TJBA - 8002811-39.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MANOEL CREUZELMO PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:45
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:04
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:58
Baixa Definitiva
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12/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:58
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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27/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:38
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 17:22
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 15:22
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MANOEL CREUZELMO PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva Órgão Especial DECISÃO 8002811-39.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Manoel Creuzelmo Pereira Advogado: Elane Dos Santos Oliveira (OAB:BA47668-A) Interessado: Estado Da Bahia Impetrado: Presidentee Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia - Tjba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002811-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: MANOEL CREUZELMO PEREIRA Advogado(s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA47668-A) IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo Impetrante, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar imposta no Acórdão prolatado nestes autos referente aos valores devidos a título de Gratificação de Atividade Externa – GAE desde a data da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer.
Apesar de intimado, o Estado da Bahia não apresentou impugnação, conforme certidão de ID 71969235. É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido insurgência do Executado em relação aos cálculos apresentados pelo Exequente, bem como não tendo sido apurado por este juízo qualquer erro aritmético ou cômputo equivocado dos consectários legais, impõe-se a sua homologação.
Lado outro, consabido, em matéria de honorários e emolumentos, tanto a legislação processual vigente como a jurisprudência pátria adotam o princípio da sucumbência, o qual deve estar atrelado ao princípio da causalidade, impondo-se àquele que deu causa à instauração da lide os respectivos ônus.
Nesta senda, cabe destacar que o agente causador da pretensão resistida foi o Estado da Bahia.
Ademais, muito embora não seja possível a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e da Súmula n.º 512 do STF, é cabível tal condenação na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Assim, são devidos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença, impugnados ou não, que ensejem o pagamento por meio de RPV.
Neste mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 1.
Consoante o entendimento do STJ, são devidos honorários em cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n.º 2.035.442/SP, Primeira Turma, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, Data de Publicação: 15/03/2023) (Grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.019.637/SP, Segunda Turma, Data de Julgamento: 13/06/2022, Data de Publicação: 17/06/2022) (Grifos nossos).
Por fim, levando em consideração que, no caso em tela, o proveito econômico obtido pelo Exequente é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, enquadrando-se na hipótese do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, devem os honorários ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente no montante de R$ 13.405,26 (treze mil quatrocentos e cinco reais e vinte e seis centavos), valor este que deverá ser corrigido até a data do seu efetivo pagamento.
No mais, com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC, condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Exequente.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino à Secretaria que providencie a expedição dos respectivos Ofícios Requisitórios de Pagamento, via Requisição de Pequeno Valor – RPV, intimando-se, em seguida, o Estado da Bahia para pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR BMS02 -
01/11/2024 04:02
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:35
Outras Decisões
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25/10/2024 08:41
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MANOEL CREUZELMO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 09:58
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:25
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 16:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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03/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MANOEL CREUZELMO PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:29
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MANOEL CREUZELMO PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:27
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MANOEL CREUZELMO PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:59
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:15
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:15
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:59
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MANOEL CREUZELMO PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:52
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:12
Desentranhado o documento
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03/06/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 15:59
Concedida a Segurança a MANOEL CREUZELMO PEREIRA - CPF: *38.***.*92-20 (IMPETRANTE)
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29/05/2024 15:59
Concedida a Segurança a MANOEL CREUZELMO PEREIRA - CPF: *38.***.*92-20 (IMPETRANTE)
-
29/05/2024 15:04
Deliberado em sessão - julgado
-
17/05/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:41
Incluído em pauta para 29/05/2024 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
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08/05/2024 09:31
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
29/04/2024 16:00
Juntada de Petição de PJE 8002811_39.2024.8.05.0000_MANDADO DE SEGURAN
-
16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL CREUZELMO PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL CREUZELMO PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:15
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:47
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2024 09:47
Juntada de termo
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19/03/2024 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MANOEL CREUZELMO PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MANOEL CREUZELMO PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:20
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
08/02/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:38
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
05/02/2024 05:20
Declarada incompetência
-
03/02/2024 11:46
Declarada incompetência
-
01/02/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
-
01/02/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 02:00
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
31/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:11
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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