TJBA - 8000621-83.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 04:05
Decorrido prazo de ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES em 06/08/2024 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000621-83.2024.8.05.0136 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jacaraci Parte Autora: Anice Aranha Da Silva Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334) Parte Re: Jair Luiz Rodrigues Aranha Parte Re: Ivanete Da Silva Alves Aranha Advogado: Leonardo Botelho Perri (OAB:BA61705) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000621-83.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI PARTE AUTORA: ANICE ARANHA DA SILVA Advogado(s): ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA56677) PARTE RE: JAIR LUIZ RODRIGUES ARANHA e outros Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI (OAB:BA61705) DECISÃO Verifico que a parte autora plateia em reconvenção a declaração de usucapião, ao mesmo tempo em que ajuizou a ação 8001138-88.2024.8.05.0136 pleiteando o reconhecimento de domínio sobre o mesmo imóvel.
Inconteste que o fato de postular o mesmo pedido em duas ações caracteriza litispendência.
Ocorre que, não obstante seja possível arguir exceção de usucapião como matéria de defesa, objetivando afastar a pretensão possessória.
Não é possível registro imobiliário, que exige que reconhecida a partir do rito próprio da ação de usucapião.
Assim, o pedido declaratório feita na reconvenção não merece ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Intime-se o autor/reconvindo para apresentar réplica/defesa, em 15 dias.
Cadastre-se o novo patrono.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
21/01/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000621-83.2024.8.05.0136 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jacaraci Parte Autora: Anice Aranha Da Silva Advogado: Robson Cleiton De Souza Guimaraes (OAB:BA56677) Parte Re: Jair Luiz Rodrigues Aranha Parte Re: Ivanete Da Silva Alves Aranha Advogado: Leonardo Botelho Perri (OAB:BA61705) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000621-83.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI PARTE AUTORA: ANICE ARANHA DA SILVA Advogado(s): ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA56677) PARTE RE: JAIR LUIZ RODRIGUES ARANHA e outros Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI (OAB:BA61705) DESPACHO Vistos, etc.
Nota-se que na ação de nº 8001138-88.2024.8.05.0136, a Sra.
Ivanete da Silva Alves Aranha, ajuiza demanda autonoma para requerer a usucapião, pedido que também faz na reconvenção apresentada, inclusive com os mesmos fundamentos.
Ante o exposto, em face do princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito de possível litispendência, fazendo-o no prazo máximo de 05 dias.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
30/10/2024 08:20
Expedição de citação.
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30/10/2024 08:20
Expedição de citação.
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30/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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29/10/2024 01:07
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 09:33
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 07/10/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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07/10/2024 09:09
Juntada de ata da audiência
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10/09/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 09:29
Juntada de Petição de citação
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10/09/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 14:25
Expedição de citação.
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31/07/2024 14:25
Expedição de citação.
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31/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 22:27
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:42
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 07/10/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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03/07/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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