TJBA - 8009412-49.2023.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 12:16
Expedição de intimação.
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08/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:59
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 23:45
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009412-49.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Eliseu Silva De Oliveira Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB:SP403110) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Anselmo Lopes De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8009412-49.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ELISEU SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELISEU SILVA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando omissão quanto à data de início do benefício (DIB).
De início, importa destacar que a oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradições ou omissão, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
No caso, não há omissão a ser sanada na sentença, haja vista que o julgado expressamente fixou o termo inicial da condenação, observando a prescrição quinquenal: "condenar o INSS ao pagamento do benefício do auxílio-acidente mensal ao autor, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, observada a prescrição quinquenal, de modo a limitar a condenação às parcelas vencidas de 26/06/2018 em diante".
O embargante pretende, na verdade, a modificação do julgado para que seja fixada a DIB em 30/11/1998, o que não se coaduna com as hipóteses previstas no supramencionado artigo.
Assim, a discussão sobre o marco temporal para início do benefício deve ser objeto de recurso próprio, não podendo ser veiculada por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 21 de novembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
07/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:56
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:56
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 09:54
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:01
Expedição de intimação.
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21/11/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009412-49.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Eliseu Silva De Oliveira Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB:SP403110) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Anselmo Lopes De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8009412-49.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ELISEU SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
ELISEU SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, em 17/11/1997, resultando em amputação traumática total do dedo mínimo direito.
Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 109.009.280-3), no período de 02/12/1997 a 30/11/1998, quando o benefício foi cessado.
Sustenta que permanece com sequelas que reduzem sua capacidade laboral, fazendo jus ao auxílio-acidente.
Pede o julgamento procedente da ação.
Com a inicial, juntou os documentos de ID 396093515/ 396093522.
O INSS apresentou contestação de ID 400710924, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a necessidade de comprovação dos requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados, especialmente quanto à incapacidade laborativa atual, ressaltando a natureza temporária do auxílio-doença.
Requer, ao final, o julgamento improcedente da demanda.
Réplica, ID 401159209.
Realizada a perícia médica, o perito nomeado apresentou o Laudo de ID 429598064.
Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o INSS manifestou no ID 430227686 e o Autor no ID 431769666. É o relatório.
Decido.
Pretende, o autor, a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que sofreu redução de sua capacidade laboral, decorrente de acidente do trabalho.
Sobre o benefício de auxílio-acidente, dispõe o art. 86, da Lei 8.213/91: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Conforme o dispositivo supramencionado, exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a condição de segurado e a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
No caso, a condição de segurado e o acidente de trabalho foram reconhecidos pelo réu, haja vista que concedeu ao autor, administrativamente, o benefício do auxílio-doença.
O Laudo Pericial Judicial de ID 429598064 atesta que o Autor sofreu amputação traumática do 5º quirodáctilo direito decorrente de acidente de trabalho, o que implicou na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, conforme respostas dadas aos quesitos 1, 2, 3, 14 formuladas pelo Juízo, e quesitos c e h formulados pelo INSS.
Assim, embora constatado que o autor não tem incapacidade laborativa, a prova pericial atesta a redução de sua capacidade para o trabalho.
Com efeito, demonstrada a diminuição da capacidade laboral do autor e o nexo causal entre ela e o acidente, há que conceder-lhe o benefício do auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Sobre o tema: "ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50% - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - GRAU DE INCAPACIDADE - IRRELEVÂNCIA CABIMENTO.
Para quem trabalha fazendo uso das mãos, qualquer sequela, por menor que seja, representa sobre esforço capaz de alterar-lhe a capacidade laborativa, justificando a reparação acidentária.
TJSP.
Ap. s/ Rev. 651.633-00/0, 1ª Câm. - Rel.
Juiz Magno Araújo - J. 30.9.2002.
No que tange à preliminar da prescrição arguida pelo INSS, importa esclarecer que a prescrição, em casos tais, não atinge o fundo do direito, conforme deixa claro o art. 104 da Lei 8.213/91, estando sujeitas a esse instituto apenas as prestações vencidas.
A propósito, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Logo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o INSS ao pagamento do benefício do auxílio-acidente mensal ao autor, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, observada a prescrição quinquenal, de modo a limitar a condenação às parcelas vencidas de 26/06/2018 em diante, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, com juros de mora correspondentes aos da caderneta de poupança, a contar da citação até 08/12/2021 (Tema 810, STF).
A partir de 9/12/2021, e nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Condeno, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 1 de novembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
01/11/2024 18:00
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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09/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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07/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:59
Expedição de intimação.
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11/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:39
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
11/02/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
06/02/2024 10:45
Juntada de Alvará
-
06/02/2024 10:09
Juntada de Petição de MODELO, 06/02/2024 10:09:54, ID 1401518118
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01/02/2024 09:19
Expedição de ato ordinatório.
-
01/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:16
Juntada de laudo pericial
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29/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 19:04
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 18:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
30/12/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
18/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 15:18
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 16:09
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:51
Expedição de Informações.
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11/12/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 15:47
Expedição de intimação.
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10/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:21
Expedição de Informações.
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15/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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04/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 18:01
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 07:23
Expedição de intimação.
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19/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 09:04
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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