TJBA - 0071822-85.2010.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/09/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/09/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/09/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:47
Juntada de Certidão dd2g
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14/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071822-85.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MAYLA NUNES REGO Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB:BA35272-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por MAYLA NUNES REGO contra decisão monocrática de ID 78781852, proferida nos autos da Apelação Cível manejada contra sentença prolatada na Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
A decisão agravada não conheceu do recurso de apelação, por considerar sua interposição intempestiva.
Consta do julgado que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/11/2024, com intimação publicada em 05/11/2024.
Assim, considerando-se a contagem do prazo recursal de quinze dias úteis e a exclusão dos dias 15 e 20 de novembro, em razão de suspensão do expediente (Decreto Judiciário n.º 16/2024), o termo final seria 28/11/2024.
Todavia, o recurso foi interposto apenas em 02/12/2024, quando já escoado o prazo legal.
Em suas razões recursais (ID 80311049), a agravante sustenta, inicialmente, a regularidade da interposição da apelação, alegando, em síntese: (a) que a decisão agravada não considerou a duplicidade de publicações no Diário da Justiça Eletrônico nos dias 04 e 06 de novembro de 2024, o que, segundo a recorrente, ensejaria a reabertura do prazo recursal, devendo-se considerar como marco inicial a última publicação; (b) que a intimação da sentença de mérito também ocorreu via portal eletrônico do PJe de 2.º grau em 27/11/2024, sendo o dies a quo em 28/11/2024 e o dies ad quem em 18/12/2024, o que, se considerado, tornaria tempestiva a apelação protocolada em 02/12/2024; (c) que a duplicidade de publicações, inclusive objeto de manifestação institucional da OAB/BA, causou insegurança jurídica, devendo prevalecer, para contagem de prazo, a última intimação formalmente efetivada; (d) que tanto a jurisprudência dos Tribunais de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, deve prevalecer a última, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos à parte.
Requereu, ao final, o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão de não conhecimento da apelação, com o regular processamento do recurso, ou, subsidiariamente, a submissão do presente agravo ao órgão colegiado competente.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 82119799. É o breve relatório.
Cuida-se de agravo interno interposto por MAYLA NUNES REGO contra decisão monocrática proferida sob o ID 78781852, que não conheceu de apelação cível por intempestividade, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
A decisão agravada reconheceu que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/11/2024, com publicação em 05/11/2024, iniciando-se o prazo recursal no dia 06/11/2024, tendo como termo final o dia 28/11/2024, após exclusão dos dias 15 e 20 de novembro, em razão da suspensão de expediente.
A apelação, contudo, foi protocolada apenas em 02/12/2024, extrapolando, assim, o prazo legal.
A agravante alega, em síntese, que: (i) houve duplicidade de publicações da sentença nos dias 04 e 06 de novembro de 2024 no Diário da Justiça Eletrônico; (ii) deve prevalecer a segunda publicação, com a consequente reabertura do prazo; (iii) alternativamente, requer que seja considerada como marco inicial do prazo a intimação realizada via portal eletrônico do PJe de 2.º grau, ocorrida em 27/11/2024, sendo o recurso tempestivo nessa hipótese.
A controvérsia recursal restringe-se à definição da data a partir da qual deve ser contabilizado o prazo recursal, à luz da alegada duplicidade de intimações e da intimação realizada via portal eletrônico.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de embargos de divergência (EREsp n.º 1.663.952/RJ), é no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada pelo portal eletrônico do PJe, por constituir forma especial e direta de ciência, conforme disposto no art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006.
No presente caso, restou demonstrado que houve intimação da agravante pelo portal eletrônico do PJe em 27/11/2024, o que fixa o dies a quo em 28/11/2024.
O recurso de apelação foi protocolado em 02/12/2024, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo, portanto, tempestivo.
Dessa forma, merece reconsideração a decisão agravada, com o consequente conhecimento da apelação interposta.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino o regular prosseguimento do recurso de apelação interposto por MAYLA NUNES REGO, para posterior inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo, a esta presente decisão, força de ofício e de mandado. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relator JG25 - 
                                            
