TJBA - 8008462-25.2020.8.05.0022
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:15
Baixa Definitiva
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03/02/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8008462-25.2020.8.05.0022 Interdito Proibitório Jurisdição: Riachão Das Neves Autor: Melo Incorporadora E Urbanismo Eireli Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Reu: Jose Antonio Alves Cordeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8008462-25.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675) REU: JOSE ANTONIO ALVES CORDEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI alegando que a sentença ID 389951380 contém contradição ao reconhecer a litispendência dos presentes autos e condenar o Autor ao pagamento de custas processuais. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto ausente qualquer contradição na decisão combatida.
Na análise da sentença, nota-se que o Juízo reconheceu a litispendência existente entre este processo e o de nº 8000518-87.2020.8.05.0210, conforme informação trazida pelo Autor há cerca de 2 anos após a propositura da ação, de modo que ante o princípio da causalidade deve aquele que deu causa à duplicidade de ações arcar com as custas inerentes ao procedimento.
Nesse sentido é a jurisprudência.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito em razão da litispendência, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Como complemento, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em face do Princípio da Causalidade. 2.
O Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de extinção do feito por homologação de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, o pagamento pelas despesas processuais cabe à parte que praticou o ato originário da extinção (art. 90, CPC).
Conquanto represente expressão casuística do Princípio da Causalidade, a referida disposição legal não esgota o seu conteúdo, tornando possível o exame acerca de quem motivou a propositura da demanda em hipóteses outras - como a dos autos, de litispendência. 3.
Extinta a demanda sem resolução do mérito em razão de ato praticado pelo próprio apelante - que, sem atentar ao zelo de rotina, deu causa ao ajuizamento desnecessário da ação e não logrou demonstrar erro ou inconsistência no sistema apto a justificar a duplicidade de ações - incumbe-lhe, em face do Princípio da Causalidade, o pagamento das custas e honorários advocatícios. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07168098820198070001 DF 0716809-88.2019.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não tendo ocorrido quaisquer das hipóteses passíveis de revisão por Embargos de Declaração, uma vez irresignado o Embargante com a referida condenação, deve fazer uso do meio recursal devido ao questionamento, considerando as restritas possibilidades do uso de aclaratórios.
Ante o exposto, considerando que a pretensão não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se as partes.
Riachão das Neves-BA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
24/10/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 04:28
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO BATISTA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 22:40
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 14:50
Expedição de sentença.
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24/07/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 14:27
Decorrido prazo de MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 19:05
Decorrido prazo de MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES CORDEIRO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 05:10
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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29/05/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 09:38
Expedição de sentença.
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25/05/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 09:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/05/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:38
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO BATISTA em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 01:51
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:45
Conclusos para despacho
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02/02/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
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16/12/2020 13:50
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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10/12/2020 12:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/12/2020 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 16:39
Declarada incompetência
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04/11/2020 09:37
Conclusos para decisão
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04/11/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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