TJBA - 8000498-14.2024.8.05.0095
1ª instância - Vara Criminal Ibirapua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:03
Expedição de intimação.
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15/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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01/07/2025 14:14
Expedição de intimação.
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01/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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08/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TAVARES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:20
Juntada de Ofício
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ INTIMAÇÃO 8000498-14.2024.8.05.0095 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Ibirapuã Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Marcos Vinicios De Jesus Araujo Advogado: Maria De Lourdes Tavares (OAB:BA77490) Testemunha: Dt Teixeira De Freitas Intimação: PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO FINALIDADE: Fica(m) a(s) parte(s), devidamente intimada(s) por meio de seu (sua)(s) Advogado(a)(s) do(a) r. despacho/decisão/sentença de ID n° 471282031.
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA:“Vistos, etc. .- MARCOS VINÍCIOS DE JESUS ARAÚJO, foi preso em flagrante no dia 16 de agosto de 2024, sendo que, o juiz plantanista converteu a prisão em flagrante em preventiva - ID nº 458862925. .- Realizada audiência de custódia, foi mantida a prisão preventiva - ID nº 459117233. .- O flagranteado ingressou um pedido de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça deste Estado, sendo negada a ordem, o que resultou na interposição de recurso ordinário, tendo o Superior Tribunal de Justiça dado provimento ao recurso, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo de primeiro grau. .- Em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça, passo a analisar qual medida cautelar se adequa ao presente caso. .- Dentre as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se encontra a monitoração eletrônica. .- Analisando os postulados da proporcionalidade e da adequação, entendo que, para este caso, a medida mais apropriada é a monitoração eletrônica, tendo em vista que há indícios de que o flagranteado faz parte de organização criminosa. .- Assim, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a MARCOS VINÍCIOS DE JESUS ARAÚJO, a medida cautelar de monitoração eletrônica, devendo ser oficiado ao Diretor do estabelecimento prisional em que o mesmo se encontra, para encaminhá-lo ao setor de monitoramento para colocação de tornozeleira eletrônica, sendo expedido, para tanto, o competente Alvará de Soltura. .- Publique-se.
Cumpra-se. .- Ibirapuã, 29 de outubro de 2024. .- HUMBERTO JOSÉ MARÇAL, Juiz de Direito em substituição. -
01/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:35
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 10:16
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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31/10/2024 10:30
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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30/10/2024 08:52
Expedição de intimação.
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29/10/2024 19:11
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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25/10/2024 14:44
Juntada de decisão
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12/09/2024 08:28
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 08:59.
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20/08/2024 08:10
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:20
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 07:50
Conclusos para decisão
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18/08/2024 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2024 13:10
Juntada de Petição de CIENTE DECISÃO PREVENTIVA
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18/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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18/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:44
Juntada de mandado
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18/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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18/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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18/08/2024 10:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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18/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
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17/08/2024 17:46
Juntada de Petição de parecer_APF_trafico_conversão em preventiva
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17/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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17/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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