TJBA - 8058319-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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25/04/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/01/2025 23:17
Decorrido prazo de ANDREIA ALMEIDA SCHETTINI DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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16/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8058319-98.2023.8.05.0001 Regulamentação De Visitas Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andreia Almeida Schettini Dos Santos Advogado: Vanessa Cardoso De Oliveira (OAB:BA38013) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: P.
A.
A.
S.
Q.
D.
A.
Requerido: Lana Bianca Queiroz De Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS n. 8058319-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDREIA ALMEIDA SCHETTINI DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA38013) REQUERIDO: P.
A.
A.
S.
Q.
D.
A. e outros Advogado(s): SENTENÇA ANDREIA ALMEIDA SCHETTINI DOS SANTOS, qualificada nos autos, por conduto de advogada constituída, ajuizou AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITAS em face de LANA BIANCA QUEIROZ DE ARAUJO, genitora de PAULO ARTHUR SCHETTINI QUEIROZ DE ARAUJO, igualmente individualizada, pelas razões expostas na peça vestibular.
Foi a parte Acionante intimada, através de sua advogada, para diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.
Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito kb -
04/11/2024 10:54
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 23:24
Expedição de sentença.
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31/10/2024 20:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDREIA ALMEIDA SCHETTINI DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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07/09/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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09/05/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 19:49
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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21/02/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Documento1
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29/08/2023 10:48
Expedição de despacho.
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28/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
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27/07/2023 21:20
Decorrido prazo de ANDREIA ALMEIDA SCHETTINI DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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26/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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26/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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19/05/2023 10:54
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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