esgotamento da fase instrutória será possível deliberar sobre a titularidade do veículo em questão. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1269293, 07132551720208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ao menos em princípio, a reintegração dos bens na forma postulada não fere os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa (art. 302, CPC).
Atenta à disposição do §3º do art. 300 do CPC, destaco a inexistência do risco de irreversibilidade da tutela de urgência a ser aqui deferida.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando a busca e apreensão dos seguintes bens: a) Conjunto de equipamentos de energia solar conforme descrito na petição inicial; b) Veículo modelo Hyundai HB20, ano 2023/2024, placa SFC1D59; c) Notebook Vaio, IPAD azul de 64 GB, celular IPHONE 15 Pro Max Azul e demais bens especificados.
Para tanto, serve este como mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço da requerida, Rua do Retiro, nº 712, Vila Rica, Barreiras-BA.
Designo audiência de conciliação a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência acima mencionada.
Ficam as partes cientes de que deverão comparecer acompanhadas de advogados e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Expedientes necessários.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício para fins de cumprimento.
Publique-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
01/11/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
30/10/2024 13:40
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
30/10/2024 09:33
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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