05/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 23:27
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0071822-85.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Mayla Nunes Rego Advogado: Ingrid Natasha Ponchet Borges (OAB:BA21187) Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:BA35272) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Elisia Helena De Melo Martini (OAB:RN1853) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0071822-85.2010.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: MAYLA NUNES REGO RÉU: INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, META 2.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais proposta por MAYLA NUNES REGO em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, em que a autora alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, com o réu, e que há abusividades nas cláusulas contratuais, notadamente na que fixou os (i) juros remuneratórios acima de 12% ao ano; na que permitiu (ii) capitalização de juros; (iii) cobrança cumulada da comissão de permanência com multa por inadimplência.
Por isso, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, e, liminarmente, que o réu não insira o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; a manutenção da posse do veículo financiado; autorização para realizar o depósito do valor que entende devido.
No mérito, pede a revisão do contrato; repetição do indébito; declaração de nulidade de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas; e a condenação do réu em indenização por danos morais, em valor a ser fixado por este Juízo (id.259619753/id.259619753).
Com a inicial, foram apresentados os documentos de id.259620136/id.259620137.
Deferiram-se antecipadamente alguns efeitos da tutela satisfativa (id. 260994503); a manutenção da posse do bem, abstenção do acionado em negativar o nome da autora, a gratuidade da justiça, o depósito em juízo das prestações no valor contratado (id.259620467/id.259620475).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação no id.259620716/id.259621122, defendendo, em resumo, a legalidade do contrato e a inexistência de danos morais.
Vieram com a contestação os documentos de id.259621137/id.259621247.
Sobreveio réplica no id.259621675/id.259621699.
As partes não conciliaram (id.259621826).
Instado a exibir o contrato firmado com a autora (id.259621826), o réu assim o fez no id.259621966/id.259621970.
Como as partes, apesar de devidamente intimadas, não pugnaram pela produção de novas provas (id.407038698), anunciou-se o julgamento deste processo (id.407258796). É o relatório.
Decidido.
Uma vez que não foram suscitadas questões prévias, passo ao exame do mérito.
No mérito, a questão controvertida cinge-se à legalidade das cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes e à ocorrência de danos morais decorrentes de suposta inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Como relatado, as partes celebraram contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, em maio de 2009, para aquisição de veículo, através de Contrato de Abertura de Crédito - Veículo, no qual restou avençado o pagamento de 60 parcelas, no valor de R$ 885,16 cada, taxa de juros remuneratórios mensal no percentual de 1,36%, capitalizados mensalmente, e multa por inadimplência (id.259621966/id.259621970).
A título introdutório, registre-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor no contrato em exame.
A matéria, aliás, é pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai do Enunciado 297 de Súmula do STJ, com a seguinte dicção: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, na relação entabulada entre as partes, banco e mutuário, o Código de Defesa do Consumidor tem ampla incidência, haja vista que essa relação não se caracteriza apenas pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro, visto que é essência do Código o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art.4º, I)”.
Com essas considerações, e também porque resta evidente, in concreto, a vulnerabilidade da autora, seja pela natureza adesiva do contrato celebrado (vulnerabilidade jurídica), seja pela necessidade do bem por ela adquirido (vulnerabilidade fática), o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado à hipótese.
E mais.
Em razão do flagrante grau de desigualdade fática entre os envolvidos, mais intensa será, in casu, a proteção ao direito fundamental em jogo - em observância ao princípio constitucional da solidariedade, materializado na função social do contrato (art. 421 do CC) - e menor a tutela da autonomia privada, de modo a equilibrar a relação jurídica faticamente assimétrica, a fim de prevenir lesões aos direitos da autora, aqui a hipossuficiente, e permitir a melhor solução para o caso.
Dentro desse contexto, passo a analisar o contrato de empréstimo firmado entre as partes.
No que concerne aos juros de remuneração do capital, cumpre esclarecer que, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal - Enunciados 596 e 648 - as disposições insertas no Decreto nº 22.626/33 não alcançam as instituições financeiras.
Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
