TJBA - 8000074-28.2020.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:58
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 14/08/2025 23:59.
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27/07/2025 18:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 8000074-28.2020.8.05.0251 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, procedi a prática do seguinte ato processual: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para falar sobre certidão do Oficial de Justiça acostada nos autos em ID500449789, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Sobradinho, data do sistema.
Eu, Ana Júlia Carvalho de Oliveira, estagiária de direito, o digitei. -
21/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 21:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/11/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 20:58
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000074-28.2020.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Executado: Soraia Valeria Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000074-28.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) EXECUTADO: SORAIA VALERIA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SORAIA VALERIA DOS SANTOS, na qual a parte autora, assinalou ser credora da quantia de R$ 19.614,21 (dezenove mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e um centavos), oriunda de cédula de crédito rural nº 137.2010.3875.5708, contendo termo aditivo de rerratificação.
Salientou, ainda, que a ré manteve-se inadimplente.
Colacionou aos autos documentos de id. 51365920/ 51367060.
Devidamente citada (id. 345683856), a parte ré deixou de apresentar defesa.
Proferida decisão determinando a intimação do autor para apresentação de planilha contendo o valor do débito atualizado, bem como determinando a adoção de outras medidas, sob pena de extinção (id. 391950219).
A parte autora manifestou interesse no feito, apresentando comprovante de pagamento das diligências requeridas (ids. 397343359/398383800), deixando de colacionar a planilha atualizada (id. 428735928). É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando observa-se que a parte autora, devidamente intimada, deixou de apresentar planilha atualizada, contendo demonstrativo do débito, documentação essencial para a propositura da ação (id 428735928), nos termos do art. 798, I, “b”.
Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; Oportuno destacar que o presente Juízo intimou a parte para sanar a irregularidade, sem obter êxito.
Nesse sentido, a extinção dos autos, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe.
Oportuno transcrever julgado de análoga razão de decidir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO - EMENDA DA INICIAL -DESCUMPRIMENTO DO ART. 798 DO CPC/2019 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Ao propor ação de execução, o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, para apuração do débito exequendo, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 798 do CPC/2015 - Nos termos do art. 801 do CPC, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." - Restando demonstrado nos autos que a Apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, correta a sentença que indeferiu a inicial. (TJ-MG - AC: 10000221600208001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) Pelo exposto, extinguindo o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício.
Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
01/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:51
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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28/01/2024 16:11
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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05/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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28/06/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 14:49
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 18:43
Expedição de despacho.
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02/06/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 12:42
Decorrido prazo de SORAIA VALERIA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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02/01/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2023 11:07
Juntada de Petição de citação
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21/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 02:14
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 02:14
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS em 27/05/2021 23:59.
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12/05/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 20:41
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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08/05/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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03/05/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 20:36
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2021 12:05
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2020 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2020 14:00
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/04/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 14:01
Conclusos para decisão
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08/04/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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