TJBA - 8066054-54.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:56
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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04/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ELIZIANE DA SILVA AZEVEDO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:28
Publicado Ementa em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:53
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/03/2025 17:26
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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10/03/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 16:38
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:05
Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/02/2025 09:06
Solicitado dia de julgamento
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08/01/2025 08:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:39
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 21:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIZIANE DA SILVA AZEVEDO em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8066054-54.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A) Agravado: Eliziane Da Silva Azevedo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066054-54.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649-A) AGRAVADO: ELIZIANE DA SILVA AZEVEDO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra ELIZIANE DA SILVA AZEVEDO, em razão da decisão interlocutória de ID 466069455 dos autos da ação de busca e apreensão nº 8001122-16.2024.8.05.0046, proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, que intimou a parte autora para comprovar a mora do devedor.
Requereu o banco agravante a atribuição do efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a busca e apreensão do bem.
Em suas razões, apontou a probabilidade do direito na validade da notificação expedida ao endereço da parte agravada, bem como o periculum in mora decorrente do risco de esvaziamento da garantia.
Preparo recolhido no ID 72116883. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é cabível, o agravante possui legitimidade e interesse recursal e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Ademais, respeitadas a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso interposto.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No caso sob análise, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio das tutelas provisórias, vislumbro elementos jurídicos suficientes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Nas ações de busca e apreensão em contrato de financiamento, para que o devedor seja determinada a busca e apreensão do bem dado em garantia é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor.
A constituição do devedor em mora independe da assinatura do devedor do respectivo aviso de recebimento, conforme se depreende do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e enunciado de Súmula 72, STJ, in verbis: Art. 2º, §2º, Decreto-Lei 911/69.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Súmula 72, STJ.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Na hipótese concreta, o banco recorrente propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, objetivando apreender o veículo dado em garantia, aduzindo que a agravada se encontra inadimplente.
Compulsando os autos originários, observa-se que a notificação extrajudicial de ID 465766971 foi enviada para o mesmo endereço indicado no contrato (ID 465766970), porém o aviso de recebimento retornou negativo, com a rubrica “não procurado”.
Atualmente, admite-se a possibilidade de constituir a parte ré em mora apenas com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato pelo interessado, dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros, em conformidade como Tema 1132 dos Recursos Repetitivos, firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
STJ, Recursos Repetitivos.
Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS).
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, reputa-se regularmente constituído em mora o devedor através do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, ainda que o aviso de recebimento retorne com a informação “não procurado”.
Neste sentido: “… Ressalto, ademais, que o entendimento desta Corte abarca como consectário lógico a hipótese constante dos autos, qual seja, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com a informação "não procurado", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, situação verificada no caso concreto.” (STJ - AgInt no AREsp: 2183787, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 17/11/2023) Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, em sua modalidade ativa, para reconhecer a validade da notificação extrajudicial de ID 465766971 como instrumento hábil a constituir em mora a devedora.
Dê-se ciência ao Juízo de 1º Grau.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08 -
05/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:29
Juntada de Ofício
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01/11/2024 15:22
Desentranhado o documento
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01/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:10
Juntada de carta
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30/10/2024 19:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2024 08:25
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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