TJBA - 8000135-40.2020.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000135-40.2020.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: VALE DO PARAMIRIM PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB:SP274340), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB:SP236645), ALLAN DE MATOS (OAB:SP320088) REQUERIDO: CARLITO FIALHO DE CARVALHO e outros Advogado(s): SILVANA PEREIRA SILVA (OAB:SP437465), GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:SP261638) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALE DO PARAMIRIM PARTICIPAÇÕES S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de Procedimento Comum Cível em epígrafe, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para constituir e confirmar a servidão mineral temporária, fixando o valor da indenização em R$ 16.346,46 e condenando a ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A embargante alega a existência de omissão na referida sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que o percentual deveria observar os parâmetros estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (entre 0,5% e 5% do valor da diferença).
Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado.
Não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante, especialmente quando a ocorrência de erro material apta para modificar a sentença é aquela em que há a discrepância entre o que foi expressado e o que se pensou, o que não ocorre na sentença atacada.
A respeito, em decisão de embargos de declaração do ministro do STF, Celso de Mello (STF - AI: 553243 SP, Relator.: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 05/02/2007, Data de Publicação: DJ 09/02/2007 PP-00065): "É preciso não perder de perspectiva que o suposto normativo da correção autorizada pela legislação processual civil consiste no reconhecimento, em ( CPC, art. 463, I) dada situação concreta, da existência de erro ou de inexatidão material, cuja noção - tal como ministrada pela doutrina (WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL,"Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III/528-530, itens ns. 6 e 7, 1975, RT; JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, "Erro Material da Sentença - Eficácia do Ato e Meios de Impugnação", "in" Revista de Processo nº 78, p. 246-250; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Curso de Direito Processual Civil", vol.
I/464, item n. 496, 39ª ed./2ª tir., 2003, Forense; MOACYR AMARAL SANTOS, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", vol. 3/26-27, item n. 717, 10ª ed., 1989, Saraiva, v.g.) - foi assim exposta, em preciso magistério, por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO ("Instituições de Direito Processual Civil", vol.
III/686-687, item n. 1.237, 5ª ed., 2005, Malheiros): "O inc.
I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença 'para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo'.
Essa é a mais excepcional das regras destinadas à correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição (ou exaurimento da competência (...).
O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais 'defeitos de expressão' e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar.
Os conceitos de 'inexatidão material' e 'erro de cálculo', contidos no inc.
I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações, sob pena de ultraje à regra do 'caput' e, em última análise, de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material.'Inexatidões materiais' são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda 'improcedente' para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. 'Erros de cálculo' são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro ('error in judicando').
As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões.
Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal.
Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de-ofício pelo juiz." Cabe advertir, no entanto, que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial, considerados os estritos limites delineados pelo art. 463, I, do CPC.
Vale referir, no ponto, a observação de CASSIO SCARPINELLA BUENO ("Código de Processo Civil Interpretado", p. 1.427/1.428, item n. 2, coordenação de ANTONIO CARLOS MARCATO, 2004, Atlas): "De acordo com o inciso I, é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Essa 'correção' admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa.
Proferimento de 'nova' decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão.
Essa possibilidade é vedada ao julgador.
O que é possível nos termos do inciso I do art. 463 é a 'correção' de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. (...).
Essa 'discrepância' entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção por intermédio do inciso I do art. 463. (...).Os exemplos são vários: o julgador faz menção no relatório e na fundamentação (art. 458, I e II, respectivamente) ao autor e ao réu da ação e, na parte dispositiva ( CPC, art. 458, III), menciona pessoa diversa.
O magistrado condena o réu no pagamento de determinada soma em dinheiro e comete erro na soma das parcelas discriminadas pelo autor. (..) O que importa para admissão da atuação oficiosa do magistrado nesses casos é que não se trata de um 'novo' julgar ou de um 'redecidir'.
A hipótese de incidência do dispositivo limita-se aos casos em que há discrepância entre o pensamento e sua materialização tornada pública por intermédio da sentença." Desse modo, a embargante fez uso de remédio processual inadequado para atacar a decisão, não subsistindo o fundamento jurídico dos referidos embargos.
Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No presente caso, a alegação da embargante de omissão na sentença quanto à aplicação do Decreto-Lei nº 3.365/41 para a fixação dos honorários advocatícios não se sustenta.
A r. sentença foi clara e precisa ao determinar a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É cediço que, em matéria de desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios rege-se, como regra, pelo princípio da especialidade.
O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece parâmetros próprios (entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização), cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.332/DF).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema STJ 1298 - Aplicam-se os percentuais do art.27,§1, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa.
Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art.85, §8, do CPC.
O STJ foi claro ao prever que a norma especial deve ser afastada quando o valor da causa for muito baixo, hipótese em que a aplicação dos seus percentuais resultaria em uma verba honorária irrisória, aviltante e incompatível com a dignidade do trabalho advocatício.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais estaduais tem consolidado o entendimento de que a fixação por equidade é cabível quando o valor resultante da aplicação da norma especial for irrisório: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - TEMA N. 184 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - Tese de que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - Ainda que aplicasse o patamar máximo de 5%, o valor dos honorários resultaria em valor irrisório diante do trabalho desempenhado pelos patronos da causa - Fixação da verba por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e art . 42 do Decreto-lei 3.365/41, que deve ser mantida - Entendimento deste Egrégio Tribunal - Acórdão mantido, com remessa dos autos à E.
