TJBA - 8088596-39.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTEVAN EVERTON DE JESUS BORGES em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
05/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8088596-39.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460) Executado: Estevan Everton De Jesus Borges Advogado: Adriana Araujo Furtado (OAB:DF59400) Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8088596-39.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CELSO MARCON (OAB:BA24460) EXECUTADO: ESTEVAN EVERTON DE JESUS BORGES Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB:DF59400), CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença (Id nº 180170167), parcialmente modificada pelo acórdão nº 258188915, que negou provimento ao recurso e majorou a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com trânsito em julgado certificado nos autos (Id nº 258188920), proposto por ESTEVAN EVERTON DE JESUS BORGES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Alega a parte exequente que, ao julgar improcedente o pleito autoral de busca e apreensão, a parte executada não restituiu o veículo apreendido, razão pela qual pleiteia que seja cumprida tal obrigação de fazer, bem como pagamento de honorários de sucumbência.
Alega que, caso o bem não esteja na posse do banco executado que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos.
Intimado, o executado apresenta impugnação (Id nº 386424612), alegando excesso de execução no tocante ao montante pleiteado a título de perdas e danos, que a venda do veículo não ocorreu com base na tabela FIPE, mas pelo valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais).
Pleiteia a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor do veículo no dia da alienação (fevereiro de 2020), qual seja, o montante de R$ 39.351,00 (trinta e nove mil trezentos e cinquenta e um reais), que acrescidos da verba sucumbencial perfaz o montante de R$ 40.502,73 (quarenta mil quinhentos e dois reais e setenta e três centavos).
Intimado, o executado se manifestou (Id nº 394963614).
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
Reside a controvérsia em definir qual o período correto a ser considerado para se apurar o valor do veículo a ser restituído pela tabela FIPE: a data da apreensão do veículo, da venda ou do trânsito em julgado da decisão.
Esse ponto se encontra pacificado na jurisprudência, considerando que em caso de impossibilidade no cumprimento da obrigação de devolver o veículo em face de alienação deve-se considerar para fins de conversão em perdas e danos o valor da tabela FIPE na data da apreensão do veículo (13 de janeiro de 2020) (Id nº 44157667), corrigido elo IGPM.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM SEDE RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
VENDA DO BEM.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A TABELA FIPE.
DECISÃO MANTIDA.
CASO CONCRETO.
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.
MORA DESCARACTERIZADA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA VENDA DO BEM EM LEILÃO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO) EM PERDAS E DANOS, DEVENDO O CREDOR FIDUCIÁRIO DEPOSITAR O VALOR DE MERCADO DO BEM DESCRITO NA INICIAL DE ACORDO COM A COTAÇÃO DA TABELA FIPE DA DATA DA APREENSÃO, CORRIGIDO PELO IGP-M DESDE A MESMA DATA. \ AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 51699698320218217000 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 25/11/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 16/11/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4.
Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) (g.N) No tocante aos juros moratórios, esses incidirão a partir do momento em que nasceu a obrigação para a parte executada, ou seja, do trânsito em julgado da sentença (16/10/2022- Id nº 258491132).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVOGADA A LIMINAR.
ALIENADO O VEÍCULO PELA CREDORA FIDUCIÁRIA.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO BEM A SER EFETIVADA PELO VALOR DE MERCADO INDICADO PELA TABELA FIPE.
No caso, o veículo foi alienado extrajudicialmente pela instituição financeira, quando estava na posse do bem sob amparo de medida expropriatória.
Como houve a reversão da liminar de busca e apreensão, impende ser determinado o depósito em juízo do valor do bem pela Tabela FIPE vigente na data do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Responsabilização objetiva da instituição financeira pela reversão da liminar.
A atualização monetária do valor a ser restituído deve contar-se desde a busca e apreensão, data em que a fiduciante perdeu a posse do bem.
Quanto aos juros moratórios, incidência desde a publicação do acórdão da apelação.
Momento em que caracterizada a obrigatoriedade da devolução pela instituição financeira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-87, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 26/10/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*72-87 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 26/10/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2017) No tocante aos honorários sucumbenciais, estes devem incidir sobre o valor da causa, cuja atualização ocorre na forma do enunciado da Súmula 14 do STJ: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
Destarte, acolho, em parte, a impugnação ofertada, ao tempo que fixo os parâmetros acima delineados para o cumprimento da obrigação de pagar.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos atualizados do valor devido na forma acima explicitada.
Expeça-se alvará para levantamento do montante apontado como incontroverso pelo impugnante, qual seja, R$ 40.502,73 (quarenta mil quinhentos e dois reais e setenta e três centavos), considerando o depósito nos autos (Id nº 386424612 - fl. 15).
Intimem-se Salvador, 07 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
30/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 07:18
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 07:17
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 07:17
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 07:16
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:26
Expedido alvará de levantamento
-
11/10/2024 11:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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20/04/2024 23:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
14/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 21:39
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:36
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 18:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:27
Processo Reativado
-
26/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:09
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 09:24
Recebidos os autos
-
11/10/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/07/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:27
Decorrido prazo de ESTEVAN EVERTON DE JESUS BORGES em 12/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 16:13
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
16/06/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
13/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 06:52
Decorrido prazo de ESTEVAN EVERTON DE JESUS BORGES em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTEVAN EVERTON DE JESUS BORGES em 18/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 03:43
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 16:41
Expedição de intimação.
-
26/04/2022 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 25/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:57
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
06/04/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
25/03/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 05:27
Decorrido prazo de ESTEVAN EVERTON DE JESUS BORGES em 10/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 13:35
Publicado Sentença em 11/02/2022.
-
12/02/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
09/02/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2021 18:09
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 02:53
Decorrido prazo de ESTEVAN EVERTON DE JESUS BORGES em 10/09/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 10/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 01:31
Publicado Despacho em 18/08/2020.
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14/08/2020 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 17:50
Conclusos para despacho
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25/05/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 00:10
Decorrido prazo de ESTEVAN EVERTON DE JESUS BORGES em 07/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 19:45
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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09/03/2020 19:43
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
09/03/2020 19:35
Publicado Decisão em 22/01/2020.
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05/02/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 20:04
Mandado devolvido Positivamente
-
13/01/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 06:52
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
08/01/2020 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2019 18:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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