TJBA - 8005192-28.2024.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:54
Expedição de notificação.
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11/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:52
Juntada de informação
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30/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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15/04/2025 02:05
Mandado devolvido Negativamente
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13/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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16/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:51
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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10/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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31/01/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:30
Expedição de intimação.
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23/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 09:06
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:53
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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13/12/2024 04:24
Decorrido prazo de Patrike dos Santos Pereira em 11/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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09/12/2024 15:19
Expedição de ato ordinatório.
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09/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Decorrido prazo de Patrike dos Santos Pereira em 08/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:11
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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27/11/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 09:34
Expedição de ato ordinatório.
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27/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:04
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Ciente sent. 8005192_28.2024.8.05.0256
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14/11/2024 19:56
Expedição de decisão.
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14/11/2024 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8005192-28.2024.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teixeira De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Patrike Dos Santos Pereira Reu: Gabriel Lima Santos Advogado: André Da Silva Fernandes (OAB:BA44369) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005192-28.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Patrike dos Santos Pereira e outros Advogado(s): André Da Silva Fernandes (OAB:BA44369) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou GABRIEL LIMA SANTOS e PATRIKE DOS SANTOS PEREIRA, ambos qualificados nos autos, como incurso(s) no(s) art(s). 33 da Lei 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, pois, segundo restou apurado na inicial acusatória, no dia 09 de março de 2024, por volta das 16 horas, policiais militares foram informados acerca de dois indivíduos que estariam praticando furtos nesta Cidade de Teixeira de Freitas/BA.
Em cumprimento à diligência, os policiais se deslocaram à Rua José Bernardo Almeida, Bairro Ouro Verde, Teixeira de Freitas/BA, quando avistaram dois possíveis suspeitos.
Estes, ao visualizarem a guarnição da Polícia Militar, saíram correndo e adentraram numa residência.
A Polícia Militar realizou um cerco em volta da residência, impossibilitando a fuga dos dois indivíduos.
Estes tentaram evadir do local pulando o muro e ainda jogaram por cima do mesmo, em um terreno baldio, uma sacola contendo substâncias entorpecentes.
Diante da impossibilidade de fuga, os denunciados se renderam.
Os denunciados foram identificados como GABRIEL LIMA SANTOS e PATRIKE DOS SANTOS PEREIRA e, no interior da residência, foram apreendidas em posse dos denunciados: 06 (seis) porções em formato de paralelepípedo e 03 (três) porções envolvidas em filme de PVC translúcido, totalizando 6.527,23g (seis quilos quinhentos e vinte e sete gramas e vinte e três centigramas) de Crack; 03 (três) porções acondicionadas em sacos plásticos, totalizando 18,83g (dezoito gramas e oitenta e três centigramas) de Cocaína; 03 (três) porções acondicionadas em sacos plásticos, totalizando 219,11g (duzentos e dezenove gramas e onze centigramas) de Cocaína/Crack; 02 (duas) porções em formato de paralelepípedo e 01 (uma) porção envolvida em filme PVC, totalizando 2.019,61g (dois quilos dezenove gramas e sessenta e um centigramas) de Cannabis Sativa; 02 (duas) balanças digitais de precisão; 03 (três) rolos plásticos de PVC; 02 (dois) aparelhos celulares; bem como 01 (uma) motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, placa NYX4113 e 01 (uma) motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, placa MTZ8160, ambas identificadas como produto de furto, conforme Auto de Exibição e Apreensão a fls. 09, Exames Periciais de entorpecentes as fls. 67,68 e 70 e Termos de Restituição as fls. 75 e 77.
Os denunciados foram notificados para apresentarem defesa preliminar (ID. 445597518), tendo anexado aos autos a referida manifestação em petição de ID. 454869336.
A denúncia foi recebida em decisão de ID. 457428180.
