TJBA - 8001191-37.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/11/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
-
08/11/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001191-37.2024.8.05.0276 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Daniel Dos Reis Freitas (OAB:SP261890) Reu: Ricardo Henrique Santana De Souza Intimação: DECISÃO ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de RICARDO HENRIQUE SANTANA DE SOUZA, também qualificado, aduzindo que o requerido arrematou um veículo que era de sua propriedade em leilão e, mesmo após comunicação de venda junto ao Detran, não o transferiu para seu nome.
Alega que o requerido deixou de recolher os impostos e taxas de IPVA, DPVAT e Licenciamento, que são de sua responsabilidade.
Requer a concessão de liminar, determinando que o requerido proceda com a imediata transferência de propriedade do veículo para seu nome.
Com a inicial, foram acostados documentos.
A requerente foi intimada para pagar as custas processuais, o que foi feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, entendo que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado.
Encontra-se evidenciada a plausibilidade do direito afirmado, pois, conforme documentos acostados aos autos, houve a arrematação do bem descrito na inicial pelo requerido (IDs 458574230 e 458574232).
Entretanto, o veículo permanece em nome da requerente, mesmo após comunicação de venda em favor do requerido, registrada em 01/12/2021 (ID 458574229).
Conforme cediço, a transferência do veículo é de responsabilidade do comprador (art. 123, inc.
I e §1º, do CTB).
Não obstante ao entendimento consolidado do STJ, que a responsabilidade solidária do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não abrange o IPVA posterior à alienação (Súmula 585), verifico que outras penalidades podem recair sobre a requerente caso não seja efetivada a transferência do veículo em tempo hábil.
Sendo assim, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, com fulcro no art. 300 do CPC, e determino que o requerido proceda com a transferência do veículo Marca/Modelo: 154871 - VW/GOL CITY MB S, Ano/Modelo: 2014/2015, Placa: IWL5D06, Renavam: *10.***.*25-77, Chassi: 9BWAA45U8FP549276 para seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Designo audiência de conciliação para o dia 13/11/2024, às 12h00.
As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.
Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “lifesize”, para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
As partes podem requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 25 de outubro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
31/10/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 08:38
Expedição de citação.
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29/10/2024 08:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/11/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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25/10/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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