TJBA - 8004932-26.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 11:23
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
11/09/2025 07:58
Expedição de intimação.
-
11/09/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2025 07:01
Decorrido prazo de ILKA RIBEIRO DE QUEIROZ em 25/08/2025 23:59.
-
05/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 07:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
17/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 12/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
10/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:31
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:47
Juntada de decisão
-
09/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8004932-26.2023.8.05.0113 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA RECORRIDO: ILKA RIBEIRO DE QUEIROZ JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.442/2019 INSTITUIU QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE.
PARTE AUTORA QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS VALORES DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Vistos e examinados.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada c/c cobrança e indenização por danos morais movida pela parte Autora acima epigrafada, em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA.
Afirma a Inicial, destacadamente, que a parte Autora ingressou por meio de processo seletivo público no Município de Itabuna, sob a vigência do regime celetista.
Que com a mudança promovida pela lei municipal nº. 2.442, responsável por instituir o regime jurídico único aos servidores da administração direta, a partir de 05/03/2019, violou-se direito já adquirido do (a) Requerente, tendo em vista que ignorou o tempo de serviço prestado como celetista para efeito da contagem do referido adicional por tempo de serviço.
Assevera ainda, que o art. 106 da referida lei municipal prevê que é direito do servidor gozar do benefício da licença prêmio, o qual garante a aquisição de três meses a título de licença prêmio a cada cinco anos de serviço, sendo assim, o autor faz jus a 6 meses de licença prêmio.
Que o STF, inclusive, já se manifestou no sentido de ser computado o tempo em que o servidor era celetista para aquisição de adicional por tempo de serviço e licença prêmio (súmula 678).
Acrescenta que, com o advento do referido estatuto, ficou garantido aos Servidores o pagamento do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário base.
Não obstante, o Município de Itabuna manteve o cálculo da referida parcela com base no salário mínimo em afronta a lei municipal 2.442/2019.
Dessa forma, a parte Autora teve violado direitos, não só salariais, como funcionais, redundando, assim, em prejuízos, além de natureza econômica, de natureza moral.
Requer, portanto, a condenação da Requerida ao pagamento de valores retroativos das verbas acima elencadas.
Citado, o Município apresentou contestação (ID 398693712), aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
Impugnou o deferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu que as gratificações pretendidas foram instituídas pela Lei Municipal nº. 2.442/2019, e que os efeitos devem ser observados tão somente a partir da publicação do referido ato normativo.
Argumentou ainda, que o adicional de insalubridade deve ser pago com base no salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT.
Requer o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Em sentença, o Juízo a quo decidiu: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, para determinar que a Administração Pública Municipal contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão de triênios e licença-prêmio.
Condeno a Requerida, ainda, a implementar os triênios a que o Autor faz jus, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019.
A atualização monetária das verbas salariais obedecerá ao IPCA-E/IBGE, tendo em vista a inconstitucionalidade material do art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960, de 2009, o que foi assentado pelo Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral (RE 870.974/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/09/2017).
Os juros de mora, no entanto, são os da caderneta de poupança, consoante o disposto no texto legal, uma vez que se trata de débito não tributário, no que a previsão subsiste hígida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela acionante questiona a omissão da sentença proferida em relação ao pedido de pagamento de insalubridade, que fora julgado com se fosse triênio. Em resposta ao questionamento o juízo decidiu: Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para condenar o executado ao pagamento do adicional de insalubridade com incidência nas férias e 13° salários, com base na Lei Municipal 2.442 de 2019, referente aos últimos 05 (cinco) anos, bem como sobre os salários vincendos, a partir da propositura da presente ação e enquanto perdurar o vínculo com o Município acionado, bem como determinação, como obrigação de fazer, da imediata inclusão em folha de pagamento.
Inconformada com a decisão, o réu interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8003472-38.2022.8.05.0113; 8002198-39.2022.8.05.0113 Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Há de se observar o acerto da decisão, no que se refere ao adicional de insalubridade e à concessão da licença prêmio, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
No presente caso, o direito da autora foi pleiteado pelo fato de exercer a função de serviços gerais em grupo escolar municipal, matéria de direito que dispensa a produção da prova pericial, nos termos da Lei Municipal nº. 2442/2019, art. 74.
Dessa forma, possuindo normativa própria no sentido de pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do servidor, não há razão de o município de Itabuna não adimplir tal verba.
Ressalta-se que o pagamento tem por referência o salário base do servidor, já que vigora o regime estatutário. Destarte, deve o adicional de insalubridade recair sobre o vencimento básico, não sobre o salário mínimo, nem mesmo sobre a remuneração.
Saliente-se que a Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade e periculosidade (RE 565.714/SP, em repercussão geral).
Por fim, no que tange a alegação de julgamento extra petita, em relação ao pagamento do triênio, essa não merece acolhimento, visto que a acionante reclama a observação do direito adquirido e seu aproveitamento em relação ao período anteriormente trabalhado no regime celetista. Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora JMBBF -
21/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/03/2025 07:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
06/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:54
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2025 21:14
Decorrido prazo de ILKA RIBEIRO DE QUEIROZ em 12/11/2024 23:59.
-
07/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 23:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
30/11/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8004932-26.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Ilka Ribeiro De Queiroz Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806) Requerido: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004932-26.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ILKA RIBEIRO DE QUEIROZ Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383), MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS (OAB:BA71806) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Em atenção ao quanto disposto no art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime(m)-se o (s) Embargado (s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
05/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 30/09/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 11:03
Expedição de decisão.
-
28/08/2024 01:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 10:02
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 10:01
Expedição de despacho.
-
25/05/2024 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 24/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:43
Expedição de despacho.
-
29/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 23:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ILKA RIBEIRO DE QUEIROZ em 28/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 23:01
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
01/12/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
22/11/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 16:53
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 00:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ILKA RIBEIRO DE QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 16:21
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 19:08
Decorrido prazo de ILKA RIBEIRO DE QUEIROZ em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:02
Decorrido prazo de ILKA RIBEIRO DE QUEIROZ em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:59
Decorrido prazo de ILKA RIBEIRO DE QUEIROZ em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:37
Decorrido prazo de ILKA RIBEIRO DE QUEIROZ em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
20/07/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 19:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 10/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:30
Expedição de ato ordinatório.
-
18/07/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 09:38
Comunicação eletrônica
-
06/06/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001096-60.2023.8.05.0108
Jaime Martinez Escudero
Lorena Magalhaes Monteiro de Oliveira
Advogado: Durval Matta Pires de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2023 11:51
Processo nº 8000558-95.2024.8.05.0156
Larissa Kassia Rocha Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2024 16:38
Processo nº 0500392-17.2016.8.05.0256
Marly Ferreira Gomes
Edson Rodrigues de Oliveira
Advogado: Danilo Sousa Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2016 15:27
Processo nº 8022962-57.2023.8.05.0001
Rafael Santos dos Reis
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2023 11:23
Processo nº 8022962-57.2023.8.05.0001
Rafael Santos dos Reis
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2025 15:58