Audiência de instrução realizada (ID 464186839), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório dos Acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, enquanto o(s) reú(s) apresentaram por escrito (IDs. 466709440 e 469094260). É a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro momento, no tocante a eventual nulidade referente a entrada dos policiais na casa dos réus e apontada pela defesa de Patrike em sede de alegações finais, verifica-se que tal tese não possui guarida de fronte as provas apresentadas nos autos, as quais são uníssonas ao apontarem que os agentes da lei adentraram ao recinto após avistarem os denunciados fugindo da abordagem policial, bem como tentando se desfazer de uma sacola contendo substâncias entorpecentes, ocasionado, assim, a entrada forçada no domicílio em questão a fim de encontrar mais drogas e/ou materiais utilizados no comércio ilegal de entorpecentes.
O Superior Tribunal de Justiça, em derredor do tema, já sedimentou orientação no sentido de serem exigíveis, para tanto, a existência de elementos que traduzam e materializem fundamentos razoáveis acerca da existência de crime permanente, cuja flagrância se protrai no tempo, a fim de que reste justificado o ingresso desautorizado na residência do agente.
No sentido: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ILICITUDE DAS PROVAS.
NULIDADE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
DELITOS DE NATUREZA PERMANENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2.
O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas ou por atipicidade, exige profundo exame do contexto 3.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal prevê como uma das garantias individuais, conquista da modernidade em contraposição ao absolutismo do Estado, a inviolabilidade do domicílio: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 4. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp 1.558.004/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 31/8/2017). [...] 7.
Recurso não provido. (RHC 89.853/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018.) Logo, agiram de acordo com a legislação os policiais militares, visto que o crime de tráfico de drogas tem natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial, o que ocorreu na situação em tela.
Ademais, o processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, estando conclusa a instrução processual e apto ao julgamento.
Por fim, faz-se necessário ressaltar a desnecessidade de transcrição integral dos depoimentos feitos em meio audiovisual, nos moldes do art. 405 do CPP, por terem sido disponibilizadas as mídias para as partes.
I – DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP).
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO.
A priori, a materialidade e a autoria dos delitos narrados na denúncia encontram-se demonstrados através da(s) oitiva(s) pessoais da(s) testemunhas em sede policial e em Juízo, auto de exibição e apreensão dos entorpecentes apreendidos, laudos periciais, Boletim de Ocorrência e dos respectivos Termos de Restituição das motocicletas, os quais são coesos e harmônico, consistente com todas as provas acostadas aos autos da ação penal.
Verifica-se que os elementos de informação colhidos na DEPOL são uníssonos e corroboram com os depoimentos colhidos das testemunhas ouvidas durante a instrução processual, especialmente a fala dos agentes da lei responsáveis pelo flagrante dos inculpados.
O SD/PM Adriano Conceição da Silva disse o seguinte: Em sede policial: QUE a guarnição foi informada de dois indivíduos que estavam praticando furtos de veículos na cidade.
Que a guarnição se deslocou para o endereço situado na Rua José Bernardo Almeida, Bairro Ouro Verde.
Que ao chegarem na rua, o depoente viu dois indivíduos na porta da residência, com uma motocicleta na porta, Yamaha Fazer, cor vermelha.
Que ao avistarem a viatura, os indivíduos correram para dentro da residência.
Que foi realizado o cerco.
Que os indivíduos jogaram uma sacola com tabletes de substâncias análogas em um terreno baldio.
Que tentaram pular o muro para fugir, porém não conseguiram.
Que os dois indivíduos acabaram se rendendo e não resistiram a abordagem.
Que na casa foi localizada uma parte de entorpecente na sala, uma moto na frente da residência (como mencionado acima) e mais duas motos em um quarto.
Que os individuos foram identificados como Gabriel Lima Santos e Patrike dos Santos Pereira.
Que foi localizado em poder dos individuos 6,780kg de crack e 2,015kg de maconha, duas balanças digitais.
Que Patrike assumiu que estava guardando a droga e que Gabriel era responsável pelos furtos, Que diante da situação foi dada voz de prisão aos individuos, que foram conduzidos para o plantão da Delegacia Territorial de Teixeira de Freitas para a Autoridade Policial tomar as providências cabíveis.