Essa também é a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras e, portanto, os juros remuneratórios não guardam limitação de 12% ao ano, somente considerados abusivos quando extrapolarem a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Portanto, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.
In casu, a parte autora não logrou demonstrar a abusividade na taxa cobrada, cingindo-se, genericamente, a sustentar a tese de limitação de juros a 12% ao ano, inaplicável à espécie.
Neste sentido, posicionam-se os tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
O CDC é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 297 do STJ.
PACTA SUNT SERVANDA.
Revisão contratual por mitigação do princípio pacta sunt servanda.
Admissibilidade.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A taxa de juros contratada não é abusiva quando adequada à média da taxa mensal praticada pelas instituições financeiras nacionais ao tempo da contratação.
Indevida a limitação das taxas de juros em 12% ao ano, mormente com a revogação do § 3º do artigo 192, da CF.
Constatada a abusividade da taxa de juros ajustada, impõe-se sua redução à média da taxa mensal praticada pelas instituições financeiras nacionais ao tempo da contratação.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
A capitalização mensal dos juros é permitida pelo artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e pelo artigo 4º da MP 2.172-32, normas vigentes no ordenamento jurídico, enquanto pendente de julgamento da ADI 2316, no STF.
AFASTADA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POR FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
Na ausência de previsão contratual, é vedada a cobrança de comissão de permanência.
EXCLUSÃO DA MORA.
A cobrança de encargos abusivos durante a normalidade do contrato descaracteriza a mora.
Jurisprudência uniformizada no STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO.
Revisado o contrato, pertinente o recálculo do débito, com o abatimento dos valores indevidos e devolução simples de eventual... crédito apurado em favor do autor ou sua compensação, consoante o art. 368 do CC/2002, acaso pendentes demais débitos.
ENCARGOS MORATÓRIOS CDI cumulada com outros encargos moratórios.
Abusividade evidenciada.
Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais redimensionados.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGANTES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA.
UNÂNIME". (Apelação Cível Nº *00.***.*53-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/02/2016).
Ressalte-se, ademais, que a 2ª Seção do STJ, através do julgamento do Resp. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.3.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil.".
Restou decidido, portanto, que a limitação dos juros convencionais, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, não se aplica aos contratos bancários, por força da Lei 4.595/64.
Por tais e tantos motivos, os juros remuneratórios, porque não demonstrados abusivos, devem ser mantidos na taxa prevista contratualmente.
No que tange à capitalização dos juros, nos termos do art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), é vedado contar “juros dos juros”.
Seguindo esta orientação foram editadas os Enunciados 93, do STJ, e 121, do STF, segundo as quais, salvo expressa previsão em lei específica, caso das cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais, é vedada a capitalização de juros.
O Código Civil/02, no art. 591, parte final, atenuou este entendimento ao permitir a capitalização anual dos juros, nos contratos de mútuo.
Antes mesmo do Código Civil/02, a jurisprudência, seguindo orientação firmada pelo Enunciado 596 de Súmula do STJ, excluía a incidência da Lei de Usura nos contratos bancários.
Ainda na mesma trilha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em seu art. 5º, objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal (ADIn 2316), vem admitindo nos contratos bancários a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, in verbis: "...É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 aplica-se o art. 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses, desde que pactuada...h (STJ - RE no REsp: 1059831 MS 2008/0111274-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 14/05/2015).
Em resumo, a capitalização mensal, em regra, somente se aplica na hipótese de cédula de crédito rural, industrial ou comercial, ou ainda, quando expressamente prevista sua incidência no instrumento contratual, conforme medida provisória recepcionada por Emenda Constitucional. É importante frisar que o entendimento aqui exposto está em consonância com o julgamento paradigmático do RESP 1.061.530, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE 10/03/2009 - trata-se de julgamento ocorrido mediante o processamento de recurso repetitivo, que fixou a orientação a ser adotada para a apreciação de casos semelhantes, tal como a presente lide.
