TJBA - 8002244-66.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara Criminal de Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/05/2025 12:12
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
 - 
                                            
26/04/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
15/04/2025 14:08
Expedição de ofício.
 - 
                                            
14/04/2025 13:46
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2025 08:13
Transitado em Julgado em 24/02/2025
 - 
                                            
27/02/2025 09:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
22/02/2025 13:51
Decorrido prazo de ELAIS ARCANJO DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
 - 
                                            
19/02/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
19/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/02/2025 10:59
Expedição de Sentença.
 - 
                                            
19/02/2025 10:59
Audiência em prosseguimento
 - 
                                            
19/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/02/2025 18:03
Audiência VídeoInstrução realizada conduzida por 18/02/2025 14:40 em/para VARA CRIMINAL DE IRECÊ, #Não preenchido#.
 - 
                                            
16/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ELAIS ARCANJO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 09:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
 - 
                                            
05/02/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
03/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2025 11:59
Expedição de ofício.
 - 
                                            
03/02/2025 11:56
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/02/2025 19:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
 - 
                                            
01/02/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
 - 
                                            
28/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2025 16:02
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
27/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2025 09:59
Audiência VídeoInstrução designada conduzida por 18/02/2025 14:40 em/para VARA CRIMINAL DE IRECÊ, #Não preenchido#.
 - 
                                            
30/11/2024 18:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/11/2024 23:59.
 - 
                                            
30/11/2024 18:58
Decorrido prazo de ELAIS ARCANJO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
 - 
                                            
30/11/2024 18:49
Publicado Decisão em 05/11/2024.
 - 
                                            
30/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
 - 
                                            
29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ELAIS ARCANJO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 13:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
 - 
                                            
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ DECISÃO 8002244-66.2024.8.05.0110 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Irecê Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Elais Arcanjo De Oliveira Advogado: Joao Henrique Oliveira De Carvalho (OAB:BA61277) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002244-66.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ELAIS ARCANJO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA61277) DECISÃO Vistos, etc...
Verifico que a acusada, devidamente notificada conforme certidão acostada no ID nº 449403896, constituiu defensor e, por este representado, apresentou defesa prévia (ID nº 446017342).
Assim, passo a examinar a defesa prévia acostada aos autos.
A defesa técnica da acusada reservou-se a se manifestar sobre os fatos imputados a ele em momento oportuno, de forma que inexistem teses defensivas a serem apreciadas.
Ademais, não vislumbro, de plano, a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade do agente.
Além disso, constato que foram satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como avaliando a narrativa da denúncia, percebo que o Órgão Ministerial descreveu de forma satisfatória a conduta atribuída à acusada, permitindo-lhe exercer seus direitos de ampla defesa e contraditório.
Para a deflagração da ação penal, exige-se apenas a existência de lastro probatório mínimo que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese.
Tal lastro probatório mínimo é denominado pela doutrina processualista como justa causa para a deflagração da inicial acusatória, constituindo condição genérica para a propositura desta.
No caso dos autos, reputo existente a justa causa para a propositura da inicial acusatória, em razão dos argumentos já expostos linhas acima.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Havendo suporte probatório mínimo a lastrear a acusação – fumus comissi delicti – e podendo o réu defender-se dos fatos a ele imputados, não há falar em ausência de justa causa para a ação penal”.
RHC 42913/RJ – Ministra Maria Thereza de Assis Moura – 6ª Turma – DJe 12/12/2014. [grifos nossos].
Extrai-se dos autos, portanto, neste juízo preliminar de admissibilidade, ínsito ao momento processual, que a questão criminal posta em juízo reclama, de fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente acontecerá com a instrução do feito.
A existência do fato está indicada pelo auto de exibição e apreensão juntado aos autos do Inquérito Policial de nº 8002190-03.2024.8.05.0110(ID nº 440872017, fls. 31-32.
De outro lado, ao menos em juízo superficial de cognição, os elementos de informação colhidos durante a fase inquisitorial servem de indício de autoria.
Diante do exposto, nos termos do art. 55, §4º, da Lei 11.343/2006, havendo justa causa e havendo preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA.
Determino à Secretaria que providencie a juntada dos antecedentes criminais da acusada, mediante a expedição de ofícios ao CEDEP e ao SEDEC.
Para prosseguimento do feito, ao cartório para inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Cite-se a acusada e intime-a para comparecer à audiência de instrução de julgamento.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Atribuo a esta decisão força de mandado de citação e intimação.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
IRECÊ/BA, data registrada no sistema.
ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - 
                                            
05/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2024 11:04
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/11/2024 13:57
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/11/2024 13:38
Expedição de decisão.
 - 
                                            
01/11/2024 12:33
Recebida a denúncia contra ELAIS ARCANJO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*67-55 (REU)
 - 
                                            
19/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2024 13:23
Juntada de Petição de carta precatória
 - 
                                            
28/05/2024 02:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
23/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2024 22:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
 - 
                                            
13/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/05/2024.
 - 
                                            
05/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
 - 
                                            
02/05/2024 11:19
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
02/05/2024 09:37
Expedição de despacho.
 - 
                                            
25/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2024 20:37
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8152795-94.2024.8.05.0001
Kaique Souza Santos
Juiz da 1 Vara de Toxicos de Salvador
Advogado: Gabriel Messias Santana da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 06:29
Processo nº 8003323-03.2023.8.05.0244
Maria Santana de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Gabriel Fazanaro de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 14:08
Processo nº 0007027-03.2013.8.05.0248
Antonio Batista da Silva
Municipio de Serrinha
Advogado: Heusa Regia de Araujo Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2013 13:24
Processo nº 8001026-63.2022.8.05.0145
Maria Margarida Dourado Carneiro
Otacilio Magalhaes Dourado
Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2022 17:14
Processo nº 8001040-89.2024.8.05.0173
Maristela Gomes da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 23:24