TJBA - 8001987-16.2018.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:15
Expedição de E-Carta.
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22/08/2025 15:15
Expedição de E-Carta.
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22/08/2025 15:14
Expedição de E-Carta.
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22/08/2025 15:14
Expedição de E-Carta.
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09/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 05:13
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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07/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001987-16.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: NECY CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s): SUELLEM APARECIDA URNAUER (OAB:BA54729), EDMA MONICA DA SILVA PIAU registrado(a) civilmente como EDMA MONICA DA SILVA PIAU (OAB:BA27009) EXECUTADO: AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL Advogado(s): FLAVIO TEODORO DA SILVA (OAB:DF58373) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em fase de cumprimento de sentença, com requerimento de Tutela Provisória de Urgência, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Consoante inteligência do art. 134, caput, da Lei 13.105/2015 (Códex que inovou, disciplinou e elencou normativamente o incidente como uma das espécies de Intervenção de Terceiros), possibilita expressamente que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Outrossim, nos termos do art. 133, § 2°, do CPC, ao contrariu sensu, extrai-se que, no caso em tela, é cabível e será necessário a instauração do incidente, pois a desconsideração da personalidade jurídica está sendo requerida incidentalmente na ação em fase de cumprimento de sentença.
Assim, após análise, constata-se que a causa de pedir (próxima e remota) do requerimento preenche os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 4°, do CPC) e também presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais a DEFIRO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE e o seu processamento.
Com efeito, determino a SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL ATÉ A RESOLUÇÃO DO INCIDENTE POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, nos termos do art. 134, § 3º do CPC. 2.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No caso em tela, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação descrito no pedido não é tamanho a ponto de justificar a análise do pedido de antecipação de tutela sem a prévia manifestação da parte contrária, em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF), postergo a análise do pedido incidental de tutela provisória, para depois do decurso do prazo de resposta. 3.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 3.1.
Com efeito, em estrita observância ao devido processo legal, nos termos do art. 135, caput, do CPC, CITE-SE e INTIME-SE os sócios e as sociedade empresárias do grupo econômico indicadas na exordial, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e PARA SE MANIFESTAR no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, cujo prazo iniciará nos termos do art. 231 do CPC, oportunidade em que poderá apresentar e/ou requerer as provas cabíveis.
Não sendo possível ou não sendo frutífera a citação por carta-postal, cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. 3.2.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na peça de defesa, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). 3.3.
Em seguida, em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC INTIME-SE as partes, através de seus respectivos advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demonstrar sua pertinência. 3.4.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501298269
-
19/05/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001987-16.2018.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Necy Cardoso De Araujo Junior Advogado: Suellem Aparecida Urnauer (OAB:BA54729) Advogado: Edma Monica Da Silva Piau (OAB:BA27009) Executado: Autovip-associacao Dos Proprietarios De Veiculos Pesados Do Brasil Advogado: Flavio Teodoro Da Silva (OAB:DF58373) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001987-16.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: NECY CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s): SUELLEM APARECIDA URNAUER (OAB:BA54729), EDMA MONICA DA SILVA PIAU registrado(a) civilmente como EDMA MONICA DA SILVA PIAU (OAB:BA27009) EXECUTADO: AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL Advogado(s): FLAVIO TEODORO DA SILVA (OAB:DF58373) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face de empresa diversa, sob a alegação de confusão patrimonial e fraude contra credores, fundamentado na suposta identidade de números de telefone entre as empresas.
Todavia, tal argumento, por si só, revela-se insuficiente para caracterizar a confusão patrimonial ou fraude contra credores, não se configurando, assim, motivo apto a justificar a responsabilização da empresa indicada.
A mera coincidência de número de telefone não prova, de forma robusta, a existência de vínculo econômico ou desvio patrimonial entre as empresas, o que exige comprovação mais substancial e indícios concretos de mistura de ativos ou fraudes.
Assim, tem entendido a jurisprudência que, em que pese o compartilhamento do número de telefone seja um indício para a hipótese, esse precisa ser coadunado com outros fatores: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades, bem assim o fato de a empresa agravada possuir os mesmos telefones e endereço comercial de outras sociedades, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07077024720248070000 1904335, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO PARA OUTRAS EMPRESAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL EM GRUPO ECONÔMICOÉ possível o redirecionamento do cumprimento da sentença para empresas do mesmo grupo econômico da devedora original, quando há demonstração suficiente do abuso e tendo todas o quadro social semelhante, composto de familiares, atividades e endereços idênticos, bem como telefone de contato iguais.AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*21-19 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017) Diante do exposto, indefiro o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte requerente para conhecimento e prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/10/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:42
Expedição de intimação.
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14/06/2024 15:01
Expedição de intimação.
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01/05/2024 13:31
Expedição de intimação.
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25/04/2024 10:03
Expedição de intimação.
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26/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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23/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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10/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
18/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:58
Expedição de citação.
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11/10/2023 12:12
Expedição de citação.
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11/10/2023 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:29
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 10:28
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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03/04/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2021 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:34
Conclusos para despacho
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17/09/2019 03:17
Publicado Intimação em 16/09/2019.
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17/09/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 13:03
Conclusos para julgamento
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13/09/2019 13:02
Expedição de intimação.
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02/09/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 08:09
Conclusos para decisão
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06/05/2019 14:26
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2019 03:31
Decorrido prazo de AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL em 23/01/2019 23:59:59.
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01/04/2019 00:48
Decorrido prazo de SUELLEM APARECIDA URNAUER em 24/10/2018 23:59:59.
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04/02/2019 16:17
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2018 17:51
Juntada de Certidão
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09/10/2018 00:53
Publicado Intimação em 09/10/2018.
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09/10/2018 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 14:00
Expedição de citação.
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05/10/2018 14:00
Expedição de intimação.
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05/10/2018 13:50
Audiência conciliação designada para 28/01/2019 08:00.
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03/09/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 17:50
Conclusos para decisão
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09/07/2018 17:50
Distribuído por sorteio
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09/07/2018 17:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/07/2018 17:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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