TJBA - 8000660-52.2024.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:45
Decorrido prazo de FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO em 24/09/2025 23:59.
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26/09/2025 18:45
Decorrido prazo de MARIA ADAIL SANTOS DIAS em 24/09/2025 23:59.
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26/09/2025 18:45
Decorrido prazo de BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES em 24/09/2025 23:59.
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26/09/2025 18:45
Decorrido prazo de HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO em 24/09/2025 23:59.
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26/09/2025 18:45
Decorrido prazo de DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO em 24/09/2025 23:59.
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26/09/2025 18:45
Decorrido prazo de MAGNO GONCALVES DA SILVA em 24/09/2025 23:59.
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21/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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21/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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21/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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21/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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21/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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21/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000660-52.2024.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES EMBARGANTE: NEIVALDO FRIZON e outros (3) Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS (OAB:BA28661) EMBARGADO: ASCANIO MOREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ASCANIO MOREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO Atuo no presente feito em razão do Juízo da Comarca de Santa Rita de Cássia figurar como 2º substituto na lista anual de substituições.
Por razões de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para processar e julgar o presente feito. Face à declaração de suspeição, determino a remessa dos autos ao próximo Juiz de Direito da lista de substituições. De Santa Rita de Cássia p/ Riachão das Neves/BA, data da assinatura digital. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito em Substituição -
15/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de informação 2º grau
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24/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/03/2025 21:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 21:10
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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07/01/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 07:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:00
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8000660-52.2024.8.05.0210 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Embargante: Neivaldo Frizon Advogado: Verana Marques Rosa Matos Da Cruz (OAB:BA39966) Embargante: Marciel Frizon Advogado: Verana Marques Rosa Matos Da Cruz (OAB:BA39966) Embargante: Maicol Claudio Serafini Embargante: Mercilo Antonio Frizon Embargado: Ascanio Moreira Dos Santos Falecido: "espólio" De Valdevan Silva Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Valdevan Silva Dos Santos Terceiro Interessado: Valdevan Silva Dos Santos Advogado: Brenda Barreto Pedreira Lopes (OAB:BA53141) Advogado: Fabio Basilio Lima De Carvalho (OAB:BA22757) Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660) Terceiro Interessado: Almerio Sampaio Barreto Sobrinho Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:BA32115) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000660-52.2024.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES EMBARGANTE: NEIVALDO FRIZON e outros (3) Advogado(s): VERANA MARQUES ROSA MATOS DA CRUZ (OAB:BA39966) EMBARGADO: ASCANIO MOREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de “embargos de terceiros” opostos por Marciel Frizon, Maicol Cláudio Serafine e Mercilo Antônio Frizon em face do espólio de Valdevan Silva dos Santos.
Alegam os embargantes possuírem a Fazenda Murilo I e II, matrículas n. 1341 e n. 1341, respectivamente, do Cartório do 1º Ofício de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Riachão das Neves/BA.
Apontam como forma de aquisição da posse sobre os referidos imóveis, o contrato de arrendamento rural celebrado em 25/05/2018 com o então possuidor Márcio Jiovane Matiazzi, cujo prazo de duração é de 8 anos (até 25/05/2026).
Narram que em razão de sentença judicial prolatada nos autos do processo nº 0000635-69.2010.8.05.0210, em que o ora embargado pleiteava sua reintegração de posse em face do arrendante e de Almério Sampaio Barreto Sobrinho, este, segundo sustentam os embargantes, se valendo de interposta pessoa, alienou os imóveis ao então arrendante.
Em razão do mandado de reintegração de posse, tiveram sua relação contratual atingida por pronunciamento judicial em processo que não figuraram como parte, oportunidade em que requereram a antecipação dos efeitos da tutela, em liminar, tendo em vista os altos investimentos realizados na propriedade, para suspensão do mandado de reintegração de posse em favor do embargado e, consequentemente, suas respectivas manutenções na posse das áreas em que cultivam nos imóveis.
Recolhidas as custas processuais (ID. 458457666).
Citado, apresentou o embargado contestação (ID. 460569713) alegando, em suma: a incorreção do valor da causa e a ausência de boa-fé dos embargantes, ante o fato de que, quando da celebração do contrato de arrendamento, conheciam a pendência de ação judicial averbada nas matrículas dos imóveis.