Em se tratando de contrato de mútuo bancário, em que não haja comprovação de adoção expressa da capitalização de juros, e não se tratando de contratos disciplinados por legislação especial que admite a capitalização, é ela de ser expungida da relação contratual, nos termos do que dispõe o Enunciado 121 de Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ao revés, se prevista expressamente no contrato celebrado após a edição da medida provisória 1963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2170/2001, é possível a sua incidência, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça.
No caso em comento, a capitalização de juros foi expressamente contratada em 2009, conforme se extrai do contrato juntado no id.259621966/id.259621970 (item 2.1), de maneira que improcede o pleito da autora.
No que tange à correção monetária, não houve sua fixação, de modo que não há como considerá-la ilegal ou abusiva.
De referência à comissão de permanência, vale esclarecer que ela representa a soma de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória.
No período de inadimplência, admite-se a cobrança de comissão de permanência, objeto de expressa contratação, não cumulada com outros encargos moratórios (STJ, Súmulas 30, 294 e 296).
Por essa razão, não pode ser cobrada em conjunto com quaisquer outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual (Súmulas 30 e 296 do STJ).
O STJ adotou entendimento, por meio da Súmula 294, pela validade da cláusula de cobrança de comissão de permanência, devida no período de inadimplência, com base na taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, e desde que não ultrapassada a taxa ajustada no contrato, substituindo, então, os juros remuneratórios, estes devidos até o advento da mora.
Compilando o texto das súmulas sobreditas, o STJ sedimentou, por meio da Súmula 472, o seguinte entendimento: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.".
No caso em análise, a cláusula 15, que trata dos encargos de inadimplemento, estabelece a incidência da comissão de permanência cumulada com multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, sobre o saldo devedor.
Como se vê, restou comprovada a cobrança da comissão de permanência cumulada com multa e juros, o que enseja a abusividade da sua cobrança na forma contratada.
Reconheço, assim, a nulidade da cláusula 15 do contrato firmado entre as partes, para manter, no caso de impontualidade no pagamento, apenas a incidência da comissão de permanência, limitada à taxa de juros remuneratórios prevista na avença, afastando a multa e os juros moratórios.
No tocante à possibilidade de inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009, consolidou o seguinte entendimento, dentre outros, quanto à descaracterização da mora: “A cobrança de acréscimos indevidos a título de juros remuneratórios abusivos e de capitalização dos juros tem o condão de descaraterizar a mora do devedor”.
Desta forma, a cobrança do crédito com acréscimo indevido dentro do período da normalidade contratual, não tem o condão de constituir o devedor em mora.
No caso em comento, entrementes, não foram cobrados de maneira abusiva encargos contratuais relativamente aos juros remuneratórios e à capitalização, de modo que restou caracterizada a mora da parte autora, não havendo, em consequência, impedimento à inscrição do nome dela no cadastro de inadimplentes, em relação às parcelas vencidas e não pagas.
Em outras palavras, considerando que a abusividade capaz de configurar a mora diz respeito aos encargos inerentes ao chamado 'período de normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização dos juros - eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora.
Diante de tal realidade, está claramente demonstrado que não restaram atendidos os requisitos que afastam a caracterização da mora, haja vista que não fora reconhecida qualquer abusividade quanto aos encargos da normalidade, tal a razão pela qual pode o banco réu inserir o nome da autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, em relação às parcelas vencidas e não pagas, nem depositadas em Juízo, não havendo, outrossim, qualquer motivo para a redução do valor das parcelas contratadas, na forma estabelecida pelas planilhas elaborados pelo demandante, por ora rechaçada, muito menos devolução, quiçá em dobro, do que já foi pago.
Como corolário lógico, já que inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do réu, incabível a indenização por danos morais pleiteada pela autora.
São os fundamentos.
Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, OS PEDIDOS, para reconhecer apenas a nulidade da cláusula 15 do contrato firmado entre as partes, e manter, no caso de impontualidade no pagamento, tão somente a incidência da comissão de permanência, limitada à taxa de juros remuneratórios prevista na avença, afastando a multa e os juros moratórios, revogo a decisão proferida em id. 259620467/id.259620475, exceto quanto à gratuidade concedida, devendo ser mantidas todas as demais cláusulas do contrato sub judice firmado entre as partes; e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Como a autora sucumbiu em mais de 70% dos pedidos, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito - 
                                            
