TJBA - 8115579-70.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:37
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8115579-70.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dario Dos Santos Muniz Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Executado: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Causas Supervenientes à Sentença] nº 8115579-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DARIO DOS SANTOS MUNIZ Advogado(s) do reclamante: IRAN DOS SANTOS D EL REI EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por DARIO DOS SANTOS MUNIZ em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O exequente indicou o seu crédito no ID 450146325 requerendo o cumprimento da sentença, e tendo o executado depositado, cumprindo com a obrigação de pagar como consta no ID 459294708.
Considerando-se que o exequente concordou com o valor depositado pelo executado, conforme peticionou no ID 465723948.
Assim, ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença e determino a expedição de alvarás em favor do patrono da parte autora, na forma indicada na petição ID 465723948.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ml -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8115579-70.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dario Dos Santos Muniz Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Executado: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Causas Supervenientes à Sentença] nº 8115579-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DARIO DOS SANTOS MUNIZ Advogado(s) do reclamante: IRAN DOS SANTOS D EL REI EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por DARIO DOS SANTOS MUNIZ em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O exequente indicou o seu crédito no ID 450146325 requerendo o cumprimento da sentença, e tendo o executado depositado, cumprindo com a obrigação de pagar como consta no ID 459294708.
Considerando-se que o exequente concordou com o valor depositado pelo executado, conforme peticionou no ID 465723948.
Assim, ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença e determino a expedição de alvarás em favor do patrono da parte autora, na forma indicada na petição ID 465723948.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ml -
01/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 22:54
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
10/08/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
30/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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05/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:45
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/04/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/03/2023 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
10/02/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 03:40
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
18/01/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
13/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 16:54
Julgado procedente o pedido
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12/12/2022 18:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/10/2022 23:59.
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04/11/2022 06:36
Conclusos para despacho
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24/10/2022 06:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2022 19:13
Decorrido prazo de DARIO DOS SANTOS MUNIZ em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 16:59
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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27/09/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 12:31
Expedição de despacho.
-
23/09/2022 12:30
Expedição de despacho.
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20/09/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
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22/08/2022 05:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 22:12
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
09/08/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 05:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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