Presidência da Seção de Direito Público, para posterior remessa ao Tribunal Superior. (TJ-SP - Apelação Cível: 00252961120138260053 São Paulo, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 23/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO - BENFEITORIAS NÃO AVALIADAS PELO ENTE PÚBLICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECRETO-LEI 3.365/41 ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO - VALOR IRRISÓRIO - EQUIDADE PERMITIDA NA PARTE FINAL DO ART. 27 DO DECRETO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A avaliação na órbita das desapropriações deve considerar a real situação do bem expropriando diante das concretas circunstâncias econômicas do mercado.
Nela, o valor da indenização deve ser contemporâneo da avaliação.
O laudo da perícia judicial avaliou benfeitorias não inseridas quando da avaliação feita pelo ente municipal, tendo sido corrigido o valor na sentença. 2 .
Diante da autorização na parte final do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41 deve ser mantida a fixação da verba honorária de forma equitativa, pois do contrário o causídico do requerido não será dignamente remunerado pelo seu trabalho, eis que irrisório para o realizado. (TJ-MS - Apelação: 0047561-51.2016 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2019) No caso em tela, o valor da causa é de apenas R$ 10.000,00, de modo que a aplicação do teto de 5% previsto na norma especial (Art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41) acarretaria no montante irrisório de R$500,00, quantia manifestamente desproporcional ao trabalho exigido do patrono do embargado no r. processo.
Entretanto, a fixação dos honorários deve fundamentar-se no princípio da razoabilidade e pautar-se em uma apreciação dos critérios contidos nas alíneas do §3.o do artigo 85 do CPC, de modo a evitar sua estipulação em valor irrisório ou excessivo.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero doutrinam que: "De regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, § 2.o, CPC) e qualitativos (art. 85, § 2.o, I a IV, CPC).
Admite-se, contudo, que eventualmente, se superem os limites quantitativos (art. 85, § 2.o, CPC).
Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 210, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ).
O § 8.o do art. 85 é exceção ao § 2.o, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse.
São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 2.o, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo" ( Novo Código de Processo Civil Comentado, 2a Ed., Editora RT, p. 233).
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
JACARACI/BA, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 08:12
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 08:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:43
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000135-40.2020.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Vale Do Paramirim Participacoes S.a.
Advogado: Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB:SP236645) Advogado: Luiz Henrique Sapia Franco (OAB:SP274340) Advogado: Allan De Matos (OAB:SP320088) Requerido: Carlito Fialho De Carvalho Advogado: Silvana Pereira Silva (OAB:SP437465) Advogado: Gustavo Ferraz De Oliveira (OAB:SP261638) Requerido: Valdivia Pereira Da Silva Advogado: Silvana Pereira Silva (OAB:SP437465) Advogado: Gustavo Ferraz De Oliveira (OAB:SP261638) Perito Do Juízo: Manoel Dias Silva Neto Registrado(a) Civilmente Como Manoel Dias Silva Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000135-40.2020.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: VALE DO PARAMIRIM PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB:SP274340), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB:SP236645), ALLAN DE MATOS (OAB:SP320088) REQUERIDO: CARLITO FIALHO DE CARVALHO e outros Advogado(s): SILVANA PEREIRA SILVA (OAB:SP437465), GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:SP261638) DESPACHO Vistas as partes das informações constantes no id. 469824742.
Defiro o pedido formulado pelo sr.
Perito e determino a confecção de alvará para liberação do valor remanescente referente aos honorários periciais.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
30/10/2024 10:53
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 10:47
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO em 15/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 18:01
Decorrido prazo de TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:45
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/09/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 05:45
Decorrido prazo de TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI em 13/08/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:07
Decorrido prazo de GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:59
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
26/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/06/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 19:12
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
06/06/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2024 08:45
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 13:31
Decorrido prazo de GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:32
Decorrido prazo de TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:52
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 22:30
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 09:10
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 13:58
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 13:51
em cooperação judiciária
-
01/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 04:05
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
21/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
27/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 13:32
Outras Decisões
-
08/10/2023 01:45
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:53
Decorrido prazo de GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:06
Decorrido prazo de TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI em 06/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:06
Decorrido prazo de GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2023 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
29/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
17/08/2023 09:04
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
16/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
16/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
16/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/02/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:23
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA BORGES em 12/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:23
Decorrido prazo de AMERICO BARBOSA NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:23
Decorrido prazo de ADRIANE SANTOS RIBEIRO em 12/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 21:06
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
11/10/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
23/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 02:01
Decorrido prazo de TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2021 21:18
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
25/07/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
12/07/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2020 17:28
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
06/09/2020 00:17
Decorrido prazo de VALVIDIA PEREIRA DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 00:14
Decorrido prazo de Carlito Fialho de Carvalho em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:13
Decorrido prazo de VALE DO PARAMIRIM PARTICIPACOES S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 06:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2020 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2020 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2020 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2020 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2020 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2020 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2020 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2020 12:03
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/08/2020 12:03
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
06/08/2020 12:03
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
06/08/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 10:33
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2020 15:03
Decorrido prazo de TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI em 08/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 10:38
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 11:05
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
08/06/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8065824-12.2024.8.05.0000
Jairo Nunes Borges
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2024 10:40
Processo nº 8001665-83.2019.8.05.0243
Claudio Santana da Silva
Maria Elidia da Penha
Advogado: Gabriele Dourado Bispo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2019 11:48
Processo nº 8077013-52.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Thaise Goncalves de Souza
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2022 10:24
Processo nº 8000848-33.2021.8.05.0248
Eva Rubia de Jesus Santos
Municipio de Biritinga
Advogado: Asterio Marcos de Sena Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2021 09:34
Processo nº 8001597-07.2022.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Taizia Rosa de Souza
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2022 09:48