TJBA - 8000456-97.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000456-97.2022.8.05.0203 Divórcio Litigioso Jurisdição: Prado Requerente: Sirleide Oliveira Barbosa Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Sirleide Oliveira Barbosa Da Silva Advogado: Rosa De Souza Chaves Gomes (OAB:BA17252) Requerido: Pantaleao Jose Fernandes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000456-97.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: SIRLEIDE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como SIRLEIDE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): ROSA DE SOUZA CHAVES GOMES (OAB:BA17252) REQUERIDO: PANTALEAO JOSE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Verifico, do exame dos autos, que a parte autora formalizou pedido de desistência da ação.
Requereu, sob esse prisma, a extinção do feito (ID 400669614).
Porquanto não aperfeiçoada a citação, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da parte ré, nos termos e na forma do art. 485, §4º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do fato de que não houve a efetiva composição do polo passivo.
As custas remanescentes, se existirem, devem ser suportadas pela parte autora, consoante o que determina o art. 90 do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prado/BA, 11 de dezembro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
01/11/2024 12:23
Baixa Definitiva
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01/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 23:13
Decorrido prazo de ROSA DE SOUZA CHAVES GOMES em 15/02/2024 23:59.
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31/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 14:36
Extinto o processo por desistência
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21/11/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 10:13
Proferido despacho
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14/03/2022 21:34
Conclusos para despacho
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09/03/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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