01/11/2024 12:41
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
16/08/2024 08:08
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/10/2023 14:09
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
07/10/2023 14:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
07/10/2023 14:09
Decorrido prazo de INGRID NATASHA PONCHET BORGES em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
07/10/2023 14:09
Decorrido prazo de JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
07/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
07/10/2023 04:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
07/10/2023 04:21
Decorrido prazo de INGRID NATASHA PONCHET BORGES em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 16:05
Publicado Intimação em 14/09/2023.
 - 
                                            
15/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
 - 
                                            
13/09/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
11/09/2023 11:11
Outras Decisões
 - 
                                            
25/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
 - 
                                            
18/07/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
16/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
 - 
                                            
15/07/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
09/07/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
 - 
                                            
07/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
07/12/2017 00:00
Petição
 - 
                                            
03/11/2017 00:00
Publicação
 - 
                                            
31/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/10/2017 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
06/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
06/10/2015 00:00
Petição
 - 
                                            
26/09/2015 00:00
Publicação
 - 
                                            
23/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/08/2015 00:00
Petição
 - 
                                            
28/08/2015 00:00
Recebimento
 - 
                                            
10/04/2015 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
14/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/06/2012 00:00
Audiência Designada
 - 
                                            
14/06/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
18/05/2012 00:00
Recebimento
 - 
                                            
18/05/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
 - 
                                            
18/05/2012 00:00
Recebimento
 - 
                                            
09/05/2012 00:00
Publicação
 - 
                                            
08/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/05/2012 00:00
Expedição de Carta
 - 
                                            
07/05/2012 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
07/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
24/04/2012 00:00
Petição
 - 
                                            
13/04/2012 00:00
Publicação
 - 
                                            
12/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/04/2012 00:00
Petição
 - 
                                            
28/02/2012 00:00
Petição
 - 
                                            
28/02/2012 00:00
Petição
 - 
                                            
11/01/2012 00:00
Publicação
 - 
                                            
10/01/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/01/2012 00:00
Publicação
 - 
                                            
01/11/2011 08:28
Ato ordinatório
 - 
                                            
31/10/2011 18:05
Expedição de documento
 - 
                                            
31/10/2011 18:03
Petição
 - 
                                            
22/08/2011 13:08
Protocolo de Petição
 - 
                                            
17/08/2011 14:41
Documento
 - 
                                            
12/08/2011 15:08
Mandado
 - 
                                            
12/07/2011 09:55
Ofício
 - 
                                            
20/06/2011 13:56
Protocolo de Petição
 - 
                                            
10/06/2011 14:18
Expedição de documento
 - 
                                            
07/06/2011 14:21
Expedição de documento
 - 
                                            
31/05/2011 08:06
Mero expediente
 - 
                                            
24/05/2011 00:35
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
23/05/2011 11:34
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
19/05/2011 08:52
Petição
 - 
                                            
28/02/2011 10:42
Protocolo de Petição
 - 
                                            
05/11/2010 08:47
Antecipação de Tutela
 - 
                                            
10/09/2010 17:15
Mero expediente
 - 
                                            
27/08/2010 16:31
Conclusão
 - 
                                            
27/08/2010 16:25
Processo autuado
 - 
                                            
19/08/2010 15:25
Recebimento
 - 
                                            
19/08/2010 10:36
Remessa
 - 
                                            
18/08/2010 14:34
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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