TJBA - 8004915-51.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004915-51.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): DANILO FONTES DA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820), JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA (OAB:BA30198), MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716) EXECUTADO: RONILDA NOBRE DOS SANTOS *81.***.*30-97 e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
INTIME-SE a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) TORNADA indisponível(is) via SISBAJUD (art. 854, § 3º, do CPC), CIENTIFICANDO-O(A) de que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Considerando que a quantia bloqueada é insuficiente para a satisfação do débito, autorizo a pesquisa de bens em nome da executada, junto ao sistema RENAJUD.
Com a juntada do resultado, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar providência apta ao regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
29/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497194415
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23/04/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8004915-51.2022.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820) Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716) Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198) Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910) Executado: Ronilda Nobre Dos Santos *81.***.*30-97 Executado: Ronilda Nobre Dos Santos Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8004915-51.2022.8.05.0201 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO RÉU: RONILDA NOBRE DOS SANTOS *81.***.*30-97 e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da ordem de bloqueio juntada sob ID nº 471339507, bem como indicar providência apta ao regular prosseguimento do feito.
Eu, Bel.
Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, o digitei e assinei.
Porto Seguro-BA, 30 de outubro de 2024.
Fábio Damascena Monteiro de Carvalho Diretor de Secretaria Substituto -
30/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 16:52
Expedição de despacho.
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03/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:38
Expedição de despacho.
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06/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/12/2023 10:51
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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16/12/2023 10:31
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
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15/09/2022 00:38
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2022 00:17
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:10
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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