Por sua vez, apresentaram os embargantes impugnação à contestação (ID. 461484498), na qual esclarecem que suas pretensões não têm natureza possessória propriamente dita, mas tão somente a manutenção da higidez do contrato em relação aos imóveis, que após a nulidade da compra e venda, passaram/voltaram a ser denominados de Fazendas Leonardo e Talismã, destacando a ineficácia da sentença judicial de reintegração de posse, vez que não integraram o processo.
Indeferida, pelo juízo, a antecipação dos efeitos da tutela (ID. 462099791), foi determinada, na mesma decisão, a realização de inspeção para aferição das alegadas benfeitorias, bem como acerca da existência e propriedade do maquinário alegado, diante do requerimento de restituição dos bens móveis e colheita, subsidiariamente formulados pelos embargantes.
Realizada a inspeção por Oficial de Justiça, cujo auto consta no ID. 463506055, foi constatada a existência, dentre outros, de automóveis, maquinários e implementos agrícolas, sementes de capim, fenos já enrolados, itens domiciliares e 1.568 hectares de capim plantados.
Diante de impugnação do auto de inspeção pelo embargado, bem como as informações por eles juntadas quanto o caráter controverso da propriedade dos bens, utensílios, maquinários, automóveis e insumos (ID. 463943733), entendeu o juízo pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela de restituições dos referidos bens aos embargantes, bem como premunindo as partes sobre a eventual necessidade de nova inspeção judicial a ser realizada por ocasião da audiência de instrução (ID. 464155184).
Realizada a audiência em 23/09/2024, pela então magistrada que presidia o processo, a Juíza de Direito Bianca Pfeffer, realizou também inspeção in loco nas propriedades (ID. 465426465), flanqueando às partes prazo de 10 dias para a formulação de requerimentos e juntada de documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Argui o embargado a incorreção do valor da causa, na medida em que, segundo alega, o valor atribuído pelos embargantes não guarda correlação com o valor da terra e o proveito econômico da ação, bem como visa tergiversar o recolhimento das custas processuais.
Contudo, a presente demanda, ainda que com repercussões possessórias, tem como questão central a validade e eficácia de contrato de arrendamento, de modo que não precisa refletir e nem guarda correlação imediata com o valor da terra em si.
No que diz respeito as custas processuais, o valor atualmente atribuído já enseja a fixação das custas no mais alto patamar, de modo que ainda que restasse acolhida a preliminar, tendo os autores adimplido o valor máximo das custas processuais segundo a tabela de custas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, não haveria valores complementares a serem recolhidos, razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Do Contrato de arrendamento Sustentam os embargantes terem direito na manutenção/reintegração na posse dos imóveis atualmente denominados de Fazenda Leonardo e Talismã, decorrente de contrato de arrendamento celebrado com o seus, na época, proprietário e possuidor Márcio Jiovane Matiazzi.
Contudo, conforme certidões de inteiro teor das matrículas n. 1.341 e n. 1.341, consta a inscrição de averbação de decisão judicial, respectivamente, AV-8-1341 (ID. 459573623, p. 10) e Av-14-1342 (ID. 459573624), ambas inscritas em 19/01/2016, oriunda dos autos do processo nº 0000627-19.2015.805.0210 que determinou o bloqueio das matrículas, sendo que no referido processo figuravam no polo passivo o arrendante Márcio Jiovani Matiazi (na averbação grafado como Marcio Geovani Matiazi) e Almério Sampaio Barreto Sobrinho.
Celebrado o contrato objeto da presente ação em 25/05/2018, mesmo não tendo integrado o processo que originou a reintegração da posse ao ora embargado, os embargantes, conforme elementos constantes no processo, tinham conhecimento da existência de vícios e obstáculos ao exercício das suas alegadas posses, na medida em que as matrículas dos imóveis já se encontravam bloqueadas por determinação judicial.
