TJBA - 8009147-13.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:42
Baixa Definitiva
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02/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:45
Determinado o arquivamento definitivo
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26/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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08/01/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA DECISÃO 8009147-13.2024.8.05.0274 Restituição De Coisas Apreendidas Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Dal Koyzas Irmaos Comercio E Ferragens Ltda Advogado: Danielle Dias Silva Oliveira Santos De Novais (OAB:BA76108) Advogado: Samille Santos Ruas (OAB:BA62088) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: 10ª Coorpin Vitória Da Conquista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8009147-13.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERIDO: 10ª COORPIN VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado(s): REQUERENTE: DAL KOYZAS IRMAOS COMERCIO E FERRAGENS LTDA Advogado(s): SAMILLE SANTOS RUAS registrado(a) civilmente como SAMILLE SANTOS RUAS (OAB:BA62088), DANIELLE DIAS SILVA OLIVEIRA SANTOS DE NOVAIS registrado(a) civilmente como DANIELLE DIAS SILVA OLIVEIRA SANTOS DE NOVAIS (OAB:BA76108) AC DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, interposto por Dal Koysas Irmãos Comércio de Ferragens - LTDA, através de sua advogada.
Sustenta ter direito a restituição de um veículo Reboque - Carreta, cor preta da marca NOMA, Placa Mercosul OVB 4E45, Chassi nº 9EP0123E1003449.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao quanto requerido no ID 456237596 dos autos. É o sucinto relatório.
Decido.
Consta no ID 444217317 fls. 02, Boletim de Ocorrência de nº 432499/2023 informando que o veículo fora apreendido no dia 12 de Julho de 2023 em razão de uma denúncia alegando que o mesmo estaria abandonado em frente a uma oficina.
Após, os investigadores da polícia civil foram ao local e perceberam sinais de adulteração, em seguida informaram a autoridade policial que determinou a apreensão e apresentação para perícia.
Nos autos constata-se o seguinte: 1 - No ID 444212058, fls. 13 foi juntado o CRLV, ano de 2021, em nome de Dal Koyzas Irmãos.
Também foram juntadas notas fiscais referente ao veículo em ID 444212055 fls. 25 e ID 444212056. 2 - O número identificador exibido atualmente no Laudo de exame pericial (ID 444212054 fls. 1/2) é o mesmo número identificador presente na Comunicação de Ocorrência Policial realizada na PRF da cidade de montes claros - MG, na data de 29 de novembro de 2022. 3 - Após realizada a perícia, observa-se que o mesmo número encontrado no Laudo Pericial está presente na Ocorrência feita no Estado de Minas Gerais e é a mesma numeração dos documentos trazidos pelo requerente.
Além disso, não foi encontrada nenhuma outra identificação diversa da constante no veículo atualmente.
Não há que se falar em prejuízo para investigação, visto que o veículo acima referido já foi vistoriado e periciado.
Ademais, a parte não é obrigada a aguardar demora injustificada do término das investigações para reaver bem de sua propriedade.
Inclusive, o Ministério Público manifestou-se pela boa-fé do requerente, nos seguintes termos: "A mim parece que a requerente está de boa-fé!" Nesta perspectiva, destaca-se o julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, in verbis: RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM – TERCEIRO DE BOA-FÉ- RESTITUIÇÃO DEFERIDA – PEDIDO PROCEDENTE.
I - Tendo sido comprovada a propriedade, assim como a condição de terceiro de boa-fé, não se perfaz necessária e justificável a manutenção da apreensão para os fins do art. 118, do Código de Processo Penal e art. 91, II, do Código Penal, possibilitando a restituição do bem.
Não pode o terceiro de boa-fé suportar o pagamento de taxas de estadia de veículo roubado utilizado para o transporte de drogas, uma vez que não deu causa à apreensão. (TJ-MS - Restituição de Coisas Apreendidas: 00143978720198120002 MS 0014397-87.2019.8.12.0002, Relator: Des.
José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2020) (destaquei e negritei) Diz o art. 120 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2º - O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para arrazoar. § 3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4º - Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5º - Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade." Diante do exposto e dos elementos probatórios acostados aos autos, estando comprovada a propriedade do bem, e não havendo interesse para o feito (objeto já periciado), defiro a restituição do veículo apreendido em favor de Dal Koysas Irmãos Comércio e Ferragens - LTDA, mediante Auto de Restituição por Oficial de Justiça.
Defiro por fim, pedido ministerial, decretando inalienabilidade do objeto acima, enquanto perdurar a investigação criminal, devendo o requerente apresentar o mencionado objeto perante a autoridade policial caso solicitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 01 de novembro de 2024.
LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito -
04/11/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 19:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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01/11/2024 14:05
Expedição de decisão.
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01/11/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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05/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Documento_1
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04/10/2024 16:59
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:40
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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03/10/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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02/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:21
Juntada de Petição de parecer restituicao de bem dal koysas
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25/07/2024 12:35
Expedição de intimação.
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24/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:05
Juntada de Petição de documentação
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10/07/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:48
Decorrido prazo de DAL KOYZAS IRMAOS COMERCIO E FERRAGENS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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31/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:45
Juntada de Petição de procuração
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24/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:13
Juntada de Petição de Documento_1
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22/05/2024 15:14
Expedição de despacho.
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22/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
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12/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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