TJBA - 8088616-30.2019.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8088616-30.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: GUILHERME CORTIZO BELLINTANI Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver. Salvador, 27 de junho de 2025.
CELSO OMORI -
27/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503294666
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03/06/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503294666
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02/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 06:29
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/05/2025 08:47
Declarada incompetência
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14/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:17
Juntada de Ofício
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06/05/2025 23:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de GUILHERME CORTIZO BELLINTANI em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:07
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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12/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8088616-30.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Box Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900) Reu: Guilherme Cortizo Bellintani Advogado: Camilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:BA17386) Advogado: Artur Tanuri Meirelles Filho (OAB:BA20143) Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124) Advogado: Aloisio Marques De Souza (OAB:BA45913) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8088616-30.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: GUILHERME CORTIZO BELLINTANI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em face de GUILHERME CORTIZO BELLINTANI, aduzindo, a autora, que é concessionária autorizada da Jaguar Land Rover; que foi solicitado recepcionar o veículo do RÉU para vistoria; que após efetivada a vistoria o réu não providenciou a retirada do mencionado veículo das dependências da concessionária autora, o que permanece até o presente momento.
Ao final, pugnou que seja julgada procedente a presente ação, determinado que o réu cumpra em definitivo com sua obrigação de retirar em definitivo o veículo discriminado na petição inicial, bem como, que se proceda com o pagamento da taxa de ocupação do pátio no valor de R$ 100,00 o dia.
Ao ID 42707631o Juízo da 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, declinou da sua competência, momento em que houve a redistribuição dos autos para o presente Juízo.
Medida liminar concedida ao ID 45653871.
A parte ré se manifestou no ID 56510112, momento em que aduziu que o bem, em verdade, não se trata de um veículo, mas, sim, dos restos materiais de um automóvel que foi consumido por incêndio em pleno movimento, com sérios riscos de vida.
Até então o Réu havia contactado a LAND ROVER DO BRASIL, a qual até o presente momento não retornou com as informações técnicas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Manifestação da autora ao ID 61332218.
Em detrimento da decisão que deferiu a liminar, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos do ID 161082172.
Analisados os autos.
Decido.
Compulsando a presente demanda, extrai-se da decisão de ID 42707631, que houve o declínio de competência dos autos para o presente Juízo, cujo fundamento está consubstanciado na existência incompetência do Juízo consumerista para o deslinde da presente demanda.
Da leitura dos autos, extrai-se que a autora, concessionária de veículos, pretende que o réu seja compelido a retirar o veículo que se encontra no seu pátio, deixado em razão da necessidade de se obter informações técnicas sobre a causa de incêndio do veículo, que se deu em pleno movimento, ou seja, análise acerca de eventual vício do veículo.
Imprescindível ponderar, ainda, que no caso em tela, a parte autora está plenamente enquadrada no conceito de fornecedor que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Já em se tratando da parte ré, tem-se o pleno enquadramento à figura do consumidor, este que é contemplado na forma do artigo 2º, parágrafo único, do CDC, que dispõe que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Neste ponto, observa-se ainda que a obrigação de fazer aqui perseguida é derivada estritamente da relação de consumo existente entre as partes, que concerne na aferição técnica acerca às condições do veículo, em detrimento do incêndio ocorrido.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
CONSERTO DE VEÍCULO.
ABANDONO POR ANOS NO PÁTIO DA OFICINA.
CULPA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como corolário do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, a Doutrina e a Jurisprudência vêm aplicando a teoria "Duty to mitigate the loss", segundo a qual cabe ao credor, sempre que possível, adotar medidas para minimizar seus próprios prejuízos. 2.
Incabível a ré ser obrigada a ressarcir eventuais danos, pois foi o próprio autor da ação/apelante que deixou seu automóvel por anos na empresa ré, não procurando saber de suas condições.
Portanto, não se pode imputar responsabilidade civil à empresa ré/apelada, que manteve a posse do bem, mesmo sem o mínimo de atenção do proprietário, garantindo a integridade do veículo, da forma como deixado na oficina, de forma que as avarias verificadas não ultrapassam aquelas normais ao tempo decorrido no aguardo do retorno do dono para buscar o automóvel. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07335561120228070001 1892046, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE BEM MÓVEL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O RÉU SE RECUSA A RETIRAR O VEÍCULO DEIXADO EM SUAS DEPENDÊNCIAS PARA CONSERTO JÁ FINALIZADO, AINDA QUE DEVIDAMENTE NOTIFICADO.
DECISÃO QUE ANTECIPOU PARCIALMENTE A TUTELA, AUTORIZANDO A CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES DO CAMINHÃO EM JUÍZO, MANTENDO A EMPRESA AUTORA, NO ENTANTO, COMO DEPOSITÁRIA DO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONFIRMA OS EFEITOS DA TUTELA, BEM COMO DECLARA A RESCISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, CONDENANDO O AUTOR AINDA AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
APELO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA PARA QUE CONSTE NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA A ORDEM DE RETIRADA DO VEÍCULO DE SUAS DEPENDÊNCIAS, PELO RÉU, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA.
RETIRADA DO CAMINHÃO QUE SE REVELA COROLÁRIO LÓGICO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE BEM MÓVEL, IMPONDO-SE SUA DETERMINAÇÃO NO JULGADO ORA RECORRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MANTEM, EIS QUE ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º DO NCPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00181746120158190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 3 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 24/01/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/01/2018) Dito isto, pelas razões expostas, tem-se que versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Ante o exposto, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acompanhado de cópia das peças necessárias à apreciação do conflito.
P.I.C.
Salvador, 23 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
23/10/2024 13:16
Suscitado Conflito de Competência
-
27/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de GUILHERME CORTIZO BELLINTANI em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:56
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
15/05/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
06/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 02:55
Decorrido prazo de BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/01/2022 23:59.
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30/01/2022 02:55
Decorrido prazo de GUILHERME CORTIZO BELLINTANI em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 12:19
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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01/12/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:26
Decorrido prazo de BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/03/2021 23:59.
-
20/04/2021 17:26
Decorrido prazo de GUILHERME CORTIZO BELLINTANI em 15/03/2021 23:59.
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17/03/2021 05:32
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
17/03/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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10/03/2021 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/03/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 18:04
Decorrido prazo de BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 05:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 10:28
Expedição de despacho via Sistema.
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18/06/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 03:02
Conclusos para despacho
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14/05/2020 18:17
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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06/03/2020 21:05
Mandado devolvido Positivamente
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19/02/2020 19:27
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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18/02/2020 15:42
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2020 00:59
Decorrido prazo de BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 16:04
Audiência conciliação designada para 16/04/2020 09:30.
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26/01/2020 01:31
Publicado Decisão em 20/12/2019.
-
21/01/2020 15:00
Conclusos para despacho
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13/01/2020 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2020 11:45
Declarada incompetência
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13/01/2020 10:36
Conclusos para despacho
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13/01/2020 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/01/2020 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/12/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 10:01
Declarada incompetência
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18/12/2019 19:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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