Por sua vez, as averbações nas matrículas produzem efeito erga omnes, decorrente da publicidade e segurança que lhes é garantida pelo Código Civil (art. 1.246[1]) e Lei de Registros Públicos (LRP), que por ser uma lei especial, prevalece, em caso de conflito, sobre o Código de Processo Civil (CPC) e a lógica do efeito inter partes.
A averbação da demanda na matrícula, produz o efeito premonitório na medida em que torna pública a existência de demanda acerca daquele objeto, de forma a presumir de maneira absoluta que atos de disposição do bem, tornará ineficaz o negócio jurídico praticado.
A averbação ou efeito premonitório atua de forma a alertar aos terceiros interessados, acerca do caráter litigioso do bem, dando-lhes conhecimento prévio da situação antes de realizar qualquer negócio envolvendo a coisa e transferindo-lhes os riscos da negociação, por eventual e futura evicção, por exemplo. É de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do pedido de tutela provisória no agravo em recurso especial nº 2505092 - BA (ID. 463943734), pleiteado por Márcio Jiovane Matiazi, qualificou como injusta sua posse sobre os imóveis.
Desse modo, considerando que a posse transmitida mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, tal como expressamente previsto no art. 1.203[2] do CC, são os embargantes, juridicamente qualificados em face do embargado, como injustos possuidores por precariedade. É de se destacar também a existência de elementos nos autos suficiências a demonstrar o exercício não só de posse injusta, mas também de má-fé pelos embargantes, na medida em que conheciam os riscos e vícios discutidos na matrícula e na posse do então arrendante, sendo: a) O contrato de arrendamento celebrado entre os embargantes e Márcio Jiovane Matiazi datado de 25/05/2018, quando já constava a inscrição de averbação de decisão judicial, respectivamente, AV-8-1341 (ID. 459573623, p. 10) e Av-14-1342 (ID. 459573624), ambas inscritas em 19/01/2016, oriundas dos autos do processo nº 0000627-19.2015.805.0210, tendo determinado o bloqueio das matrículas; b) Os ora embargantes, em petição juntada nos autos do processo nº 8000083-16.2020.8.05.0210 em que litigam com Márcio Jiovane Matiazi informam acerca da existência do processo nº 635-83.2010, o que demonstra que os autores conheciam a referida demanda e que ainda assim, firmaram contrato com Mário Jiovane Matiazi, mesmo diante de decisões judiciais que lhe eram contrárias e os riscos inerentes à toda demanda judicial.
Desse modo, não se encontram protegidos os embargantes pelos efeitos jurídicos da boa-fé objetiva, não podendo se valer da via judicial para impor ao embargado, pessoa estranha à relação negocial, a eficácia de um contrato celebrado num contexto litigioso dos bens imóveis e em que se encontravam os embargantes plenamente cientes do caráter litigioso do bem objeto do arrendamento. 2.2.2 Do levantamento das benfeitorias É importante salientar que a matéria relacionada ao levantamento de benfeitorias e restituição de bens móveis e pertenças somente foi suscitada pelos embargantes em petição de 11/10/2024 às 15:41:31 (ID. 461484498), após a apresentação da contestação pelo embargado em 11/10/2024 às 15:41:30 (ID. 460569713).
Assim, tendo sido regularmente citado o embargado e apresentado sua defesa, tem-se por perfectibilizada a relação processual (angularização), de modo que a alteração do pedido pelo polo ativo depende, nos termos do art. 329, II[3] do CPC, de anuência da parte adversa, o que nunca houve, até pelo contrário o embargado sempre se opôs a ampliação do objeto da demanda (IDs. 462380903 e 463257987).
Destaca-se que o auto de inspeção, no contexto processual presente (em que os bens foram agrupados por autodeclaração), limita-se a informar os bens que guarnecem e se encontram na propriedade, mas não é capaz de apontar com a segurança devida a propriedade dos requerentes, o que demanda para tanto a necessidade de ação judicial específica.
O contrato de compra e venda de bens móveis juntado pelos embargantes (ID. 466426279), não indica as respectivas notas fiscais dos equipamentos ou elementos mais precisos como números de especificação etc., que possibilitem a averiguação segura ou ao menos verossímil da propriedade, bem como existem campos referentes a pessoa que contratualmente qualificada, nem mesmo subscreveram o instrumento.
