TJBA - 8004258-36.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8004258-36.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA ALMEIDA SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do recurso de apelação acostado aos autos, ID 505993032, para querendo no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Jaguaquara-BA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. . -
25/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004258-36.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOELMA ALMEIDA SANTOS Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Joelma Almeida Santos em face de Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba, partes já qualificadas, sob relato sucinto de que apesar de sempre apresentar consumo médio de 50 a 90 KWh, recebeu cobranças indevidas nas faturas de agosto de 2024, com valores de R$ 651,93 e R$ 642,94, além de sofrer nova suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, haja vista que já houve decisão judicial anterior reconhecendo cobranças abusivas pela ré, que foram objeto do processo n.º 8000336-84.2024.8.05.0138, com sentença de procedência.
No entanto, mesmo após isso, a requerida continuou a emitir novas cobranças incompatíveis com o histórico de consumo e interrompeu novamente o fornecimento de energia.
Requer, dentre outros, liminar para restabelecimento do serviço e, no mérito, declaração de nulidade dos débitos impugnados e indenização por danos morais e materiais.
Valorou a causa e juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência (id.470461305) Citado, o réu apresentou contestação (id.475098487), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
Decisão deferindo o pedido de extensão da tutela de urgência (id.485360119).
O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.486463863) Tentativa de conciliação inexitosa (id.487025571) Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Questão Prévia 1: A impugnação à gratuidade da justiça gratuita trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza.
Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete.
Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado.
A Lei 1.060/50, no seu art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
E essa prova, no caso dos autos, não foi produzida.
Rejeito a preliminar.
Questão Prévia 2: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.
Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional.
O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos.
Rejeito a preliminar.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Inicialmente, é insofismável que trata-se de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei.
Nesse sentido, a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Presente, portanto, a hipossuficiência técnica do autor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), autorizada pela verossimilhança das alegações.
O cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na legalidade - ou não - das cobranças efetuadas pela ré nos meses de agosto de 2024, e o corte do fornecimento de energia elétrica, mesmo após decisão judicial anterior ter reconhecido a cobrança indevida da ré.
A concessionária ré, por seu turno, em síntese, afirma que as cobranças decorreram de contrato de demanda, com previsão de cobrança mínima, independentemente do consumo.
Afirmou que não houve cobrança indevida, tampouco má-fé, e que a autora aderiu livremente ao contrato.
Com efeito, da análise dos autos não verifico qualquer contrato realizado entre as partes nessa modalidade específica a fim de corroborar com tais alegações, com a comprovação inequívoca de ciência da autora.
Percebo que o objeto da lide trata-se de imóvel residencial, com consumo compatível com unidade de baixa tensão (Grupo B1 Residencial), conforme histórico de consumo acostado aos autos, girando em torno de 50 a 90 kWh/mês (id.464209430 e seguintes).
A mera alegação unilateral de existência e renovação automática de contrato não é suficiente para afastar o quanto alegado pela autora, ainda mais diante da sentença já proferida em ação anterior que reconheceu as cobranças abusivas.
Ademais, a reincidência da ré na conduta de emitir faturas em descompasso com o consumo real e, especialmente, de interromper o serviço mesmo diante de decisão judicial em sentido contrário, configura abuso de direito e desrespeito ao dever de continuidade do serviço público essencial, violando o art. 22 do CDC e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Neste sentido, para que seja válida a cobrança de valores decorrentes de consumo não medido por suposta fraude ou defeito técnico, a irregularidade deve estar inequivocamente comprovada e o consumidor deve ter sido oportunamente notificado, com plena possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não foi demonstrado nos autos.
A concessionária de serviços ré não comprovou a culpa do consumidor quanto à existência de qualquer outro fator que tenha gerado o consumo excessivo e, por essa razão, o autor, parte hipossuficiente da relação jurídica, não pode ser responsabilizado por eventual erro na medição da energia elétrica, vez que não se nega ao pagamento das contas, mas tão somente requer seja tal débito revisto, tendo em vista o seu consumo médio.
Apesar da legitimidade do ato administrativo, tendo um consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição, bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de energia elétrica, sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor. É notório que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do consumidor, conforme preleciona o art.373,II do CPC.
Assim, vislumbro que a conduta do fornecedor afronta claramente as normas estabelecidas nos incisos V e X, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcritos, como encontra-se também em conflito com os princípios basilares da confiança e boa-fé contratual: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V- Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços." Nesse sentido, eis o trato jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos de estrita similitude: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037191-30.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: VALDIR LEMOS DOS SANTOS Advogado (s):WANDERSON DA ROCHA LEITE ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
LIGAÇÃO ENERGIA.
SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL.
FATURAS DESPROPORCIONAIS.
REDUÇÃO MULTA.
