TJBA - 8117522-59.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:39
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8117522-59.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Renata Suellen Nogueira Santos Advogado: Elizabeth Goes Lago (OAB:BA47283) Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8117522-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RENATA SUELLEN NOGUEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA RENATA SUELLEN NOGUEIRA SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra MUNICIPIO DE SALVADOR, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. É cediço que a petição inicial deve estar de acordo com os requisitos do art. 319 do CPC/15, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo Diploma Processual.
Ao vislumbrar a ausência dos requisitos legais, cabe ao magistrado concitar a parte acionante a proceder à emenda da exordial no prazo assinalado pelo art. 321, caput, do CPC/15.
O mesmo preceptivo legal, em seu parágrafo único, dispõe que, se a autora não cumprir a diligência, deve o juiz indeferir a inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Isso porque a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Ao ser intimado para impulsionar o processo, colacionando aos autos os comprovantes de adimplemento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção, conforme despacho anterior, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Ex positis, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais.
Não havendo apelação, intime-se a ré do conteúdo desta decisão, a teor do §3º do art. 331 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 30 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
01/11/2024 10:45
Expedição de sentença.
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31/10/2024 15:44
Indeferida a petição inicial
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08/05/2024 18:04
Conclusos para despacho
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12/05/2022 05:59
Decorrido prazo de RENATA SUELLEN NOGUEIRA SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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18/04/2022 12:13
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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18/04/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 08:39
Conclusos para despacho
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18/10/2021 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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