Por sua vez, tendo os seus vínculos jurídicos possessórios qualificados como injustos e de má-fé, o regramento do levantamento das benfeitorias, pertenças e eventuais indenizações devem ser pautados nos moldes do art. 1.210 e seguintes do CC, incabível no presente feito diante dos contornos e limites processuais traçados pelos próprios embargantes. 3 DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I[4] do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores (embargantes), condenando-os, nos termos do art. 85, §2º[5] do CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se as partes interessadas para apresentarem as contrarrazões/manifestações, caso queiram, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pela Secretaria, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, para apreciação do recurso, tendo em vista não haver juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º do CPC).
Manjado recurso adesivo, intime-se o(s) interessado(s), para apresentar(em) as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado, para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Santa Rita de Cássia para Riachão das Neves/BA, data e assinatura eletrônicas.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito 2º Substituto Tabelar [1] Art. 1.246.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. [2] Art. 1.203.
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. [3] Art. 329.
O autor poderá: [...] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. [4] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. [5] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
31/10/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 16:13
Expedição de ofício.
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25/10/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:24
Juntada de decisão
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03/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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03/10/2024 07:55
Decorrido prazo de MAGNO GONCALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 07:55
Decorrido prazo de DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 07:55
Decorrido prazo de MAGNO GONCALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 08:00
Decorrido prazo de FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO em 26/09/2024 06:00.
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02/10/2024 08:00
Decorrido prazo de VERANA MARQUES ROSA MATOS DA CRUZ em 26/09/2024 06:00.
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01/10/2024 13:47
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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01/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de VERANA MARQUES ROSA MATOS DA CRUZ em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de VERANA MARQUES ROSA MATOS DA CRUZ em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 10:52
Decorrido prazo de BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES em 26/09/2024 06:00.
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29/09/2024 10:52
Decorrido prazo de HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO em 26/09/2024 06:00.
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29/09/2024 10:52
Decorrido prazo de DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO em 26/09/2024 06:00.
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29/09/2024 10:52
Decorrido prazo de MAGNO GONCALVES DA SILVA em 26/09/2024 06:00.
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29/09/2024 10:45
Decorrido prazo de ASCANIO MOREIRA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:58
Decorrido prazo de HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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26/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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26/09/2024 04:39
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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26/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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26/09/2024 04:38
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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26/09/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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26/09/2024 04:38
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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26/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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26/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
26/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
26/09/2024 04:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
26/09/2024 04:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
26/09/2024 04:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/09/2024 04:31
Decorrido prazo de DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
26/09/2024 04:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/09/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
26/09/2024 04:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/09/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
26/09/2024 04:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/09/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
26/09/2024 04:25
Decorrido prazo de FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:25
Decorrido prazo de VERANA MARQUES ROSA MATOS DA CRUZ em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:25
Decorrido prazo de BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:25
Decorrido prazo de ASCANIO MOREIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:25
Decorrido prazo de HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:25
Decorrido prazo de DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MAGNO GONCALVES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/09/2024 13:18
Juntada de ata da audiência
-
23/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 12:17
Expedição de ofício.
-
17/09/2024 12:16
Expedição de Carta precatória.
-
16/09/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 21:53
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 14:23
Expedição de ofício.
-
16/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
16/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
16/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
16/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
16/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
16/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
16/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
15/09/2024 14:11
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
15/09/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
15/09/2024 14:10
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
15/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
15/09/2024 14:09
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
15/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
15/09/2024 14:08
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
15/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
15/09/2024 14:08
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
15/09/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
14/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 20:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 08:06
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 21:10
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
31/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
31/08/2024 17:51
Decorrido prazo de HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:51
Decorrido prazo de VERANA MARQUES ROSA MATOS DA CRUZ em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:51
Decorrido prazo de MAGNO GONCALVES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:51
Decorrido prazo de DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:51
Decorrido prazo de BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 03:46
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
26/08/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
26/08/2024 03:45
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
26/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
26/08/2024 03:44
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
26/08/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
26/08/2024 03:43
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
26/08/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
26/08/2024 03:43
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
26/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
26/08/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
26/08/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:03
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
15/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 08:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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