NÃO APLICÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Recurso visando a reforma de decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a religação da energia da empresa do Autor e aplicando o instituto da inversão do ônus da prova; II - A condição de hipossuficiência da Agravada fora demonstrada, uma vez que a parte desconhece o motivo que teria resultado no aumento desproporcional das faturas de energia elétrica, fato essencial à facilitação da defesa de seus direitos conforme regra consumerista acima elencada; III - O fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, sobretudo para as atividades de uma empresa, indispensável, portanto, para o seu pleno funcionamento; IV- A multa é instituto utilizado com o intuito de inibir ou forçar a conduta da parte, devendo o valor fixado ser relativamente alto, não merecendo redução; V - Recurso de Agravo de Instrumento que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8037191-30.2020.8.05.0000, em que figura como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como agravado VALDIR LEMOS DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80371913020208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)" "Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001338-50.2021.8.05.0004 Processo nº 0001338-50.2021.8.05.0004 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): ELTON SA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
COMPANHIA DE ENERGIA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR INEXISTÊNCIA DO FATO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CONSUMO NÃO RECONHECIDO.
AUMENTO INJUSTIFICADO.
REFATURAMENTO DA FATURA QUESTIONADA.
OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora relata em sua exordial a cobrança de valores exorbitantes nas faturas.
Suscita, ainda, corte indevido.
Pugna pela regularização do serviço, devolução da diferença cobrada a maior e danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte o pedido autoral para: ¿(a) DECLARAR indevidas as faturas com vencimentos em 28.12.2020, no valor de R$ 70,25; 26.01.2021, no valor de R$ 257,65; 25.02.2021, no valor de R$ 181,63 e 26.03.2021, no valor de R$ 161,83, reajustando-os para o consumo de 30kwh/mês; (b) CONDENAR A RÉ a: (b. 1) manter o fornecimento de energia no imóvel da parte autora, referente ao contrato de nº 7028992151, bem como e abster de inserir seu nome/CPF nos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente em relação as faturas com vencimentos em 28.12.2020, 26.01.2021, 25.02.2021 e 26.03.2021, nos valores de R$ 70,25, R$ 257,65, R$ 181,63 e R$ 161,83; (b. 2) pagar à parte Autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais, devendo incidir correção monetária (INPC) a partir desta decisão ( Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 1426478) (art. 322, § 1º, do CPC). [...] É sabido que a indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de ¿correspondência¿ ou ¿proporcionalidade¿, e não de ¿equivalência¿, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Assim, nada a modificar no tópico da sentença da condenação por dano moral.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando a tese autoral.
Deste modo, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00013385020218050004, Relator: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022)".
Outrossim, sabe-se que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, mesmo que estejam a cargo de concessionárias ou empresas do Estado, e se essenciais devem ser contínuos, como é o caso do fornecimento de energia de energia, serviço prestado pela ré.
A jurisprudência atual é pacífica ao reconhecer que a cobrança indevida de valores relevantes, especialmente quando acompanhada da ameaça ou risco de suspensão de serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta. Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5º [....] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Dessa forma, para que se caracterize a responsabilidade civil da concessionária de serviços ré, deve-se estar presente o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, afastando-se a obrigatoriedade de comprovação da culpa em razão da relação de consumo havida entre as partes que impõe a responsabilização objetiva da fornecedora. Na situação em análise, tem-se que a ré emitiu boletos de cobranças unilateral não condizente com o padrão de consumo do autor.
Tal medida configura ato ilícito promovido pela Requerida. O nexo de causalidade restou devidamente comprovado através dos documentos juntados pelas partes que demonstram que a fatura foi confeccionada pela Ré. A ocorrência do dano ao consumidor é inquestionável por se tratar a energia elétrica de um bem essencial, bem como não há dúvidas sobre a falha na prestação de serviço pela concessionária, que, por sua vez, enseja o pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do quantum, deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, entendo pela fixação da indenização devida pela ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A respeito do dano material pleiteado, sabe-se que este exige uma comprovação precisa e sólida, sem estimativas ou presunções, devendo ser comprovados.
No entanto, os documentos juntados na inicial revelam-se insuficientes para demonstrar que a autora efetuou qualquer pagamento das faturas objetos da lide, assim, ausente comprovação mínima dos alegados danos materiais, impõe-se a improcedência do pedido neste ponto, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: Condenar o Réu a pagar a parte autora Joelma Almeida Santos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e; Confirmar a Liminar em todos os seus termos, declarando ainda a nulidade das faturas objetos da lide (vencimento em 06/08/2024 e 26/08/2024, nos valores de R$651,93 e R$642,94, respectivamente). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, através de seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os auto Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
10/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/02/2025 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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16/02/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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08/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2024 23:59.
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25/01/2025 04:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2024 23:59.
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23/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:58
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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02/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:34
Juntada de intimação
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28/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 17/02/2025 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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28/11/2024 12:49
Juntada de Termo de audiência
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25/11/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004258-36.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Joelma Almeida Santos Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8004258-36.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA ALMEIDA SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS.
FICA DESIGNADO O DIA 27/11/2024 15:30, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação.
Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 01 de Novembro de 2024.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
01/11/2024 12:20
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:18
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/11/2024 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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01/11/2024 10:40
Expedição de citação.
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24/10/2024 09:46
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 17:06
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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