O SD/PM Daniel Santos Magalhães, por sua vez, afirmou que: Na DEPOL: QUE a guarnição recebeu informação que na Rua José Bernardo Almeida, Bairro Ouro Verde havia dois indivíduos que estavam praticando furtos de veículos na cidade.
Que a guarnição se deslocou até o endereço mencionado e ao chegarem na rua avistaram dois individuos na porta de uma residência, onde havia uma uma motocicleta na porta, Yamaha Fazer, cor vermelha.
Quando os citados indivíduos avistaram a viatura, correram para dentro da residência.
Que tentaram pular o muro para fugir, porém não conseguiram.
Que jogaram uma sacola contendo dois tabletes de sustancias entorpecentes.
Que os dois indivíduos acabaram se rendendo e não resistiram a abordagem.
Que dentro da residência foi encontrado 6,780kg de crack e 2,015kg de maconha, duas balanças digitais e duas motos em um quarto.
Que diante da situação foi dada voz de prisão aos indivíduos, que foram conduzidos para o plantão da Delegacia Territorial de Teixeira de Freitas para a Autoridade Policial tomar as providências cabíveis.
Anderson de Souza Lima, também policial militar, disse que: Na DEPOL: QUE o depoente estava na guarnição, momento em que receberam denúncia de que na Rua Bernardo Almeida, Bairro Ouro Verde, havia dois individuos que estavam praticando furtos na cidade.
Que a guarnição se deslocou para o endereço e ao chegarem na rua, avistaram dois indivíduos na porta de uma residência.
Que tais indivíduos correram para dentro da residência quando viram a viatura.
Que foi realizado o cerco.
Que os indivíduos tentaram pular o muro para fugir, porém não conseguiram.
Que jogaram uma sacola contendo substancias análogas em um terreno baldio.
Que os indivíduos se renderam e não resistiam a abordagem.
Que na residência foi localizada tabletes de substancias análoga a crack e maconha.
Que na residência também havia três motocicletas, sendo duas em um quarto e uma na porta.
Que os indivíduos foram identificados como Gabriel Lima Santos e Patrike dos Santos Pereira.
Que Patrike assumiu que estava guardando a droga e informou que Gabriel era responsável pelos furtos.
Que diante da situação foi dada voz de prisão e os indivíduos foram conduzidos para o Plantão da Delegacia Territorial, onde a Autoridade Policial lavrou o Auto de Prisão em Flagrante.
Tais relatos foram confirmados em Juízo pelas testemunhas ouvidas em fase inquisitorial, especialmente na fala do Sr.
Daniel Santos Magalhães, conforme mídia anexada aos autos (ID. 464186839).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de admitir o depoimento de servidores policiais como prova testemunhal no processo penal, atribuindo-lhe eficácia probatória: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (STF, HC 73.518/SP, Primeira Turma, rel. ministro Celso de Mello, DJ 18/10/1996) PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
TESTEMUNHA POLICIAL.
PROVA: EXAME.
I. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha.
Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento.
II. - Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.
III. - H.C. indeferido. (STF, HC 76557, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/08/1998, DJ 02/02/2001) Corroborando com o fundamentado apresentado, os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Acórdãos representativos Acórdão 1243138, 00114316920178070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 1/5/2020; Acórdão 1243230, 00012476520198070006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020; Acórdão 1243263, 00022020820198070003, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 24/4/2020; Acórdão 1236595, 07210267720198070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no PJe: 18/3/2020.
Em suma, de se ressaltar que perfeitamente válidos e dignos de crédito os depoimentos dos policiais civis e militares, em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo indícios que demonstrem a intenção de incriminar gratuitamente os acusados.
Aliás, nesse sentido é a orientação recente do STJ, in verbis: “Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais militares (ou ao menos suscitar duvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes" (STJ, Decisão monocrática HC 542127, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data da Publicação 29/10/2019).
Apesar dos réus terem negado a prática do crime de tráfico de drogas, apresentando versões dúbias e desconexas entre si, nota-se que tais narrativas destoam acentuadamente dos depoimentos das testemunhas colhidos em sede policial e em Juízo, bem como vai de encontro as nuances do caso em concreto.
