TJBA - 8009485-82.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 01:37 Decorrido prazo de JONAS VALIENSE SIMOES FERREIRA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            06/04/2025 05:51 Publicado Sentença em 28/03/2025. 
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                                            06/04/2025 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 11:12 Baixa Definitiva 
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                                            26/03/2025 11:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2025 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 14:59 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            18/03/2025 12:52 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2025 03:49 Decorrido prazo de JONAS VALIENSE SIMOES FERREIRA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE ITABUNA DECISÃO 8009485-82.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jonas Valiense Simoes Ferreira Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009485-82.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JONAS VALIENSE SIMOES FERREIRA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
 
 Despacho ID 470785374, intimando a parte autora a comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Transcurso do prazo in albis, ID 485161987.
 
 Decido.
 
 A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
 
 A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
 
 Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
 
 No caso em apreço, a parte autora, devidamente intimada, não juntou aos autos a cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de cartões de crédito, não atendendo, portanto, o disposto no despacho anterior.
 
 Destaco, ainda, que, caso a ação seja julgada procedente, a parte autora será ressarcida das custas adiantadas.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
 
 INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo/cancelamento da distribuição.
 
 Itabuna (BA), 11 de fevereiro de 2025.
 
 Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
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                                            07/03/2025 05:11 Publicado Decisão em 14/02/2025. 
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                                            07/03/2025 05:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            05/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE ITABUNA DECISÃO 8009485-82.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jonas Valiense Simoes Ferreira Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009485-82.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JONAS VALIENSE SIMOES FERREIRA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
 
 Despacho ID 470785374, intimando a parte autora a comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Transcurso do prazo in albis, ID 485161987.
 
 Decido.
 
 A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
 
 A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
 
 Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
 
 No caso em apreço, a parte autora, devidamente intimada, não juntou aos autos a cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de cartões de crédito, não atendendo, portanto, o disposto no despacho anterior.
 
 Destaco, ainda, que, caso a ação seja julgada procedente, a parte autora será ressarcida das custas adiantadas.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
 
 INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo/cancelamento da distribuição.
 
 Itabuna (BA), 11 de fevereiro de 2025.
 
 Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
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                                            22/02/2025 02:41 Decorrido prazo de JONAS VALIENSE SIMOES FERREIRA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 22:33 Gratuidade da justiça não concedida a JONAS VALIENSE SIMOES FERREIRA - CPF: *17.***.*45-16 (AUTOR). 
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                                            07/02/2025 16:29 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 16:29 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 01:08 Decorrido prazo de JONAS VALIENSE SIMOES FERREIRA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 21:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE ITABUNA DESPACHO 8009485-82.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jonas Valiense Simoes Ferreira Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009485-82.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JONAS VALIENSE SIMOES FERREIRA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi endereçada a Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Ilhéus.
 
 Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecer o motivo de ter ajuizado a presente ação neste Juízo, advertindo-se, desde já, que a inércia ensejará o cancelamento da distribuição.
 
 Itabuna (BA), 29 de outubro de 2024.
 
 Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito Substituto
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                                            29/10/2024 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 19:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/10/2024 19:42 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 19:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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