TJBA - 8149366-27.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 18:27
Decorrido prazo de LIVIA DOS SANTOS MACHADO em 24/01/2025 23:59.
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18/01/2025 08:31
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALMEIDA MACHADO em 26/02/2024 23:59.
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29/11/2024 02:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALMEIDA MACHADO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:06
Baixa Definitiva
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21/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 21:51
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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19/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8149366-27.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Livia Dos Santos Machado Reu: Alexsandro Almeida Machado Advogado: Gustavo Geronimo Azevedo Santos (OAB:BA14780) Advogado: Simone Maria Almada De Oliveira Machado (OAB:BA59633) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8149366-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LIVIA DOS SANTOS MACHADO Advogado(s): REU: ALEXSANDRO ALMEIDA MACHADO Advogado(s): GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS (OAB:BA14780), SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA59633) SENTENÇA LIVIA DOS SANTOS MACHADO, move a presente Ação de Alimentos em face de ALEXANDRO ALMEIDA MACHADO, dizendo que o réu é pai ausente e pedindo alimentos de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu.
Alimentos provisórios fixados Id. 201292461 em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
O réu contestou Id. 290790160 dizendo que sempre foi pai presente, que a autora completou a maioridade, constituiu família e trabalha.
Foi dado provimento parcial a Agravo de Instrumento Id. 402289402 do requerido reduzindo o valor dos alimentos para 10% (dez por cento) do salário-mínimo.
Em nova petição Id. 427076654 o requerido juntou atestado de cancelamento da matrícula da autora na escola.
Ausente a autora em audiência de conciliação Id. 429635028.
Intimada a Defensoria Pública para falar sobre o cancelamento da matrícula escola da autora, houve pedido para sua intimação pessoal Id. 457900211.
O requerido pediu julgamento antecipado Id. 458114086.
Decisão Id. 467252337 revogou a concessão de alimentos diante da maioridade da autora e do cancelamento de sua matrícula.
Intimada pessoalmente para manifestação, a autora pediu Id. 468290990 o restabelecimento da obrigação alimentar e disse que está desempregada.
Tratando-se de causa sem interesse de incapaz, desnecessária a atuação do Ministério Público. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo necessidade de produção de outras provas e tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
O requerido juntou comprovante que a autora não estuda.
Intimada pessoalmente, a autora disse que precisa de alimentos mas não falou que estuda.
Assim, não restou comprovado que a autora ainda estuda e restou incontroverso que constituiu família.
Na presente matéria temos o seguinte entendimento do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico 'A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior'" (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/08/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Caberia à alimentanda provar a necessidade de receber alimentos, o que não foi feito.
Diante do exposto julgo improcedente o pedido da autora e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem Custas.
Publique–se.
Registre–se.
Intimem–se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador/BA, 01 de novembro de 2024.
Murilo de Castro Oliveira Juiz de Direito Auxiliar - 
                                            
01/11/2024 16:37
Expedição de sentença.
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01/11/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:44
Expedição de decisão.
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26/08/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:10
Expedição de despacho.
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14/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2024 15:57
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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10/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
 - 
                                            
05/02/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
05/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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01/02/2024 11:28
Audiência Conciliação não-realizada para 01/02/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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31/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 08:56
Expedição de despacho.
 - 
                                            
16/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2023 14:36
Recebidos os autos.
 - 
                                            
28/11/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO)
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28/11/2023 13:27
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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31/07/2023 16:22
Juntada de Acórdão
 - 
                                            
30/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2023 12:45
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
17/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/12/2022 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 11:37
Juntada de informação
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17/11/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 00:12
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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31/07/2022 02:33
Decorrido prazo de LIVIA DOS SANTOS MACHADO em 26/07/2022 23:59.
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02/07/2022 03:48
Decorrido prazo de LIVIA DOS SANTOS MACHADO em 01/07/2022 23:59.
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27/05/2022 15:35
Expedição de decisão.
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27/05/2022 12:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/05/2022 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/05/2022 17:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2022 17:29
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
04/05/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 18:06
Expedição de despacho.
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07/01/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/12/2021 11:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/12/2021 11:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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