TJBA - 8112409-27.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8112409-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DIEGO NUNES SEIXAS MATOS Advogado(s) do reclamante: NALANA MACHADO ASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NALANA MACHADO ASSIS, MARCIA APARECIDA SANTOS COSTA, MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO SENTENÇA Vistos etc, A ação foi devidamente julgada.
Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado apresentado impugnação.
Foi nomeado perito ao ID. 433475119 e laudo pericial apresentado no ID. 486678800.
Alvará do valor incontroverso. (ID. 436570248) A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada homologando os cálculos apresentados no laudo. (ID. 495198504) O exequente requereu o levantamento do valor remanescente.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará.
Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos.
Salvador, 10 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG -
21/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DIEGO NUNES SEIXAS MATOS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8112409-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DIEGO NUNES SEIXAS MATOS Advogado(s) do reclamante: NALANA MACHADO ASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NALANA MACHADO ASSIS, MARCIA APARECIDA SANTOS COSTA, MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO SENTENÇA Vistos etc, A ação foi devidamente julgada.
Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado apresentado impugnação.
Foi nomeado perito ao ID. 433475119 e laudo pericial apresentado no ID. 486678800.
Alvará do valor incontroverso. (ID. 436570248) A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada homologando os cálculos apresentados no laudo. (ID. 495198504) O exequente requereu o levantamento do valor remanescente.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará.
Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos.
Salvador, 10 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG -
14/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
21/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8112409-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DIEGO NUNES SEIXAS MATOS Advogado(s) do reclamante: NALANA MACHADO ASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NALANA MACHADO ASSIS, MARCIA APARECIDA SANTOS COSTA, MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO NUNES SEIXAS MATOS, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 495198504, que homologou o laudo pericial judicial, rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco executado e aplicou os consectários legais do art. 523, §1º, do CPC apenas sobre o valor remanescente inadimplido.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material na aplicação da multa e dos honorários de 10%, sob o argumento de que tais acréscimos deveriam incidir sobre o valor total da execução, e não apenas sobre o valor remanescente reconhecido como devido pelo laudo pericial. Não assiste razão ao embargante, porque a aplicação dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC - multa de 10% e honorários de 10% - pressupõe o não pagamento voluntário da quantia devida após o decurso do prazo legal.
Assim, é sobre o valor não quitado voluntariamente que incide a penalidade legal, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
No caso concreto, a parte exequente levantou o valor já reconhecido como incontroverso, razão pela qual , é absolutamente indevida a pretensão de aplicação da multa e dos honorários sobre a totalidade da execução, incluindo quantia já paga ou levantada, sob pena de indevido enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pelo embargante (AREsp 1.623.674/MG) não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de situação distinta, na qual não houve qualquer pagamento voluntário, nem liberação parcial dos valores antes da aplicação das penalidades.
Assim, ao aplicar a multa e os honorários apenas sobre o valor remanescente inadimplido, a decisão embargada agiu em absoluta conformidade com o ordenamento jurídico e com a boa-fé processual, afastando interpretação que conduziria ao recebimento em duplicidade da verba já satisfeita.
O pedido de liberação do valor incontroverso já havia sido apreciado e deferido na decisão anterior, o que torna incabível sua renovação por meio de embargos declaratórios, não se prestando estes à rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 12 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
13/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 18:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 10:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 05:54
Decorrido prazo de DIEGO NUNES SEIXAS MATOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 05:10
Decorrido prazo de DIEGO NUNES SEIXAS MATOS em 28/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
-
16/03/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/02/2025 10:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:19
Decorrido prazo de DIEGO NUNES SEIXAS MATOS em 23/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 04:46
Decorrido prazo de DIEGO NUNES SEIXAS MATOS em 10/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 10:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8112409-27.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Diego Nunes Seixas Matos Advogado: Marcia Aparecida Santos Costa (OAB:BA50172) Advogado: Nalana Machado Assis (OAB:BA64140) Advogado: Marzler Marcus Machado Vasconcelos (OAB:BA49882) Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Perito Do Juízo: Jose Sinvaldo Oliveira Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8112409-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DIEGO NUNES SEIXAS MATOS Advogado(s) do reclamante: NALANA MACHADO ASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NALANA MACHADO ASSIS, MARCIA APARECIDA SANTOS COSTA, MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO DECISÃO Este juízo entende que os cálculos apresentados pelo exequente não obedecem ao que foi determinado no julgado e constatando isso pode de ofício determinar a realização de perícia e portanto mantenho o despacho de ID 461566701 Salvador, 31 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
01/11/2024 07:35
Não conhecidos os embargos de declaração
-
28/09/2024 18:26
Decorrido prazo de DIEGO NUNES SEIXAS MATOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2024 23:37
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
08/09/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 14:07
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
01/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 19:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
16/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 12:38
Nomeado perito
-
28/02/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
20/02/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:09
Decorrido prazo de DIEGO NUNES SEIXAS MATOS em 16/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
23/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
17/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
14/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/06/2022 21:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/06/2022 21:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2022 16:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
-
19/05/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 05:13
Decorrido prazo de DIEGO NUNES SEIXAS MATOS em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2022 15:37
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
16/04/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
07/04/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 16:06
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:34
Decorrido prazo de DIEGO NUNES SEIXAS MATOS em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
04/03/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2022 04:46
Decorrido prazo de DIEGO NUNES SEIXAS MATOS em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 22:23
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
09/02/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 09:56
Expedição de despacho.
-
04/02/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 09:04
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
18/12/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
15/12/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 07:18
Decorrido prazo de DIEGO NUNES SEIXAS MATOS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:58
Decorrido prazo de DIEGO NUNES SEIXAS MATOS em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 21:48
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
05/11/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 07:36
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
25/10/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001186-36.2024.8.05.0172
Edmara Moreira Koch
Municipio de Mucuri
Advogado: Camila Luiz de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 09:22
Processo nº 8000105-70.2023.8.05.0048
Gaudencio Rodrigues de Souza
Municipio de Capela do Alto Alegre
Advogado: Caroline Santos Arruda da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2023 13:32
Processo nº 8000105-70.2023.8.05.0048
Municipio de Capela do Alto Alegre
Gaudencio Rodrigues de Souza
Advogado: Caroline Santos Arruda da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2025 10:07
Processo nº 8002869-07.2020.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maxservice Servicos Agricolas LTDA - ME
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2020 17:10
Processo nº 8112409-27.2021.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Diego Nunes Seixas Matos
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2022 10:21