TJBA - 8000487-36.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:08
Baixa Definitiva
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07/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000487-36.2023.8.05.0251 Usucapião Jurisdição: Sobradinho Autor: Pedro Bezerra De Freitas Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: USUCAPIÃO n. 8000487-36.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: PEDRO BEZERRA DE FREITAS Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de indeferimento da inicial: (i) apresentar planta do imóvel e memorial descritivo, constando todas as especificações, localização, característicos, área, limites e confrontações, observando o disposto no art. 225 e seus parágrafos da Lei de Registros Públicos, firmado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional; (ii) juntar certidões negativas dos distribuidores da justiça estadual e federal desta Comarca de Sobradinho/BA quanto a inexistência de ações possessórias em nome da parte autora.
Cumpridos o expedientes supra, venham-me os autos conclusos para "despacho inicial".
Atribuo ao presente ato força de mandado.
SOBRADINHO/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito Orientações: a) A inicial dever descrever minudentemente o imóvel usucapiendo, com a localidade em que se encontra, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam, não se prestando a juntada de documento com estas informações; b) O titular do bem constante do registro imobiliário deve compor o polo passivo, assim como o seu cônjuge, e, no caso de ausência de matrícula, o anterior titular da posse; c) Para os imóveis urbanos, a inicial deverá apresentar os confrontantes, indicando onde cada qual confronta-se com o imóvel usucapiendo (lateral esquerda, lateral direita, frente, fundo), além de informar o endereço preciso, com logradouro e numeração, bem como número de inscrição imobiliária do imóvel no Cadastro Municipal; d) Para os imóveis rurais, a inicial deve descrever o imóvel usucapiendo de forma a contemplar sua localização (incluindo o nome do logradouro ou da rodovia de acesso), denominação, área total, medida de perímetro, identificação dos imóveis confrontantes, número do CCIR e do NIRF, bem como o código de certificação de não sobreposição de parcelas fornecido pelo INCRA; e) a inicial dever ser acompanhado dos seguintes documentos: (i) instrumento procuratório; (ii) documentação pessoal da parte autora, inclusive comprovante de residência; (iii) certidão imobiliária atualizada (30 dias) do bem usucapiendo; (iv) comprovante de IPTU ou ITR do exercício fiscal em curso; (v) certidões negativas dos distribuidores, da justiça estadual e federal, da comarca ou seção judiciária da situação do imóvel e do domicílio do requerente, em nome dos antecessores do imóvel, bem como do requerente, e respectivos cônjuges, se for o caso; (vi) o justo título, se a espécie de usucapião intenta o exigir; (vii) documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos, das taxas, de despesas de consumo de água, energia elétrica, gás ou telefone, que incidirem sobre o imóvel; (viii) Planta e memorial descritivo do imóvel, elaborado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT), devidamente assinados; (ix) Em caso de imóveis rurais, a planta deve conter a indicação do logradouro ou rodovia de acesso, e o memorial deve atender aos requisitos do artigo 176 da Lei 6.015/73, com certificação de não sobreposição de parcela expedida pelo INCRA, independente do prazo de carência instituído pelo Decreto 4.449/02. f) Verificado que a área objeto de usucapião diverge da descrição constante na respectiva matrícula, a retificação das áreas deve preceder o registro da usucapião, devendo a parte cumular nos mesmos autos os pedidos de usucapião e retificação. -
30/10/2024 10:10
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES LIMA em 02/04/2024 23:59.
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31/07/2024 04:36
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
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16/03/2024 20:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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16/03/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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22/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 22:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:30
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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10/07/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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04/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 22:44
Conclusos para decisão
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21/06/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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