TJBA - 8000992-53.2024.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 23:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000992-53.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: ADIVANETE NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA28111) REQUERIDO: ABDIAS RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): TAYNARA APARECIDA DA SILVA LIMA (OAB:BA70484), ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE (OAB:BA42132) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por ADIVANETE DO NASCIMENTO DE SOUZA DE AMORIM em face de ABDIAS RODRIGUES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Reporto-me ao relatório constante no ID 471852057.
Nomeou-se a requerente como curadora provisória do interditando.
Além disso, nomeou-se assistente social para elaborar o laudo social e médico psiquiatra para realização da perícia médica do interditando, fixando-se os honorários correspondentes conforme a tabela prática do TJBA.
Realizou-se audiência de entrevista do interditando no dia 05/12/2024 (ID 477005477).
A assistente social nomeada para o estudo aceitou o encargo (ID 477701083).
O interditando apresentou contestação (ID 486986460), questionando, fundamentalmente, a suficiência probatória da ação de interdição.
A defesa concentrou seus argumentos na exigência legal de perícia médica imparcial, nos termos do art. 750 do CPC, sustentando que os atestados médicos unilaterais apresentados pela autora seriam insuficientes para comprovar a incapacidade civil.
Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios, conforme decisão de nomeação dos causídicos.
Intimou-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada (ID 499065376), tendo permanecido inerte.
O cartório certificou a inexistência de concessão da gratuidade da justiça nos autos que justifique a nomeação dos profissionais para a realização do laudo social e da perícia médica com recursos oriundos do TJBA, considerando as disposições da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 (ID 504625504).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, passo a analisar o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo interditando em sede de contestação.
O benefício da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurado aos necessitados que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais.
O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece que é desnecessária a comprovação da hipossuficiência, sendo suficiente a simples afirmação da parte.
Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade econômica incompatível com a situação de necessidade alegada.
No caso dos autos, verifica-se que o requerido ABDIAS RODRIGUES DE SOUZA possui processo de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens tramitando perante este Juízo sob o nº 8001347-97.2023.8.05.0231, processo este em que teve o pedido de justiça gratuita indeferido por este mesmo magistrado.
Ademais, conforme informações constantes na própria inicial desta ação de interdição, o requerido detém bens pendentes de partilha no processo familiar mencionado, demonstrando possuir patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência.
A existência de patrimônio a ser partilhado afasta a presunção de necessidade, configurando capacidade contributiva para o custeio das despesas processuais.
Assim, com base nos elementos constantes dos autos e na sistemática de precedentes deste Juízo em processo conexo envolvendo a mesma parte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo interditando.
II - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA REVISÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A certidão lançada nos autos pelo cartório (ID 504625504) trouxe à lume questão de ordem que demanda pronta correção.
Com efeito, a Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, disciplina a realização de atos de peritos nos processos judiciais em que há concessão da gratuidade da justiça.
Ocorre que, no presente feito, embora tenham sido nomeados assistente social e médico psiquiatra com fixação de honorários às expensas do Tribunal, não houve concessão de justiça gratuita a qualquer das partes.
De fato, embora a parte autora tenha inicialmente requerido o benefício da justiça gratuita, quando intimada para comprovar a hipossuficiência, optou por recolher as custas de ingresso com base no valor da causa (IDs 462067612 e 462067613, p. 1-3), renunciando tacitamente ao benefício.
O pedido formulado pelo requerido em sede de contestação ora se indefere por ausência dos pressupostos legais. a) Da correção necessária Considerando que não há beneficiários da justiça gratuita nos autos e que a parte autora possui capacidade contributiva para o custeio das perícias necessárias ao deslinde da causa, impõe-se a correção das condições de pagamento dos honorários periciais.
MANTENHO as nomeações da assistente social Milena Dantas de Oliveira e do médico psiquiatra Enock Luz Souza, anteriormente realizadas na decisão de ID 471839912. b) Das novas determinações quanto ao custeio Para a regular instrução do feito, considerando o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, passo a determinar: 1.
DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Nos termos do artigo 95, caput, do CPC, que estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia", e considerando que as perícias são imprescindíveis ao deslinde da causa e foram requeridas pela parte autora para comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), DETERMINO que a parte autora arque com os custos da produção das provas técnicas. 2.
DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS: Fixo os honorários periciais nos seguintes valores: a) Assistente social: R$ 400,00 (quatrocentos reais) b) Médico psiquiatra: R$ 600,00 (seiscentos reais) Os valores ora fixados seguem o mesmo padrão adotado por este Juízo para casos similares, considerando a complexidade técnica dos trabalhos a serem desenvolvidos, a necessidade de deslocamento dos profissionais e a quantidade de quesitos a serem respondidos, especialmente na perícia médica psiquiátrica. 3.
DO DEPÓSITO EM JUÍZO: DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente aos honorários periciais fixados, devendo ser realizado através de guia de depósito judicial a ser retirada em cartório. 4.
DOS QUESITOS PARA O ESTUDO SOCIAL: A assistente social nomeada deverá responder aos seguintes quesitos: a) Se o interditando tem condições de gerir sozinho sua própria vida; b) Qual pessoa tem melhores condições de cuidar do interditando; c) Se existem outras pessoas/familiares interessados na Curatela; d) Se a incapacidade para gerir sua própria vida é total ou parcial, sendo parcial, quais os atos devem ser abrangidos pela curatela; e) Se o pretenso curador tem condições de exercer o múnus. 5.
