TJBA - 8001375-35.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 05:04
Decorrido prazo de CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO em 17/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:18
Expedição de intimação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001375-35.2024.8.05.0262 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Representante(s): EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548) RECORRIDO: MARIA GINALVA DIAS VARJAO Representante(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
UAUÁ/BA, 23 de abril de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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11/05/2025 05:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
11/05/2025 05:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
11/05/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:47
Juntada de decisão
-
15/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001375-35.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Maria Ginalva Dias Varjao Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001375-35.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MARIA GINALVA DIAS VARJAO Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786) DESPACHO
Vistos. 1 - Intime-se o recorrido, via DJE, para, no prazo de 10 dias, querendo, apresentar contrarrazões. 2 - Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Uauá/BA, data registrada no sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito em Substituição -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001375-35.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Maria Ginalva Dias Varjao Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001375-35.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MARIA GINALVA DIAS VARJAO Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei no 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte Autora que é usuário dos serviços prestados pela empresa Ré e que foi surpreendida com a suspensão do abastecimento de água, sob alegação de inadimplemento.
Afirma a Autora que a fatura que ensejou o corte estava devidamente adimplida.
A parte ré, em sua contestação, alegou que o corte foi devido. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
Assim, sendo a Ré responsável pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos da prestação de serviços, independentemente de culpa, tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar provado fato do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no caso.
Decidiu o STJ que, "em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC. é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso dos autos determino a inversão do ônus da prova no presente feito, ante a existência de elementos mínimos de prova da relação jurídica entre autor e Réu. 2.3 DO MÉRITO DECIDO.
A queixa é PROCEDENTE.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuidam os presentes autos de ação de reparação por danos morais, apresentada pela parte requerente por meio da qual notícia, em síntese, que sofreu com a descontinuidade do serviço, tendo a Ré cortado a água mesmo a Autora estando adimplente.
Por essas razões requereu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou sua resposta processual à demanda, alegando que não houve qualquer suspensão/interrupção do serviço e que a parte Autora não colacionou provas suficientes da sua alegação.
Como prova da sua alegação a parte Ré trouxe telas sistêmicas.
Verifica-se, inegavelmente, que existe uma relação de consumo e, por isso, resta patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor visto que o(a) requerente se utiliza de serviço prestado pela requerida como destinatário(a) final.
Por seu turno, o artigo 3º, parágrafo segundo, afirma que fornecedor é toda pessoa que presta serviço mediante remuneração.
Forçoso se faz o reconhecimento da procedência da demanda.
Isto porque, da análise dos elementos de convicção produzidos nestes autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações, pois colacionou aos comprovação da suspensão do serviço realizada pela a parte Ré que corrobora com sua tese.
Entendo que a parte Autora comprovou os fatos alegados.
Compulsando os autos, constata-se que a fatura que ensejou o corte de foi paga em 21/05/2024.
Na contestação, a própria Requerida reconheceu que o pagamento se deu antes do corte.
Portanto, reconheço o corte como abusivo, o que culmina no dever de indenizar.
Configura-se, inclusive, como um típico caso de dano moral in re ipsa.
Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
CORTE REALIZADO SEM PRÉVIO AVISO.
FATURAS REGULARMENTE PAGAS.
A ACIONADA ALEGA QUE O CORTE DECORREU DA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE, POR RELIGAÇÃO PRÓPRIA.
A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETE: VIOLAÇÃO DA NORMA EXPRESSA NO ART. 373, II DO CPC.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VOTO (TJ-BA - RI: 00305274420188050080, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/02/2020) Sendo assim, no caso sub judice restam evidenciados os danos morais, pois a suspensão indevida do serviço não se resume a simples aborrecimento, sem maiores consequências, além de acarretar preocupação e tirar a paz e sossego, priva o consumidor de serviços essenciais à vida, de forma que os danos experimentados devem ser compensados através da indenização por dano moral.
Com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo como diretriz o binômio capacidade econômica do réu e vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora, fixo a indenização dos danos morais a ser paga pela requerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar a Empresa Requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uauá (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.
A.
Barreto Juíza Leiga Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito em Substituição -
21/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 11:06
Expedição de citação.
-
05/12/2024 11:06
Julgado procedente em parte o pedido
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30/11/2024 17:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/11/2024 05:38
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/11/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001375-35.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Maria Ginalva Dias Varjao Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO BORGES DA SILVA - BA48548, para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 28/11/2024 11:30 horas.
Uauá – Bahia, 1 de novembro de 2024.
GENIR DA SILVA CARDOSO Diretor de Secretaria -
01/11/2024 13:34
Expedição de citação.
-
01/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/11/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
31/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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