Além disso, o inculpado Gabriel Lima confirmou que uma das motocicletas era de sua propriedade, bem como tinha ciência de sua natureza ilícita, conforme observado em sede de audiência de instrução.
Nesse sentido, nota-se que os denunciados, ao visualizarem a presença dos Policiais Militares, tentaram fugir da abordagem policial, se escondendo em uma residência.
Após o recinto ser cercado pelos agentes, os inculpados tentaram pular o muro e descartar uma sacola contendo materiais entorpecentes, contudo, não obtiveram êxito na fuga.
Ato contínuo, os agentes da lei adentraram no recinto e apreenderam mais drogas, bem como materiais utilizados no comércio ilegal de entorpecentes, totalizando os seguintes itens: 06 (seis) porções em formato de paralelepípedo e 03 (três) porções envolvidas em filme de PVC translúcido, totalizando 6.527,23g (seis quilos quinhentos e vinte e sete gramas e vinte e três centigramas) de Crack; 03 (três) porções acondicionadas em sacos plásticos, totalizando 18,83g (dezoito gramas e oitenta e três centigramas) de Cocaína; 03 (três) porções acondicionadas em sacos plásticos, totalizando 219,11g (duzentos e dezenove gramas e onze centigramas) de Cocaína/Crack; 02 (duas) porções em formato de paralelepípedo e 01 (uma) porção envolvida em filme PVC, totalizando 2.019,61g (dois quilos dezenove gramas e sessenta e um centigramas) de Cannabis Sativa; 02 (duas) balanças digitais de precisão, 03 (três) rolos plásticos de PVC; 02 (dois) aparelhos celulares; bem como 01 (uma) motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, placa NYX4113 e 01 (uma) motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, placa MTZ8160, ambas identificadas como produto de furto.
Não há nenhum indício de que as testemunhas tivessem interesse em incriminar gratuitamente os acusados.
Ato contínuo, têm-se que a versão apresentada pelos inculpados não merecem guarida, razão pela qual a condenação destes é a melhor alternativa para efetivar a Justiça e ofertar uma resposta justa a sociedade acerca do evento criminoso em epígrafe.
Diante o exposto, é cristalina a ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e receptação praticados pelos réus, onde, apesar do lapso temporal transcorrido entre a data do fato e a audiência de instrução, os dados colhidos em juízo combinados com os elementos informativos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade das infrações penais em epígrafe.
Não há alegações, tampouco comprovação, de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, condeno os réus GABRIEL LIMA SANTOS e PATRIKE DOS SANTOS PEREIRA, ambos qualificados nos autos, como incurso(s) no(s) art(s). 33 da Lei n° 11.343/2006 e 180 do CP.
Passo à dosagem da pena. 3.1 – DA DOSIMETRIA DA PENA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO PRATICADOS POR GABRIEL LIMA SANTOS.
Na primeira fase, não verifico quaisquer circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do CP.
Todavia, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida com o réu, acresço a pena em 1/3, fixando a sanção base em 6 anos e 8 meses, além de 666 dias-multa.
Na segunda fase, não verifico nenhuma agravante, mas presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), diminuindo a pena em 1/6.
Assim, a sanção intermediária é de 5 anos, 6 meses e 20 dias, bem como 555 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena não existem causas de diminuição a serem apontadas, nem mesmo causas de aumento.
Logo, a sanção final do delito retro é de 5 anos, 6 meses e 20 dias, bem como 555 dias-multa.
No que se refere ao delito de receptação, na primeira fase, também não verifico quaisquer circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do CP.
Logo, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em: 01 ano de reclusão.
Na segunda fase, não verifico nenhuma agravante, mas presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d” do CP), bem como a da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), as quais não poderão ser aplicadas em razão da pena já se encontrar em seu mínimo legal, assim, permanecendo a sanção no citado patamar.
Na terceira fase da dosimetria da pena não existem causas de diminuição a serem apontadas, nem mesmo causas de aumento, ficando a sanção final em 01 ano de reclusão. 3.1 – DA DOSIMETRIA DA PENA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO PRATICADOS POR PATRIKE DOS SANTOS PEREIRA.
