TJBA - 8000144-61.2018.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:12
Baixa Definitiva
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23/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:12
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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27/03/2025 20:32
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 18:36
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 18/11/2024 23:59.
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20/03/2025 18:36
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 17/12/2024 23:59.
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19/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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16/02/2025 18:01
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 06/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:33
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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11/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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04/02/2025 09:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 04/02/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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28/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:01
Expedição de citação.
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22/11/2024 09:00
Juntada de Carta
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22/11/2024 08:57
Expedição de citação.
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22/11/2024 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000144-61.2018.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Aldenair Pereira Gomes Registrado(a) Civilmente Como Aldenair Pereira Gomes Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000144-61.2018.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: ALDENAIR PEREIRA GOMES Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA, FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA REU: REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados, a qual teve audiência conciliatória infrutífera em razão ausência de citação da parte ré.
Na oportunidade, a advogada da parte requerente informou novo endereço para citação, porém, verifica-se que até o presente momento não houve designação de nova audiência.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para assim decidir: Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada, SOBRETUDO considerando que a parte autora não trouxe aos autos documento que ateste a negativa administrativa da parte promovida.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE a(s) requerida(s) (NOVO ENDEREÇO INFORMADO EM ATA DE AUDIÊNCIA ou através de sistema, se possível) para comparecer(em) ao ato, que será realizado por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Isto, contudo, não retira o ônus processual da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sobretudo porque aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita de modo a complementar e não eliminar as normas do Código Civil e do CPC.
Desabilite-se a advogada renunciante.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
30/10/2024 09:45
Expedição de citação.
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30/10/2024 09:42
Juntada de Carta
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30/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/02/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/07/2018 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 01:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
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16/03/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:35
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
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26/07/2019 00:19
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 25/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 00:19
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA em 25/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 01:40
Publicado Intimação em 04/07/2019.
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04/07/2019 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 01:40
Publicado Intimação em 04/07/2019.
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04/07/2019 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 13:17
Expedição de intimação.
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28/06/2019 13:17
Expedição de intimação.
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28/06/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 23:56
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA em 08/08/2018 23:59:59.
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28/02/2019 22:15
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 08/08/2018 23:59:59.
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14/11/2018 02:22
Publicado Intimação em 18/07/2018.
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14/11/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 13:17
Conclusos para decisão
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18/07/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 15:26
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2018 10:24
Juntada de Certidão
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26/06/2018 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2018 13:45
Expedição de citação.
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06/06/2018 11:39
Conclusos para decisão
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06/06/2018 11:39
Audiência conciliação designada para 09/07/2018 08:00.
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06/06/2018 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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