DOS QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA: O médico psiquiatra nomeado deverá responder aos seguintes questionamentos: a) É o interditando portador de doença física ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? e) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? f) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? g) A doença em questão tem prognóstico de cura? 6.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS LAUDOS: Os profissionais nomeados deverão apresentar seus respectivos laudos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do efetivo depósito dos honorários em juízo. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
INTIMEM-SE a assistente social Milena Dantas de Oliveira (CPF: *70.***.*90-20) e o médico psiquiatra Enock Luz Souza (CPF: *69.***.*39-53) para ciência das novas condições de pagamento de seus honorários. 2.
Caso a parte autora não proceda ao depósito dos honorários no prazo assinalado, considerar-se-á preclusa a prova técnica, prosseguindo-se o feito com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos. 3.
Efetuado o depósito, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para levantamento dos honorários pelos peritos nomeados, mediante a apresentação dos laudos periciais. 4.
Mantêm-se inalteradas as demais determinações da decisão de ID 471839912 que não colidem com o ora decidido.
ISTO POSTO Pelos fundamentos expostos: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo interditando; b) MANTENHO as nomeações da assistente social Milena Dantas de Oliveira e do médico psiquiatra Enock Luz Souza; c) DETERMINO que a parte autora proceda ao depósito judicial do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no prazo de 15 (quinze) dias, correspondente aos honorários periciais fixados; d) MANTENHO as demais determinações da decisão anterior que não colidem com o ora decidido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
13/06/2025 14:12
Expedição de decisão.
-
13/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:10
Expedição de decisão.
-
13/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:11
Expedição de decisão.
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13/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 03:59
Decorrido prazo de ADIVANETE NASCIMENTO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:58
Desentranhado o documento
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26/05/2025 04:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000992-53.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: ADIVANETE NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA28111) REQUERIDO: ABDIAS RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): TAYNARA APARECIDA DA SILVA LIMA (OAB:BA70484), ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE (OAB:BA42132) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Concedo vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 13:50
Expedição de intimação.
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20/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501503625
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20/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:37
Juntada de informação
-
05/05/2025 17:59
Expedição de ato ordinatório.
-
05/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2025 18:39
Decorrido prazo de ABDIAS RODRIGUES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:52
Decorrido prazo de ADIVANETE NASCIMENTO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO ATO ORDINATÓRIO 8000992-53.2024.8.05.0231 Interdição/curatela Jurisdição: São Desidério Requerente: Adivanete Nascimento De Souza Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111) Requerido: Abdias Rodrigues De Souza Advogado: Taynara Aparecida Da Silva Lima (OAB:BA70484) Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000992-53.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: ADIVANETE NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA28111) REQUERIDO: ABDIAS RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): TAYNARA APARECIDA DA SILVA LIMA (OAB:BA70484), ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE (OAB:BA42132) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Fica a parte requerente intimada para comparecer em cartório para assinar o termo de curatela, em 5 (cinco) dias.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2025 14:22
Juntada de Informações
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23/01/2025 08:06
Expedição de ato ordinatório.
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23/01/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:16
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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14/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:38
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 05/12/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2024 16:48
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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30/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8000992-53.2024.8.05.0231 Interdição/curatela Jurisdição: São Desidério Requerente: Adivanete Nascimento De Souza Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111) Requerido: Abdias Rodrigues De Souza Intimação: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia – Entrância Inicial Cartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude Fórum Min.
Antônio Carlos Magalhães – Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos - Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 – Fone: (77) 3623-2102 E-mail: [email protected] – Horário de Atendimento ao Público: das 08h00min às 14h00min ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo Nº 8000992-53.2024.8.05.0231 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ADIVANETE NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: ABDIAS RODRIGUES DE SOUZA Pratico o ato em cumprimento à decisão ID nº 471839912.
Fica designada AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO para o dia 05/12/2024 Hora: 08:00, a ser presidida pela Magistrada.
Fica a Requerente INTIMADA por seu Advogado via DJE, para comparecer à audiência, acompanhada do interditando.
Salienta-se desde já que o fórum da Comarca de São Desidério está em reforma, de maneira que as audiências estão sendo realizadas na Câmara Municipal.
Todavia, diante da dificuldade de conexão com a internet no local, a magistrada está realizando as audiências de modo virtual, do mesmo modo deverão proceder os advogados, por meio do link https://guest.lifesize.com/10392691.
Neste caso, se ainda não finalizada a reforma, deverão os patronos garantirem a conexão/áudio/vídeo das partes.
Caso tenha a reforma sido finalizada até a data da audiência designada, embora deferida a participação dos procuradores de modo remoto, com as observações acima, as partes poderão ser ouvidas na sala de audiências do fórum da Comarca.
CITE-SE o(a) Interditando(a) por mandado.
São Desidério, 1 de novembro de 2024 Assinado digitalmente -
05/11/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 14:50
Expedição de intimação.
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01/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:44
Expedição de intimação.
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01/11/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 14:28
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 05/12/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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01/11/2024 14:25
Expedição de decisão.
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01/11/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 22:59
Decorrido prazo de ADIVANETE NASCIMENTO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:56
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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21/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:31
Expedição de despacho.
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14/08/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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