Na primeira fase, não verifico quaisquer circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do CP.
Todavia, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida com o réu, acresço a pena em 1/3, fixando a sanção base em 6 anos e 8 meses, além de 666 dias-multa.
Na segunda fase, não verifico nenhuma agravante, mas presente, também, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), diminuindo a pena em 1/6.
Assim, a sanção intermediária é de 5 anos, 6 meses e 20 dias, bem como 555 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena não existem causas de diminuição a serem apontadas, nem mesmo causas de aumento.
Logo, a sanção final do delito retro é de 5 anos, 6 meses e 20 dias, bem como 555 dias-multa.
No que se refere ao delito de receptação, na primeira fase, também não verifico quaisquer circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do CP.
Logo, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em: 01 ano de reclusão.
Na segunda fase, não verifico nenhuma agravante, mas presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), a qual não poderá ser aplicada em razão da pena já se encontrar em seu mínimo legal, assim, permanecendo a sanção no citado patamar.
Na terceira fase da dosimetria da pena não existem causas de diminuição a serem apontadas, nem mesmo causas de aumento, ficando a sanção final em 01 ano de reclusão. 3.3 DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Na forma do artigo 69 do Código Penal, somando todas as sanções, fixo a pena final de ambos os acusados em 6 anos, 6 meses e 20 dias, bem como 555 dias-multa.
A – DA DETRAÇÃO DA PENA Reconheço, incidentalmente, a inconstitucionalidade do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por violação ao princípio constitucional do juiz natural, uma vez que tal medida é de competência do Juízo da Execução Penal.
B – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime de cumprimento da pena será o semiaberto, à vista da estatura da pena imposta, nos termos do art. 33, §2º, 'b', do Código Penal.
C – SUBSTITUIÇÃO DE PENA Entendo não ser cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada (superior a 04 anos).
D – REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Embora haja previsão constitucional de que a prisão somente deva ocorrer após a decisão definitiva, a própria Constituição prevê as hipóteses de prisões cautelares, decorrentes de flagrante-delito ou determinadas por decreto preventivo judicial (artigo 5.º, LXI), que têm cabimento na forma da lei, justamente para obstaculizar as empreitadas criminosas.
Trago à baila o entendimento dos Ministros Joel Ilan Parcionik e Rogério Schietti Cruz sobre a prisão processual: A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, sobretudo pelo risco de reiteração delitiva, e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
HC 533013 / SP.
HABEAS CORPUS: 2019/0273369-1.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK.
Quinta Turma.
DJe 23/03/2020.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a contumácia delitiva do recorrente.
Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
RHC 122066 / MG.
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: 2019/0376404-2.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Sexta Turma.
DJe 17/03/2020.
Todavia, no caso destes autos, verifico alterada a situação fático-processual dos réus em razão da pena imposta nessa sentença condenatória.
Isso porque, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível a decretação/manutenção da prisão preventiva em regime diverso do fechado.
Vejamos: Habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior.
Tráfico de drogas.
Não exaurimento da instância antecedente.
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior.
Precedentes.
Prisão preventiva.
Incompatibilidade com o regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto) fixado na sentença.
Precedentes.
Ordem concedida de ofício.
Vistos etc. [...] (STF - HC: 196062 SP 0111754-57.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/01/2021, Data de Publicação: 26/01/2021) Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, fixado o regime inicial menos severo que o fechado, “a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório”. (HC 165.932/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 14.12.20 O referido posicionamento foi seguido em outras decisões do STF: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTESDA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o 14 fechado.
Precedentes.
II Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 22.5.2017).
Habeas corpus.
Penal.
Tráfico de drogas.
Paciente surpreendido na posse de pouco menos de 7 (sete) quilos de cocaína na tentativa de embarcar para a Nigéria.
Condenação.
Dosimetria.
Incidência da causa especial de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo.
Impossibilidade.
Dedicação à atividade criminosa reconhecida por instância ordinária.
