TJBA - 8014523-57.2021.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:07
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8014523-57.2021.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Simões Filho Requerente: Alexsandra De Jesus Machado Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055) Advogado: Flavia Daniela Barreto Teixeira Santos (OAB:BA34186) Requerido: Cristovao Dias Machado Requerente: Ministério Do Trabalho E Previdência Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8014523-57.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: ALEXSANDRA DE JESUS MACHADO Advogado(s): PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA25055) REQUERIDO: CRISTOVAO DIAS MACHADO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL movida por ALEXSANDRA DE JESUS MACHADO qualificada em petição inicial (ID 151384452).
A parte autora apresentou pedidos na vestibular, acompanhada de documentos (ID 151384445/151386559).
Alega em apertada síntese, que é filha do de cujus, cujo óbito ocorreu em 03 de janeiro de 2020, deixando valores em conta bancária.
Requer, ao final, a expedição do competente alvará para que possa levantar aquele valor.
Entre os documentos anexados aos autos destaca-se a certidão de óbito ID 151384458.
Despacho deste Juízo, ID nº153103308.
Certidão cartorária informando a inexistência de inventário em nome do falecido, ID nº 178472137.
Ofício do Banco do Brasil informando que não foi localizado valores ID nº 196962002.
Juntada de Certidão Negativa ação de inventário , ID nº 178472137.
Ofício do INSS informando que não existem dependentes habilitados em nome do falecido além de sua filha (ID 199340185).
Juntada de Certidão Negativa ação de inventário , ID nº 178472137.
Ofício do Ministério Público do Trabalho informando a existência de valores ID nº 443132393.
Petição da parte autora, requerendo o julgamento do feito, ID nº 443960148. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.858 de 1980 que: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
A requerente, através de documentos, comprova que realmente é filha do de cujus que, por sua vez, faleceu no dia 03 de janeiro de 2020, conforme atesta a Certidão de Óbito.
O valor deixado pelo de cujus, demonstrado pelo Ofício encaminhado pelo Ministério Público do Trabalho (ID nº 443134760) é de pequena monta, não havendo outros bens a serem inventariados, nos termos da declaração contida na petição inicial e documento, razão pela qual pode ser deferido através do presente procedimento.
Saliento que este processo apenas autoriza a parte autora a buscar o levantamento do valor deixado em vida por seu familiar, não servindo para discutir a correção do valor pleiteado ou o destinatário da quantia.
Eventuais divergências deverão ser questionadas nas vias ordinárias.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial, dirigido ao Banco do Brasil em nome da requerente, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ante, o deferimento dos benefícios da Gratuidade Judiciária, ID 153103308.
Sem honorários advocatícios de sucumbência por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SIMÕES FILHO/BA, 1 de outubro de 2024.
Miguel Rogério Rossi Juiz de Direito -
06/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:23
Expedição de Alvará.
-
13/02/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
13/02/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:11
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8014523-57.2021.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Simões Filho Requerente: Alexsandra De Jesus Machado Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055) Requerido: Cristovao Dias Machado Requerente: Ministério Do Trabalho E Previdência Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8014523-57.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: ALEXSANDRA DE JESUS MACHADO Advogado(s): PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA25055) REQUERIDO: CRISTOVAO DIAS MACHADO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL movida por ALEXSANDRA DE JESUS MACHADO qualificada em petição inicial (ID 151384452).
A parte autora apresentou pedidos na vestibular, acompanhada de documentos (ID 151384445/151386559).
Alega em apertada síntese, que é filha do de cujus, cujo óbito ocorreu em 03 de janeiro de 2020, deixando valores em conta bancária.
Requer, ao final, a expedição do competente alvará para que possa levantar aquele valor.
Entre os documentos anexados aos autos destaca-se a certidão de óbito ID 151384458.
Despacho deste Juízo, ID nº153103308.
Certidão cartorária informando a inexistência de inventário em nome do falecido, ID nº 178472137.
Ofício do Banco do Brasil informando que não foi localizado valores ID nº 196962002.
Juntada de Certidão Negativa ação de inventário , ID nº 178472137.
Ofício do INSS informando que não existem dependentes habilitados em nome do falecido além de sua filha (ID 199340185).
Juntada de Certidão Negativa ação de inventário , ID nº 178472137.
Ofício do Ministério Público do Trabalho informando a existência de valores ID nº 443132393.
Petição da parte autora, requerendo o julgamento do feito, ID nº 443960148. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.858 de 1980 que: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
A requerente, através de documentos, comprova que realmente é filha do de cujus que, por sua vez, faleceu no dia 03 de janeiro de 2020, conforme atesta a Certidão de Óbito.
O valor deixado pelo de cujus, demonstrado pelo Ofício encaminhado pelo Ministério Público do Trabalho (ID nº 443134760) é de pequena monta, não havendo outros bens a serem inventariados, nos termos da declaração contida na petição inicial e documento, razão pela qual pode ser deferido através do presente procedimento.
Saliento que este processo apenas autoriza a parte autora a buscar o levantamento do valor deixado em vida por seu familiar, não servindo para discutir a correção do valor pleiteado ou o destinatário da quantia.
Eventuais divergências deverão ser questionadas nas vias ordinárias.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial, dirigido ao Banco do Brasil em nome da requerente, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ante, o deferimento dos benefícios da Gratuidade Judiciária, ID 153103308.
Sem honorários advocatícios de sucumbência por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SIMÕES FILHO/BA, 1 de outubro de 2024.
Miguel Rogério Rossi Juiz de Direito -
01/11/2024 08:13
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
13/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 22:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
10/05/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
10/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:09
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
08/05/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
06/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:31
Juntada de informação
-
23/04/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 08:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE JESUS MACHADO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE JESUS MACHADO em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:39
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
02/10/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
22/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 21:21
Publicado Certidão de publicação no DJe em 23/11/2022.
-
04/01/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
21/11/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2022 04:09
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
11/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
02/11/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:58
Juntada de informação
-
14/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:38
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 02:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE JESUS MACHADO em 10/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 06:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE JESUS MACHADO em 03/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
-
27/01/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 10:28
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
27/01/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 22:35
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 22:33
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 22:30
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 22:27
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 22:23
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 22:09
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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