Impropriedade do habeas corpus para se revolver o contexto fático probatório da causa e para concluir diversamente.
Precedentes.
Denegação da ordem.
Fixação de regime inicial semiaberto.
Vedação ao direito de recorrer em liberdade.
Incompatibilidade.
Violação do princípio da proporcionalidade.
Precedentes.
Habeas corpus concedido de ofício. (…) 5.
A vedação ao direito de recorrer em liberdade revela-se incompatível com o regime inicial semiaberto fixado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6.
A situação traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade. 7.
Ordem concedida de ofício. (HC 141.292/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 23.5.2017 Destarte, apesar de provada a prática dos delitos ora analisados, não é possível manter os apenados em cárcere preventivamente, haja vista a vedação imposta pelos tribunais superiores.
Noutra perspectiva, vale destacar que a tramitação processual tem seguido curso prospectivo, tendo em vista que a instrução processual se encerrou a considerável tempo, o que atrai a aplicação da Súmula 52 do STJ, apta a rejeitar eventual alegação de excesso de prazo.
Portanto, não há que se falar em excesso de prazo.
Diante o exposto, REVOGO a prisão preventiva dos réus GABRIEL LIMA SANTOS e PATRIKE DOS SANTOS PEREIRA, bem como concedo o direito de recorrer em liberdade, com base nos fundamentos supramencionados.
Ante todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar GABRIEL LIMA SANTOS e PATRIKE DOS SANTOS PEREIRA, incurso(s) no(s) art(s). 33 da Lei n° 11.343/2006 e 180 do CP, à(s) pena(s) de 6 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, bem como 555 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
O dia-multa será fixado em seu mínimo legal, ante a ausência de informações específicas acerca da situação financeira dos acusados.
AO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes, conforme disposto no art. 420 do CPP. 2.
Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar as razões recursais, caso opte por apresentá-las no primeiro grau. 3.
Juntadas as razões, vista ao recorrido para apresentar as contrarrazões. 4.
Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada das contrarrazões, remessa ao eg.
TJBA. 5.
Caso opte pelo art. 600, §4º, do CPP, conclusão para recebimento do recurso e remessa dos autos ao eg.
TJBA. 6.
Expeça-se os competentes alvarás de soltura/contramandado de prisão e se cadastre no BNMP 2.0. 7.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, observando-se o Provimento CGJ – 04/2017, DECRETO JUDICIÁRIO Nº 838, de 12 de dezembro de 2018 e Ato Conjunto nº 03, de 25 de fevereiro de 2019. 4) Comunique-se o CEDEP Publiquem-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica.
WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito -
31/10/2024 21:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
31/10/2024 21:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
31/10/2024 21:43
Juntada de informação
-
31/10/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/10/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
30/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:28
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
30/10/2024 12:28
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
30/10/2024 09:33
Expedição de sentença.
-
29/10/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
08/10/2024 14:53
Juntada de informação
-
08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de Gabriel Lima Santos em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 07:55
Decorrido prazo de Gabriel Lima Santos em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 10:34
Juntada de informação
-
19/09/2024 08:28
Expedição de despacho.
-
18/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:33
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:31
Expedição de ato ordinatório.
-
16/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:28
Juntada de informação
-
16/09/2024 17:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/09/2024 15:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
06/09/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
28/08/2024 18:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:30
Juntada de informação
-
12/08/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 11:28
Expedição de citação.
-
12/08/2024 11:28
Expedição de citação.
-
12/08/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 11:13
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 10:39
Expedição de decisão.
-
09/08/2024 11:08
Recebida a denúncia contra Gabriel Lima Santos (REU)
-
08/08/2024 17:05
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/09/2024 15:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
25/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:12
Expedição de ato ordinatório.
-
23/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:28
Decorrido prazo de Patrike dos Santos Pereira em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:18
Expedição de ato ordinatório.
-
18/07/2024 03:10
Decorrido prazo de Gabriel Lima Santos em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:48
Expedição de ato ordinatório.
-
03/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:44
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
04/06/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
22/05/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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